9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº240 | FORTALEZA, 22 DE OUTUBRO DE 2021 sanitário para a população rural; e IX. exercer outras atividades correlatas. Art. 36. Compete ao Núcleo da Engenharia e Acompanhamento de Obras: I. acompanhar e fiscalizar as obras contratadas pela Secretaria para execução de sistemas de abastecimento e esgotamento sanitário rural; II. elaborar, analisar e aprovar projetos e obras de abastecimento e esgotamento sanitário rural; III. emitir parecer técnico sobre o acompanhamento das obras; IV. vistoriar e dar parecer sobre as denúncias de degradação ambiental nas áreas de interferência das obras executadas pela Coordenadoria; V. elaborar relatórios periódicos de acompanhamento físico e avaliação, das obras sob sua responsabilidade; VI. analisar manifestação de interesse dos projetos; VII. elaborar estudo de viabilidade técnica de todas as formas de acesso ao abastecimento de água e esgotamento rural; VIII. promover a formação sobre Salvaguardas Ambiental e Social; IX. apoiar entidades gestoras de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e X. desempenhar outras atividades correlatas. Art. 37. Núcleo das Tecnologias Sociais e Alternativas de Acesso à Água: I. contribuir para a formulação e execução das políticas governamentais de universalização de acesso à água; II. elaborar, monitorar e acompanhar as execuções das ações de implementação das tecnologias sociais e alternativas de acesso à água; III. elaborar, convocar, analisar e divulgar editais para contratação de entidades sem fins lucrativos cadastradas na SDA para executar Programas de Cisternas e outras alternativas; IV. acompanhar junto as entidades contratadas a execução do Programa de Cisternas e outras alternativas; V. visitar medições das implementações feitas por entidades contratadas; VI. analisar e emitir parecer técnico dos produtos apresentados no Sistema de Informações Gerenciais (SIG) do Ministério da Cidadania; VII. encaminhar processos de medição para pagamentos; e VIII. exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO VI DA COORDENADORIA DO CRÉDITO RURAL Art. 38. Compete à Coordenadoria do Crédito Rural: I. acompanhar as execuções física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua coordenação; II. participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), do Orçamento Anual e do Plano Operativo (PO); III. planejar e coordenar, interna e externamente, todas as ações do crédito rural, visando o desenvolvimento autônomo, competitivo e sustentável da agricultura familiar; IV. contribuir para o cumprimento pleno, tempestivo e qualitativo do crédito rural, ensejando um crédito seguro, com foco no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); V. identificar fontes de financiamento e coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos para o desenvolvimento da agricultura familiar do Estado do Ceará; VI. apoiar a criação de canais de comunicação, com a sociedade cearense, de modo a dar transparência às ações inerentes à agricultura do Estado e contribuir para a imagem positiva de todo o sistema estadual da agricultura; VII. representar a Secretaria nos fóruns de gestão do crédito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); VIII. operacionalizar os sistemas de informações referentes aos programas executados pela coordenadoria; IX. coordenar com os órgãos de meio ambiente federal e estadual, tendo em vista a execução de programas e projetos de identificação, demarcação e registro das áreas de reserva legal e preservação permanente; e X. exercer outras atividades correlatas. Art. 39. Compete a Célula Operacional do Crédito Rural: I. apoiar as ações de parceria com as empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) em todo o Estado; II. levantar demandas de crédito rural para as áreas de assentamento e unidades produtivas do PNCF no Estado; III. participar e contribuir nas discussões para aprimoramento das ações de crédito rural; IV. apoiar as Assistências Técnicas e Extensões Rural e Social (ATER/ATES) na elaboração de projetos técnicos de crédito rural; V. acompanhar, analisar, discutir e propor alterações objetivando adequação de programas e normas para o crédito rural, destinadas às atividades produtivas da agricultura familiar; VI. levantar demandas qualificadas de crédito rural do Pronaf-A e outras formas alternativas de financiamento junto às áreas de assentamentos e beneficiários do crédito fundiário e antecessores no Estado; VII. acompanhar e monitorar os números de agricultores beneficiados e valores contratados, para análise de resultados e geração de relatórios; VIII. acompanhar a execução dos projetos das linhas de financiamento do Pronaf, preferencialmente do Grupo A; IX. promover a articulação entre as instituições governamentais, os agentes financeiros gestores do crédito rural e os movimentos sociais; X. subsidiar o Conselho de Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR), na elaboração de pareceres solicitados pela Câmara de Crédito Rural e Assistência Técnica; XI. assistir e monitorar a qualidade da assistência técnica pública ou privada na condução dos projetos financiados pelo Pronaf, em qualquer linha de atuação do programa; XII. acompanhar e monitorar os números de contratos e o volume de recursos aplicados com geração de relatórios para análise de resultados no Estado; XIII. verificar a execução e assistência técnica dos projetos Pronaf-A e outras formas alternativas de financiamento nos assentamentos estaduais e imóveis adquiridos pelo PNCF; XIV. levantar, receber demandas e analisar projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF) junto com as Coordenadorias da Secretaria, gerando parecer técnico para apreciação e manifestação pelo CEDR; XV. acompanhar a tramitação de projetos junto aos Agentes Financeiros, desembolso e reembolso de recursos contratados para a agricultura familiar através do FEDAF; XVI. elaborar relatórios de gestão do FEDAF (trimestrais, semestrais e anuais); XVII. submeter a prestação de contas do exercício do FEDAF ao CEDR e TCE; e XVIII. exercer outras atividades correlatas. Art. 40. Compete ao Núcleo do Crédito Fundiário e Seguridade: I. Gerenciar, supervisionar e monitorar o acesso à terra, através do financiamento no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); II. gerenciar, supervisionar e monitorar a implementação dos Subprojetos de Investimento Comunitário (SIC’s) e dos Subprojetos de Investimentos Básicos (SIB’s) nas unidades produtivas adquiridas com recursos não-reembolsáveis e reembolsáveis, oriundos do PNCF; III. identificar e propor linhas e programas de financiamento reembolsáveis ou não para a implantação da infraestrutura de apoio à produção e comercialização nas unidades produtivas/imóveis adquiridos através do PNCF; IV. analisar e acompanhar os projetos do Pronaf-A demandados pelos beneficiários do PNCF e de outras linhas de financiamento estadual; V. participar das Câmaras Técnicas Setoriais do CEDR, no que lhe for pertinente, contribuindo para a defesa dos Projetos; VI. promover a articulação com outros projetos e políticas públicas no âmbito da Secretaria, Estado e União, capazes de garantir o desenvolvimento sustentável nas unidades produtivas; VII. propor a elaboração de planos sustentáveis de revitalização para unidades produtivas do PNCF no Estado e acompanhar a implementação dos mesmos em parceria com as instituições vinculadas da Secretaria, instituições federais, movimentos sociais, ONG’s e participação direta das famílias beneficiadas do PNCF; VIII. apoiar a organização das famílias beneficiadas do PNCF, com destaque para a gestão, associativismo e cooperativismo; IX. implantar, manter e gerenciar o cadastro estadual de famílias beneficiárias do PNCF com informações estruturais sobre as famílias, benefícios e créditos recebidos, patrimônio e renda familiar; X. gerenciar as ações de fomento e acesso ao crédito rural, em parceria com as instituições vinculadas da Secretaria, instituições federais, ONG’s, com destaque para universalização do acesso ao Pronaf-A e outras formas alternativas de financiamento em todos os imóveis financiados através do Credito Fundiário no Estado; XI. apoiar e gerenciar, em parceria com a Ematerce e ONG’s, a implementação do Sistema de ATER nas áreas financiadas com recursos do PNCF no Estado; XII. acompanhar e avaliar os serviços de ATER nos imóveis financiados, no âmbito do PNCF na aplicação dos recursos não reembolsáveis e reembolsáveis oriundos do mesmo e de outras fontes; XIII. identificar e sistematizar as demandas de capacitação nos imóveis financiados pelo PNCF no Estado encaminhando e interagindo com os órgãos responsáveis pela execução das atividades de formação; XIV. apoiar iniciativas, programas e campanhas de educação ambiental e uso de tecnologias alternativas nos imóveis financiados pelo PNCF no Estado; XV. apoiar iniciativas, programas e campanhas de educação do campo para a erradicação do analfabetismo e do trabalho infantil nos imóveis financiados no âmbito do PNCF no Estado; XVI. apoiar a realização de feiras e eventos que promovam a inserção da produção oriunda das unidades produtivas do PNCF no Estado; XVII. articular com as demais coordenadorias da Secretaria e suas vinculadas para o desenvolvimento sustentável das unidades produtivas do PNCF;Fechar