10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº240 | FORTALEZA, 22 DE OUTUBRO DE 2021 XVIII. gerenciar e supervisionar a regularização do quadro social e individualização e recuperação das unidades produtivas; XIX. monitorar as adesões dos agricultores e dos municípios ao Programa Garantia Safra e a transferência dos aportes municipais e estaduais ao Fundo Garantia Safra; XX. acompanhar, analisar, discutir e propor alterações para o zoneamento agrícola que possam aprimorar as relações de convivência dos agricultores e as características produtivas dos municípios; XXI. articular instituições parceiras e agricultores objetivando a participação na condução do Programa Garantia Safra no Estado e seu aperfeiçoamento juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa); XXII. apoiar a criação de canais de comunicação para divulgação do Programa Garantia Safra para atingir o público potencialmente beneficiário; XXIII. proporcionar aos municípios os meios logísticos para divulgação, inscrição, seleção e adesão dos agricultores familiares; XXIV. disponibilizar suporte técnico na operacionalização do Programa Garantia Safra aos agentes envolvidos com sua implementação nos municípios; XXV. articular com prefeituras municipais através de suas secretarias municipais de agricultura e/ou congêneres, federação dos trabalhadores, sindicatos dos trabalhadores rurais, conselhos estadual e municipais de desenvolvimento rural sustentável e federação dos trabalhadores da agricultura familiar para condução de todas as atividades pertinentes ao Programa Garantia Safra; XXVI. gerenciar as ações dos parceiros envolvidos diretamente na execução do Programa Garantia Safra no Estado; XXVII. viabilizar e otimizar meios para recebimento de contribuições, para formação do Fundo Garantia Safra, dos beneficiários e dos municípios, diretamente ou através da rede bancária conveniada, associação dos prefeitos do Estado do Ceará, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural e Federação dos Trabalhadores na Agricultura; XXVIII. acompanhar, monitorar e avaliar todas as etapas de implementação das ações necessárias à execução do Programa Garantia Safra, com elaboração de relatórios; e XXIX. exercer outras atividades correlatas. Art. 41. Compete ao Núcleo da Habitação Rural: I. levantar, monitorar e acompanhar as demandas e ações para habitação rural nos imóveis do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e encaminhar para as instituições financeiras que operacionalizam o Programa de Habitação Rural; II. fornecer para as entidades responsáveis, quando solicitado declarações que comprovem, quem são beneficiários(as) do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e que não receberam recursos total ou parcial, não reembolsáveis e reembolsáveis, do Subprojeto de Investimento Comunitário (SIC) e Subprojeto de Investimento Básico (SIB) para construção e/ou reforma de habitações rurais no referido imóvel; III. fornecer para as entidades responsáveis, quando solicitado, cópias de escrituras, estatutos, contrato social, atas de comprovação de diretoria e ou qualquer outro documento, existente nos Subprojetos de Aquisição de Terra (SAT´s); IV. orientar as associações/beneficiários do PNCF, de como proceder no processo de habilitação para atuarem como entidades responsáveis; V. participar de reuniões com os agentes envolvidos, no intuito de acompanhar as atividades inerentes ao Programa de Habitação Rural, bem como identificar possíveis problemas e tomar as ações necessárias à sua solução, visando a contratação de unidades habitacionais com condições de habitabilidade; VI. monitorar e acompanhar as liberações de aportes financeiros do Estado para fins de execução das diversas ações relativas à habitação rural; VII. fornecer às associações/beneficiários informações necessárias sobre Leis, Decretos, Portarias, Normas e Instruções vigentes para a operacionalização do Programa Habitação Rural; e VIII. exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO VII DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA E AQUICULTURA FAMILIAR Art. 42. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura Familiar: I. acompanhar as execuções física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua coordenação; II. participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), do Orçamento Anual e do Plano Operativo (PO); III. planejar, coordenar e apoiar os programas e projetos da pesca e aquicultura continental e marítima, objetivando o desenvolvimento autônomo, competitivo e sustentável, com ênfase na pesca artesanal e aquicultura familiar; IV. promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal continental e marítima; V. promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão social e econômica; VI. promover a execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e aquicultura familiar continental e marítima; VII. promover e realizar convênios de cooperação técnica e financeira, bem como estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas e setores da sociedade civil organizada visando a dinamização e expansão, de forma sustentável, das atividades de pesca e aquicultura continental e marítima; VIII. operacionalizar os sistemas de informações referentes aos programas executados pela coordenadoria; IX. apoiar ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural nos aspectos relativos a sua área de atuação; e X. exercer outras atividades correlatas. Art. 43. Compete à Célula de Apoio a Pesca e Aquicultura Familiar: I. supervisionar e apoiar no âmbito da Secretaria, os projetos de pesca e aquicultura continental e marítima; II. gerenciar os projetos relativos ao apoio a pesca e aquicultura familiar (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento no âmbito do PPA, MAPP, entre outros); III. promover ações de incentivo à organização dos pescadores; IV. promover interação com as cadeias produtivas da pesca e aquicultura familiar; V. acompanhar tecnicamente as grandes coleções d´água com foco na gestão da produção pesqueira; VI. estimular a reprodução de espécies de valor econômico agregado promovendo o repovoamento dos estoques pesqueiros em águas continentais; e VII. exercer outras atividades correlatas. Art. 44. Compete à Célula de Assistência Técnica e Extensão Pesqueira e Aquícola: I. promover a garantia dos serviços de extensão pesqueira e aquícola pública, de forma permanente, visando apoiar e dar orientação as colônias, sindicatos e associações de pescadores e aquicultores familiares; II. apoiar a realização e/ou estabelecer parcerias, com apoio de instituições financeiras, para a execução de projetos de habitação para pescadores artesanais e aquicultores familiares; III. promover a formação e qualificação profissional de pescadores artesanais e aquicultores familiares, visando não somente a formação técnica, mas a elevação do seu nível de escolaridade e a inclusão de disciplinas relacionadas a educação ambiental, segurança alimentar e nutricional, educação cidadã, riscos relacionados a atividades, bem como organização da categoria, de forma a valorizar dos seus componentes; IV. implantar os projetos de inclusão digital voltado às comunidades pesqueiras que tem pouco acesso às tecnologias da informação e comunicação; V. garantir a promoção social e econômica das comunidades pesqueiras, através de ações de saúde, educação e saneamento integradas com instituições públicas estaduais e/ou federais; e VI. exercer outras atividades correlatas. Art. 45. Compete à Célula de Registro e Fiscalização: I. supervisionar e apoiar no âmbito da Secretaria, as atividades de fiscalização e registro de projetos, de pesca e aquicultura continental e marítima; II. promover ações integradas com instituições públicas estaduais e/ou federais objetivando otimizar a execução de ações fiscalizadoras direcionadas as atividades de pesca e aquicultura continental e marítima; III. apoiar a realização de estudos e pesquisas, em parceria com as instituições de ensino e pesquisa, que visem o desenvolvimento e adequação das artes de pesca objetivando a preservação de espécies ameaçadas por pesca ilegal; IV. promover o reordenamento da atividade de aquicultura familiar e pesca artesanal de forma participativa por meio da criação de grupos de trabalho e comitês gestores, que garantam o envolvimento de entidades não governamentais, comunidades ribeirinhas e demais representações do setor produtivo; e V. exercer outras atividades correlatas. TÍTULO VII DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL CAPÍTULO I DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA Art. 46. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira: I. planejar, orientar, acompanhar e executar o desenvolvimento e desempenho das atividades relacionadas a gestão de pessoas, orçamento, finanças e contabilidade, aquisição de bens e serviços, gestão de materiais, patrimônio, logística e atividades gerais, no âmbito da Secretaria; II. acompanhar o desenvolvimento e desempenho das atividades administrativas; III. preservar a documentação e informação institucional; IV. gerenciar o orçamento anual, garantindo o equilíbrio com os valores financeiros planejados para execução das atividades da Secretaria; V. executar a programação orçamentário-financeira das atividades desenvolvidas nas áreas finalística e instrumental (parcela, empenho, liquidação e pagamento) dos Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários (MAPP’s) aprovados; VI. acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação; VII. prestar assessoramento técnico à Alta Direção (Secretário da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e aos Secretários Executivos), bem como, às unidades programáticas da Secretaria nos assuntos de natureza administrativo-financeira; VIII. assessorar o Comitê Gestor; IX. acompanhar as ações de natureza instrumental da Secretaria, encaminhando os resultados obtidos e as sugestões de melhorias à Gerência SuperiorFechar