DOE 25/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº241  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2021
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5.º São objetivos da Lei Estadual de Proteção dos Animais:
I – estabelecer políticas de bem-estar animal destinadas a promover o desenvolvimento sustentável, bem como sensibilizar os diversos atores sociais 
quanto à necessidade de proteção e respeito aos direitos dos animais;
II – proporcionar assistência aos animais e aos seus responsáveis, por intermédio de ações de promoção, proteção e abrigos para adoção de animal 
doméstico;
III – proporcionar assistência aos animais silvestres e reabilitação para sua soltura na natureza, sempre que possível;
IV – desenvolver as ações de educação ambiental sobre a fauna junto à sociedade, buscando sensibilizá-la sobre a responsabilidade da guarda dos 
animais, a necessidade de conservação e respeito à fauna urbana e silvestre;
V – fomentar ações para a adoção responsável de animais abandonados;
VI – elaborar e desenvolver projetos ou programas, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos animais, para a busca de 
alternativas e a implementação de ações para o controle populacional da fauna doméstica das cidades, entre outras ações destinadas à promoção dos direitos 
dos animais e à sua proteção;
VII – elaborar e desenvolver projetos ou programas, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos animais, buscando o 
desenvolvimento de ações que promovam a proteção e o monitoramento da fauna silvestre e o ambiente onde vivem, entre outros;
VIII – elaborar e desenvolver projetos ou programas, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos animais e instituições 
públicas ambientais para a implementação de ações para o controle populacional da fauna silvestre exótica no território cearense e nas águas jurisdicionais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 6.º A Política Estadual de Proteção Animal será pautada nas seguintes diretrizes:
I – proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida dos animais;
II – prevenção, visando ao combate aos maus-tratos a animais e aos abusos de qualquer natureza;
III – resgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de crueldades ou que se encontram em situações de risco em virtude de catástrofes 
naturais ou em decorrência de atos humanos;
IV – controle populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos;
V – criação, manutenção e atualização de registro de identificação das populações de animais do Estado;
VI – cadastro de organizações não governamentais de proteção animal, legalmente constituídas;
VII – estímulo à criação de áreas de solturas de animais silvestres nativos da fauna cearense;
VIII – inclusão de tema transversal sobre a relevância da preservação do meio ambiente e a respeito do bem-estar e da proteção animal nas escolas 
de ensino médio da rede pública de ensino estadual;
IX – incentivo à criação e à manutenção de bancos de sangue veterinários para animais domésticos;
X – estímulo à criação e à manutenção de Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres – Cetras;
XI – estímulo à criação e à manutenção de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Domésticos distribuídos em diversas regiões do 
Estado do Ceará.
CAPÍTULO IV
DA CRUELDADE, DOS MAUS-TRATOS E DAS VEDAÇÕES
Art. 7.º Consideram-se maus-tratos para os fins desta Lei:
I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal, comprometendo a sua integridade sanitária, física, psicológica e comportamental;
II – manter animais em local anti-higiênico, completamente desprovido de asseio, sem acesso a alimentação ou que lhes impeçam a movimentação, 
o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III – obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, 
razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido, exceto para a castração ou operações outras praticadas em beneficio 
exclusivo do animal, ou em casos de legítima defesa;
V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, 
inclusive assistência veterinária;
VI – abandonar animais em parques, praças, Unidades de Conservação e outros logradouros públicos ou privados, sob quaisquer circunstâncias;
VII – não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para o consumo humano, de acordo com a norma técnica vigente;
VIII – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada por profissional habilitado e por este executada, de acordo 
com a norma técnica vigente;
IX – prender animais atrás dos veículos motorizados ou atados às caudas de outros;
X – encerrar, em curral ou outros lugares, animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente ou deixá-los sem água e alimento 
por mais de 12 (doze) horas;
XI – ter animais encerrados com outros que os aterrorizem ou molestem;
XII – ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas, devendo serem respeitadas as 
diretrizes vigentes;
XIII – expor, em locais de venda, aves em gaiolas, sem que se façam nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento, por mais de 10 (dez) horas;
XIV – engordar aves mecanicamente;
XV – despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XVI – ministrar ensino a animais com maus-tratos;
XVII – exercitar tiro ao alvo em qualquer animal;
XVIII – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, corridas de cães, touradas e simulacros de touradas, 
ainda que em lugar privado;
XIX – utilizar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XX – transportar ou negociar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte sem 
autorização dos órgãos competentes;
XXI – manter soltos animais em vias e logradouros públicos os quais possam submetê-los a riscos ou em locais de livre acesso ao público sem a 
supervisão do seu responsável;
XXII – vender animais em áreas públicas, estacionamentos privados, ambientes escolares e/ou qualquer outro local que coloque em risco a integridade 
física, sanitária, comportamental e/ou psicológica desses animais;
XXIII – utilizar animais em apresentações artísticas, circenses, ou qualquer outra atividade que coloque em risco a integridade física, sanitária, 
comportamental e psicológica desses animais;
XXIV – empregar o uso de tintas, tinturas e sprays nos animais, exceto nos casos de marcação para pesquisas e serviços nas áreas de inventário, 
resgate, soltura, manejo, criação, vigilância zoonótica e conservação da fauna silvestre nativa e exótica.
§ 1.º Poderão ser consideradas maus-tratos outras práticas não elencadas neste artigo que possam infligir sofrimento físico, psíquico ou emocional 
ao animal, assim atestadas por médico veterinário vinculado a um órgão ambiental de fiscalização ou judicial.
§ 2.º A regra prevista no inciso II, com relação à movimentação e ao descanso dos animais, não se aplica a eventos agropecuários previamente 
autorizados pelo órgão competente.
§ 3.º A regra prevista no inciso XXII não se aplica a eventos agropecuários previamente autorizados pelo órgão competente.
§ 4.º A regra referida no inciso X não se aplica aos estabelecimentos de abate, que deverão seguir a legislação vigente para cada espécie preconizada.
§ 5.º Em se tratando da entrega de animais vivos para a alimentação de outros, conforme inciso XV, a regra não se aplica nas situações de casos 
específicos de acordo com a biologia das espécies e na reabilitação de animais silvestres para posterior soltura, em que a alimentação com presa viva é necessária.
Art. 8.º São vedadas quaisquer práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna ou que possam provocar a extinção das espécies, submeter 
os animais a crueldade, bem como:
I – praticar ato de maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
II – qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;
III – eutanasiar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – Concea 
ou pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV;
IV – criar e/ou manter animais da fauna silvestre sem prévia licença do órgão responsável, ou documento que comprove a origem legal do animal;

                            

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