2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº241 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO VI – Animal de interesse econômico: todo aquele considerado animal de produção ou aquele cuja finalidade seja esportiva e que gere divisas, renda e empregos, desde que não se gere crueldade e sofrimento ao animal, mesmo que seja também considerado como animal de produção; VII – Animal de produção: todo aquele cuja finalidade da criação seja a obtenção de carne, leite, ovos, lã, pele, couro e mel ou qualquer outro produto com finalidade comercial, em conformidade com a Instrução Normativa Ibama n.º 7, de 30 de abril de 2015; VIII – Animais domésticos ou domesticados: aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, tornaram-se dependentes do homem, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita relação com ele, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que as originaram; IX – Fauna sinantrópica nociva: fauna sinantrópica que causa transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública; X – Fauna sinantrópica: aqueles animais que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso, ou permanente, utilizando-as como área de vida; XI – Contenção: é a aplicação de um meio ou conjunto de meios pelo qual se limitam temporariamente alguns ou todos os movimentos do animal, seguindo-se os preceitos éticos e técnicos, sem submeter o animal a crueldade; XII – Eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado e especificado pelo CFMV, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal; XIII – Fauna silvestre exótica: são aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado ou alçado; XIV – Fauna exótica invasora: animais introduzidos a um ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptam e passam a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social; XV – Fauna silvestre nativa: todo animal pertencente à espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras; XVI – Guarda responsável: toda conduta praticada por um responsável legal ou proprietário que implique em acolher o animal, respeitando suas necessidades essenciais concernentes a uma sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos; XVII – Insensibilização: é o processo ou procedimento aplicado intencionalmente ao animal para promover um estado de inconsciência e insensibilidade, podendo ou não provocar morte instantânea; XVIII – Maus-tratos: expor a perigo ou causar dano à vida, à saúde, à integridade física ou psíquica e ao bem-estar do animal e/ou do ninho, mesmo que para fim de manejo ou contenção, treinamento ou condicionamento, quer privando-o de alimentação, cuidados ou ambiente adequado, quer sujeitando-o a trabalho excessivo ou inapropriado às características da espécie, quer abusando de meios de correção, disciplina ou incentivo, por dolo ou culpa; XIX – Protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique à recolha, proteção e guarda, temporária ou definitiva, de animais; XX – Protocolo Internacional de Captura, Esterilização e Devolução – CED: é o ato de capturar, esterilizar e devolver os animais domésticos em situações de abandono ao local onde ocorreu a captura; XXI – Responsável legal: qualquer pessoa física ou jurídica que detenha, de forma temporária ou definitiva, a guarda a qualquer título e/ou propriedade de um determinado animal; XXII – Zoonose: qualquer doença ou infecção, naturalmente transmissível, direta ou indiretamente, entre animais vertebrados e o homem. Art. 4.º São instrumentos da Lei Estadual de Proteção Animal, entre outros a serem estabelecidos e definidos posteriormente: I – o Sistema Estadual de Meio Ambiente – Siema; II – o Fundo Estadual do Meio Ambiente – Fema; III – o Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres – Cetras; IV – o Centro de Acolhimento e Reabilitação de Animais Domésticos; V – o Inventário da Fauna do Ceará; VI – a Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas da Flora e da Fauna; VII – a Lista de Espécies Exóticas Invasoras; VIII – o Programa de Proteção à Fauna Silvestre; IX – o Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal.Fechar