DOE 22/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            9
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº240  | FORTALEZA, 22 DE OUTUBRO DE 2021
sanitário para a população rural; e
IX. exercer outras atividades correlatas.
Art. 36. Compete ao Núcleo da Engenharia e Acompanhamento de Obras:
I. acompanhar e fiscalizar as obras contratadas pela Secretaria para execução de sistemas de abastecimento e esgotamento sanitário rural;
II. elaborar, analisar e aprovar projetos e obras de abastecimento e esgotamento sanitário rural;
III. emitir parecer técnico sobre o acompanhamento das obras;
IV. vistoriar e dar parecer sobre as denúncias de degradação ambiental nas áreas de interferência das obras executadas pela Coordenadoria;
V. elaborar relatórios periódicos de acompanhamento físico e avaliação, das obras sob sua responsabilidade;
VI. analisar manifestação de interesse dos projetos;
VII. elaborar estudo de viabilidade técnica de todas as formas de acesso ao abastecimento de água e esgotamento rural;
VIII. promover a formação sobre Salvaguardas Ambiental e Social;
IX. apoiar entidades gestoras de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e
X. desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 37. Núcleo das Tecnologias Sociais e Alternativas de Acesso à Água:
I. contribuir para a formulação e execução das políticas governamentais de universalização de acesso à água;
II. elaborar, monitorar e acompanhar as execuções das ações de implementação das tecnologias sociais e alternativas de acesso à água;
III. elaborar, convocar, analisar e divulgar editais para contratação de entidades sem fins lucrativos cadastradas na SDA para executar Programas 
de Cisternas e outras alternativas;
IV. acompanhar junto as entidades contratadas a execução do Programa de Cisternas e outras alternativas;
V. visitar medições das implementações feitas por entidades contratadas;
VI. analisar e emitir parecer técnico dos produtos apresentados no Sistema de Informações Gerenciais (SIG) do Ministério da Cidadania;
VII. encaminhar processos de medição para pagamentos; e
VIII. exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA COORDENADORIA DO CRÉDITO RURAL
Art. 38. Compete à Coordenadoria do Crédito Rural:
I. acompanhar as execuções física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua coordenação;
II. participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), do Orçamento Anual e do Plano Operativo (PO);
III. planejar e coordenar, interna e externamente, todas as ações do crédito rural, visando o desenvolvimento autônomo, competitivo e sustentável 
da agricultura familiar;
IV. contribuir para o cumprimento pleno, tempestivo e qualitativo do crédito rural, ensejando um crédito seguro, com foco no Programa Nacional 
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
V. identificar fontes de financiamento e coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos para o desenvolvimento da agricultura familiar 
do Estado do Ceará;
VI. apoiar a criação de canais de comunicação, com a sociedade cearense, de modo a dar transparência às ações inerentes à agricultura do Estado e 
contribuir para a imagem positiva de todo o sistema estadual da agricultura;
VII. representar a Secretaria nos fóruns de gestão do crédito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa 
Nacional de Crédito Fundiário (PNCF);
VIII. operacionalizar os sistemas de informações referentes aos programas executados pela coordenadoria;
IX. coordenar com os órgãos de meio ambiente federal e estadual, tendo em vista a execução de programas e projetos de identificação, demarcação 
e registro das áreas de reserva legal e preservação permanente; e
X. exercer outras atividades correlatas.
Art. 39. Compete a Célula Operacional do Crédito Rural:
I. apoiar as ações de parceria com as empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) em todo o Estado;
II. levantar demandas de crédito rural para as áreas de assentamento e unidades produtivas do PNCF no Estado;
III. participar e contribuir nas discussões para aprimoramento das ações de crédito rural;
IV. apoiar as Assistências Técnicas e Extensões Rural e Social (ATER/ATES) na elaboração de projetos técnicos de crédito rural;
V. acompanhar, analisar, discutir e propor alterações objetivando adequação de programas e normas para o crédito rural, destinadas às atividades 
produtivas da agricultura familiar;
VI. levantar demandas qualificadas de crédito rural do Pronaf-A e outras formas alternativas de financiamento junto às áreas de assentamentos e 
beneficiários do crédito fundiário e antecessores no Estado;
VII. acompanhar e monitorar os números de agricultores beneficiados e valores contratados, para análise de resultados e geração de relatórios;
VIII. acompanhar a execução dos projetos das linhas de financiamento do Pronaf, preferencialmente do Grupo A;
IX. promover a articulação entre as instituições governamentais, os agentes financeiros gestores do crédito rural e os movimentos sociais;
X. subsidiar o Conselho de Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR), na elaboração de pareceres solicitados pela Câmara de Crédito Rural e 
Assistência Técnica;
XI. assistir e monitorar a qualidade da assistência técnica pública ou privada na condução dos projetos financiados pelo Pronaf, em qualquer linha 
de atuação do programa;
XII. acompanhar e monitorar os números de contratos e o volume de recursos aplicados com geração de relatórios para análise de resultados no Estado;
XIII. verificar a execução e assistência técnica dos projetos Pronaf-A e outras formas alternativas de financiamento nos assentamentos estaduais e 
imóveis adquiridos pelo PNCF;
XIV. levantar, receber demandas e analisar projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF) junto com as 
Coordenadorias da Secretaria, gerando parecer técnico para apreciação e manifestação pelo CEDR;
XV. acompanhar a tramitação de projetos junto aos Agentes Financeiros, desembolso e reembolso de recursos contratados para a agricultura familiar 
através do FEDAF;
XVI. elaborar relatórios de gestão do FEDAF (trimestrais, semestrais e anuais);
XVII. submeter a prestação de contas do exercício do FEDAF ao CEDR e TCE; e
XVIII. exercer outras atividades correlatas.
Art. 40. Compete ao Núcleo do Crédito Fundiário e Seguridade:
I. Gerenciar, supervisionar e monitorar o acesso à terra, através do financiamento no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF);
II. gerenciar, supervisionar e monitorar a implementação dos Subprojetos de Investimento Comunitário (SIC’s) e dos Subprojetos de Investimentos 
Básicos (SIB’s) nas unidades produtivas adquiridas com recursos não-reembolsáveis e reembolsáveis, oriundos do PNCF;
III. identificar e propor linhas e programas de financiamento reembolsáveis ou não para a implantação da infraestrutura de apoio à produção e 
comercialização nas unidades produtivas/imóveis adquiridos através do PNCF;
IV. analisar e acompanhar os projetos do Pronaf-A demandados pelos beneficiários do PNCF e de outras linhas de financiamento estadual;
V. participar das Câmaras Técnicas Setoriais do CEDR, no que lhe for pertinente, contribuindo para a defesa dos Projetos;
VI. promover a articulação com outros projetos e políticas públicas no âmbito da Secretaria, Estado e União, capazes de garantir o desenvolvimento 
sustentável nas unidades produtivas;
VII. propor a elaboração de planos sustentáveis de revitalização para unidades produtivas do PNCF no Estado e acompanhar a implementação 
dos mesmos em parceria com as instituições vinculadas da Secretaria, instituições federais, movimentos sociais, ONG’s e participação direta das famílias 
beneficiadas do PNCF;
VIII. apoiar a organização das famílias beneficiadas do PNCF, com destaque para a gestão, associativismo e cooperativismo;
IX. implantar, manter e gerenciar o cadastro estadual de famílias beneficiárias do PNCF com informações estruturais sobre as famílias, benefícios 
e créditos recebidos, patrimônio e renda familiar;
X. gerenciar as ações de fomento e acesso ao crédito rural, em parceria com as instituições vinculadas da Secretaria, instituições federais, ONG’s, 
com destaque para universalização do acesso ao Pronaf-A e outras formas alternativas de financiamento em todos os imóveis financiados através do Credito 
Fundiário no Estado;
XI. apoiar e gerenciar, em parceria com a Ematerce e ONG’s, a implementação do Sistema de ATER nas áreas financiadas com recursos do PNCF 
no Estado;
XII. acompanhar e avaliar os serviços de ATER nos imóveis financiados, no âmbito do PNCF na aplicação dos recursos não reembolsáveis e 
reembolsáveis oriundos do mesmo e de outras fontes;
XIII. identificar e sistematizar as demandas de capacitação nos imóveis financiados pelo PNCF no Estado encaminhando e interagindo com os órgãos 
responsáveis pela execução das atividades de formação;
XIV. apoiar iniciativas, programas e campanhas de educação ambiental e uso de tecnologias alternativas nos imóveis financiados pelo PNCF no Estado;
XV. apoiar iniciativas, programas e campanhas de educação do campo para a erradicação do analfabetismo e do trabalho infantil nos imóveis 
financiados no âmbito do PNCF no Estado;
XVI. apoiar a realização de feiras e eventos que promovam a inserção da produção oriunda das unidades produtivas do PNCF no Estado;
XVII. articular com as demais coordenadorias da Secretaria e suas vinculadas para o desenvolvimento sustentável das unidades produtivas do PNCF;

                            

Fechar