DOE 25/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº241  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
VI – Animal de interesse econômico: todo aquele considerado animal de produção ou aquele cuja finalidade seja esportiva e que gere divisas, renda 
e empregos, desde que não se gere crueldade e sofrimento ao animal, mesmo que seja também considerado como animal de produção;
VII – Animal de produção: todo aquele cuja finalidade da criação seja a obtenção de carne, leite, ovos, lã, pele, couro e mel ou qualquer outro produto 
com finalidade comercial, em conformidade com a Instrução Normativa Ibama n.º 7, de 30 de abril de 2015;
VIII – Animais domésticos ou domesticados: aqueles que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, 
tornaram-se dependentes do homem, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita relação com ele, podendo apresentar fenótipo 
variável, diferente da espécie silvestre que as originaram;
IX – Fauna sinantrópica nociva: fauna sinantrópica que causa transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos 
à saúde pública;
X – Fauna sinantrópica: aqueles animais que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem 
ou local de descanso, ou permanente, utilizando-as como área de vida;
XI – Contenção: é a aplicação de um meio ou conjunto de meios pelo qual se limitam temporariamente alguns ou todos os movimentos do animal, 
seguindo-se os preceitos éticos e técnicos, sem submeter o animal a crueldade;
XII – Eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado e especificado pelo CFMV, 
realizado, assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal;
XIII – Fauna silvestre exótica: são aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro 
e suas águas jurisdicionais e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado ou alçado;
XIV – Fauna exótica invasora: animais introduzidos a um ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptam e passam a 
exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social;
XV – Fauna silvestre nativa: todo animal pertencente à espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo 
de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
XVI – Guarda responsável: toda conduta praticada por um responsável legal ou proprietário que implique em acolher o animal, respeitando suas 
necessidades essenciais concernentes a uma sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos;
XVII – Insensibilização: é o processo ou procedimento aplicado intencionalmente ao animal para promover um estado de inconsciência e insensibilidade, 
podendo ou não provocar morte instantânea;
XVIII – Maus-tratos: expor a perigo ou causar dano à vida, à saúde, à integridade física ou psíquica e ao bem-estar do animal e/ou do ninho, mesmo 
que para fim de manejo ou contenção, treinamento ou condicionamento, quer privando-o de alimentação, cuidados ou ambiente adequado, quer sujeitando-o 
a trabalho excessivo ou inapropriado às características da espécie, quer abusando de meios de correção, disciplina ou incentivo, por dolo ou culpa;
XIX – Protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique à recolha, proteção e guarda, temporária ou definitiva, de animais;
XX – Protocolo Internacional de Captura, Esterilização e Devolução – CED: é o ato de capturar, esterilizar e devolver os animais domésticos em 
situações de abandono ao local onde ocorreu a captura;
XXI – Responsável legal: qualquer pessoa física ou jurídica que detenha, de forma temporária ou definitiva, a guarda a qualquer título e/ou propriedade 
de um determinado  animal;
XXII – Zoonose: qualquer doença ou infecção, naturalmente transmissível, direta ou indiretamente, entre animais vertebrados e o homem.
Art. 4.º São instrumentos da Lei Estadual de Proteção Animal, entre outros a serem estabelecidos e definidos posteriormente:
I – o Sistema Estadual de Meio Ambiente – Siema;
II – o Fundo Estadual do Meio Ambiente – Fema;
III – o Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres – Cetras;
IV – o Centro de Acolhimento e Reabilitação de Animais Domésticos;
V – o Inventário da Fauna do Ceará;
VI – a Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas da Flora e da Fauna;
VII – a Lista de Espécies Exóticas Invasoras;
VIII – o Programa de Proteção à Fauna Silvestre;
IX – o Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal.

                            

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