DOE 22/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº240  | FORTALEZA, 22 DE OUTUBRO DE 2021
XVIII. gerenciar e supervisionar a regularização do quadro social e individualização e recuperação das unidades produtivas;
XIX. monitorar as adesões dos agricultores e dos municípios ao Programa Garantia Safra e a transferência dos aportes municipais e estaduais ao 
Fundo Garantia Safra;
XX. acompanhar, analisar, discutir e propor alterações para o zoneamento agrícola que possam aprimorar as relações de convivência dos agricultores 
e as características produtivas dos municípios;
XXI. articular instituições parceiras e agricultores objetivando a participação na condução do Programa Garantia Safra no Estado e seu aperfeiçoamento 
juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa);
XXII. apoiar a criação de canais de comunicação para divulgação do Programa Garantia Safra para atingir o público potencialmente beneficiário;
XXIII. proporcionar aos municípios os meios logísticos para divulgação, inscrição, seleção e adesão dos agricultores familiares;
XXIV. disponibilizar suporte técnico na operacionalização do Programa Garantia Safra aos agentes envolvidos com sua implementação nos municípios;
XXV. articular com prefeituras municipais através de suas secretarias municipais de agricultura e/ou congêneres, federação dos trabalhadores, 
sindicatos dos trabalhadores rurais, conselhos estadual e municipais de desenvolvimento rural sustentável e federação dos trabalhadores da agricultura familiar 
para condução de todas as atividades pertinentes ao Programa Garantia Safra;
XXVI. gerenciar as ações dos parceiros envolvidos diretamente na execução do Programa Garantia Safra no Estado;
XXVII. viabilizar e otimizar meios para recebimento de contribuições, para formação do Fundo Garantia Safra, dos beneficiários e dos municípios, 
diretamente ou através da rede bancária conveniada, associação dos prefeitos do Estado do Ceará, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural e 
Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
XXVIII. acompanhar, monitorar e avaliar todas as etapas de implementação das ações necessárias à execução do Programa Garantia Safra, com 
elaboração de relatórios; e
XXIX. exercer outras atividades correlatas.
Art. 41. Compete ao Núcleo da Habitação Rural:
I. levantar, monitorar e acompanhar as demandas e ações para habitação rural nos imóveis do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e 
encaminhar para as instituições financeiras que operacionalizam o Programa de Habitação Rural;
II. fornecer para as entidades responsáveis, quando solicitado declarações que comprovem, quem são beneficiários(as) do Programa Nacional de 
Crédito Fundiário (PNCF) e que não receberam recursos total ou parcial, não reembolsáveis e reembolsáveis, do Subprojeto de Investimento Comunitário 
(SIC) e Subprojeto de Investimento Básico (SIB) para construção e/ou reforma de habitações rurais no referido imóvel;
III. fornecer para as entidades responsáveis, quando solicitado, cópias de escrituras, estatutos, contrato social, atas de comprovação de diretoria e ou 
qualquer outro documento, existente nos Subprojetos de Aquisição de Terra (SAT´s);
IV. orientar as associações/beneficiários do PNCF, de como proceder no processo de habilitação para atuarem como entidades responsáveis;
V. participar de reuniões com os agentes envolvidos, no intuito de acompanhar as atividades inerentes ao Programa de Habitação Rural, bem como 
identificar possíveis problemas e tomar as ações necessárias à sua solução, visando a contratação de unidades habitacionais com condições de habitabilidade;
VI. monitorar e acompanhar as liberações de aportes financeiros do Estado para fins de execução das diversas ações relativas à habitação rural;
VII. fornecer às associações/beneficiários informações necessárias sobre Leis, Decretos, Portarias, Normas e Instruções vigentes para a operacionalização 
do Programa Habitação Rural; e
VIII. exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA E AQUICULTURA FAMILIAR
Art. 42. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura Familiar:
I. acompanhar as execuções física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua coordenação;
II. participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), do Orçamento Anual e do Plano Operativo (PO);
III. planejar, coordenar e apoiar os programas e projetos da pesca e aquicultura continental e marítima, objetivando o desenvolvimento autônomo, 
competitivo e sustentável, com ênfase na pesca artesanal e aquicultura familiar;
IV. promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal continental e marítima;
V. promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão social e econômica;
VI. promover a execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e aquicultura familiar 
continental e marítima;
VII. promover e realizar convênios de cooperação técnica e financeira, bem como estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas e 
setores da sociedade civil organizada visando a dinamização e expansão, de forma sustentável, das atividades de pesca e aquicultura continental e marítima;
VIII. operacionalizar os sistemas de informações referentes aos programas executados pela coordenadoria;
IX. apoiar ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural nos aspectos relativos a sua área de atuação; e
X. exercer outras atividades correlatas.
Art. 43. Compete à Célula de Apoio a Pesca e Aquicultura Familiar:
I. supervisionar e apoiar no âmbito da Secretaria, os projetos de pesca e aquicultura continental e marítima;
II. gerenciar os projetos relativos ao apoio a pesca e aquicultura familiar (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento no âmbito do 
PPA, MAPP, entre outros);
III. promover ações de incentivo à organização dos pescadores;
IV. promover interação com as cadeias produtivas da pesca e aquicultura familiar;
V. acompanhar tecnicamente as grandes coleções d´água com foco na gestão da produção pesqueira;
VI. estimular a reprodução de espécies de valor econômico agregado promovendo o repovoamento dos estoques pesqueiros em águas continentais; e
VII. exercer outras atividades correlatas.
Art. 44. Compete à Célula de Assistência Técnica e Extensão Pesqueira e Aquícola:
I. promover a garantia dos serviços de extensão pesqueira e aquícola pública, de forma permanente, visando apoiar e dar orientação as colônias, 
sindicatos e associações de pescadores e aquicultores familiares;
II. apoiar a realização e/ou estabelecer parcerias, com apoio de instituições financeiras, para a execução de projetos de habitação para pescadores 
artesanais e aquicultores familiares;
III. promover a formação e qualificação profissional de pescadores artesanais e aquicultores familiares, visando não somente a formação técnica, mas 
a elevação do seu nível de escolaridade e a inclusão de disciplinas relacionadas a educação ambiental, segurança alimentar e nutricional, educação cidadã, 
riscos relacionados a atividades, bem como organização da categoria, de forma a valorizar dos seus componentes;
IV. implantar os projetos de inclusão digital voltado às comunidades pesqueiras que tem pouco acesso às tecnologias da informação e comunicação;
V. garantir a promoção social e econômica das comunidades pesqueiras, através de ações de saúde, educação e saneamento integradas com instituições 
públicas estaduais e/ou federais; e
VI. exercer outras atividades correlatas.
Art. 45. Compete à Célula de Registro e Fiscalização:
I. supervisionar e apoiar no âmbito da Secretaria, as atividades de fiscalização e registro de projetos, de pesca e aquicultura continental e marítima;
II. promover ações integradas com instituições públicas estaduais e/ou federais objetivando otimizar a execução de ações fiscalizadoras direcionadas 
as atividades de pesca e aquicultura continental e marítima;
III. apoiar a realização de estudos e pesquisas, em parceria com as instituições de ensino e pesquisa, que visem o desenvolvimento e adequação das 
artes de pesca objetivando a preservação de espécies ameaçadas por pesca ilegal;
IV. promover o reordenamento da atividade de aquicultura familiar e pesca artesanal de forma participativa por meio da criação de grupos de trabalho 
e comitês gestores, que garantam o envolvimento de entidades não governamentais, comunidades ribeirinhas e demais representações do setor produtivo; e
V. exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art. 46. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira:
I. planejar, orientar, acompanhar e executar o desenvolvimento e desempenho das atividades relacionadas a gestão de pessoas, orçamento, finanças 
e contabilidade, aquisição de bens e serviços, gestão de materiais, patrimônio, logística e atividades gerais, no âmbito da Secretaria;
II. acompanhar o desenvolvimento e desempenho das atividades administrativas;
III. preservar a documentação e informação institucional;
IV. gerenciar o orçamento anual, garantindo o equilíbrio com os valores financeiros planejados para execução das atividades da Secretaria;
V. executar a programação orçamentário-financeira das atividades desenvolvidas nas áreas finalística e instrumental (parcela, empenho, liquidação 
e pagamento) dos Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários (MAPP’s) aprovados;
VI. acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
VII. prestar assessoramento técnico à Alta Direção (Secretário da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e aos Secretários Executivos), bem como, 
às unidades programáticas da Secretaria nos assuntos de natureza administrativo-financeira;
VIII. assessorar o Comitê Gestor;
IX. acompanhar as ações de natureza instrumental da Secretaria, encaminhando os resultados obtidos e as sugestões de melhorias à Gerência Superior 

                            

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