DOE 22/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº240  | FORTALEZA, 22 DE OUTUBRO DE 2021
IV. formular e propor às instâncias superiores a institucionalização de políticas públicas estaduais, no âmbito do desenvolvimento agrário, particularmente 
no que diz respeito à implantação, desenvolvimento e autogestão dos assentamentos e reassentamentos rurais, e fortalecimento das territorialidades dos povos 
originários e comunidades tradicionais;
V. participar da elaboração dos planos de reforma agrária e de outras políticas federais afins, articulando os diversos setores da administração e da 
sociedade civil organizada, a fim de preservar os interesses do Estado e os direitos dos trabalhadores rurais sem-terra e das famílias assentadas e reassentadas;
VI. promover a articulação de instituições públicas, Organizações Não Governamentais (ONG’s) e setores da sociedade civil organizada com fins 
de dinamizar o desenvolvimento agrário do Estado;
VII. promover estudos e levantamentos que permitam melhor diagnosticar e monitorar a situação dos programas sob sua supervisão;
VIII. divulgar e promover a disseminação de experiências e resultados positivos obtidos pelos diversos programas de desenvolvimento agrário 
executado sob sua coordenação;
IX. apoiar e estimular programas, projetos e ações de outras instituições que direta ou indiretamente venham a produzir efeitos positivos no 
desenvolvimento agrário do Estado;
X. manter relações com organismos das administrações federal, estadual e municipais e outras instituições de fomento, tendo em vista o financiamento, 
parcerias e apoio aos programas e projetos que venham induzir e fortalecer o desenvolvimento agrário do Estado;
XI. coordenar, supervisionar e integrar as ações de execução e responsabilidade do Núcleo dos Assentamentos e Reassentamentos Rurais e do Núcleo 
dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais;
XII. promover e acompanhar, em parceria com as instituições vinculadas da SDA, instituições federais, movimentos sociais, ONG’s e participação 
direta das famílias assentadas e reassentadas, os Planos de Desenvolvimento dos Assentamentos e Reassentamentos Rurais (PDA’s) do Estado;
XIII. apoiar a organização das famílias assentadas e reassentadas, com destaque para o fomento ao associativismo e cooperativismo;
XIV. participar das câmaras técnicas setoriais do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR), naquilo que lhe for pertinente, contribuindo 
para a defesa e formulação de programas e projetos capazes de promover o desenvolvimento sustentável dos assentamentos e reassentamentos rurais;
XV. coordenar com os órgãos de meio ambiente nos âmbitos federal, estadual e municipal tendo em vista a execução de programas e projetos de 
identificação, demarcação e registro das áreas de reserva legal e preservação permanente nos assentamentos e reassentamentos;
XVI. operacionalizar os sistemas de informações referentes aos programas executa-dos pela coordenadoria; e
XVII. exercer outras atividades correlatas.
Art. 32. Compete ao Núcleo dos Assentamentos e Reassentamentos Rurais:
I. gerenciar a formação e o funcionamento de grupos de trabalho interinstitucionais, com o propósito de promover a integração de ações públicas e 
privadas, no sentido de apoiar o desenvolvimento sustentável dos assentamentos e reassentamentos rurais no Estado;
II. criar um ambiente inter e intrainstitucional capaz de agilizar e otimizar as ações públicas de caráter executivo no âmbito dos assentamentos e 
reassentamentos rurais;
III. gerenciar o Sistema de Informações e Gestão dos Assentamentos e Reassentamentos Rurais do Estado (Sigacom);
IV. divulgar e democratizar as informações sobre os assentamentos e reassentamentos rurais;
V. promover e apoiar a realização de seminários e eventos para discussão das políticas públicas de apoio ao desenvolvimento dos assentamentos e 
reassentamentos rurais;
VI. apoiar e acompanhar os programas, projetos e ações desenvolvidos pela SDA e suas vinculadas, na implantação e desenvolvimento dos 
assentamentos e reassentamentos rurais;
VII. identificar e sistematizar as demandas de capacitação nos assentamentos e reassentamentos e posteriormente encaminhar e interagir com os 
órgãos responsáveis pela execução das atividades de formação;
VIII. apoiar iniciativas, programas e campanhas de educação ambiental e uso de tecnologias alternativas nos assentamentos e reassentamentos;
IX. apoiar iniciativas, programas e campanhas de educação do campo para a erradicação do analfabetismo e do trabalho infantil e implantação de 
bibliotecas nos assentamentos e reassentamentos;
X. apoiar a realização de feiras e eventos que promovam a inserção da produção dos assentamentos e reassentamentos; e
XI. exercer outras atividades correlatas.
Art. 33. Compete ao Núcleo dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais:
I. planejar e gerenciar a execução de programas, projetos e ações relativos às políticas públicas dos povos originários (indígenas) e das comunidades 
tradicionais (pescadores, artesanais, quilombolas, povos de terreiro, ciganos e outros contemplados pelo Decreto Federal 6040/2007);
II. articular com instituições socioculturais que tratam das questões relacionadas a gênero, geração, raça e etnia para inserção de atividades produtivas 
geradoras de trabalho e renda e de elevação da autoestima;
III. identificar e sistematizar as demandas de capacitação nas comunidades originárias e comunidades tradicionais e posteriormente encaminhar e 
interagir com os órgãos responsáveis pela execução das atividades de formação;
IV. identificar e propor linhas e programas de financiamento não reembolsáveis para a implantação da infraestrutura de apoio à produção e 
comercialização nas comunidades originárias e comunidades tradicionais;
V. apoiar iniciativas, programas e campanhas de educação ambiental e uso de tecnologias alternativas nas comunidades originárias e comunidades 
tradicionais;
VI. apoiar iniciativas, programas e campanhas de educação do campo para a erradicação do analfabetismo e do trabalho infantil e implantação de 
bibliotecas nas comunidades originárias e comunidades tradicionais;
VII. apoiar a realização de feiras e eventos que promovam a inserção da produção nas comunidades originárias e comunidades tradicionais; e
VIII. exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
A COORDENADORIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO RURAL
Art. 34. Compete à Coordenadoria do Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário Rural:
I. participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), do Orçamento Anual e do Plano Operativo (PO);
II. acompanhar as execuções física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua coordenação;
III. planejar e coordenar às ações voltadas à implantação de tecnologias sociais que visem à universalização do acesso à água na zona rural;
IV. contribuir para a formulação e execução das políticas governamentais de saneamento básico nas áreas rurais;
V. promover a articulação dos diversos agentes públicos e privados, visando o estabelecimento de parcerias estratégicas para o cumprimento das 
metas de universalização dos serviços de saneamento básico com qualidade e menor custo;
VI. promover ações indutoras, junto aos municípios, para solução adequada de abastecimento de água e esgotamento sanitário rural;
VII. assessorar o Secretário da SDA na promoção das políticas públicas relacionadas ao abastecimento de água e esgotamento sanitário rural;
VIII. elaborar estudos propondo modificações nas normas operacionais dos projetos sob sua coordenação;
IX. analisar as propostas técnicas encaminhadas pelos interessados em seus aspectos normativos e legais;
X. analisar as solicitações dos órgãos coparticipantes com vistas a readequação de subprojetos, para viabilizar sua implementação de ações de 
combate à pobreza rural;
XI. acompanhar a implementação de medidas pela Secretaria e órgãos coparticipantes com vistas à solução de problemas emergentes que estejam 
impedindo a conclusão da implantação de um investimento ou seu pleno funcionamento;
XII. fornecer informações às missões de supervisão do órgão financiador;
XIII. colaborar na elaboração de minutas de contratos e convênios, bem como, no acompanhamento destes contratos e convênios de interesse da 
Coordenadoria;
XIV. manter atualizadas as informações de sistemas informatizados e aplicativos relativos às atividades da Coordenadoria;
XV. contribuir com políticas ambientais no âmbito dos subprojetos a serem implantados;
XVI. fortalecer a implantação de subprojetos comunitários que busquem melhoria da qualidade dos produtos alimentares;
XVII. incentivar a preservação do meio ambiente das áreas sob influência das obras de saneamento e abastecimento rural, notadamente as áreas 
degradadas, através de ações de conservação de solo, reposição vegetal e melhoria da qualidade da água;
XVIII. participar do acompanhamento dos projetos sociais nas comunidades sob influência das obras hídricas, promovendo a sua sensibilização e 
organização;
XIX. coordenar a elaboração de estudos básicos sobre recursos hídricos visando à formulação de diretrizes e políticas setoriais;
XX. operacionalizar os sistemas de informações referentes aos programas executados pela coordenadoria; e
XXI. exercer outras atividades correlatas.
Art. 35. Compete a Célula do Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário Rural:
I. acompanhar as ações relativas à construção de obras hídricas;
II. analisar e emitir parecer técnico quanto as solicitações de formalização de contratos, convênios e congêneres;
III. participar da elaboração e análise de Termos de Referência para contratação de planos, projetos, obras e serviços de abastecimento de água, 
esgotamento sanitário rural, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
IV. analisar, aprovar e fiscalizar os projetos e obras de abastecimento de água, esgotamento sanitário rural, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
V. monitorar as atividades de saneamento básico desenvolvidas por outros órgãos estaduais que possuem essa finalidade;
VI. realizar estudo e viabilidade técnica de projetos;
VII. monitorar as atividades de saneamento básico desenvolvidas pela Coordenadoria;
VIII. prestar suporte técnico e institucional às prefeituras para a expansão e melhoria do atendimento de abastecimento de água e esgotamento 

                            

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