3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº241 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2021 CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 5.º São objetivos da Lei Estadual de Proteção dos Animais: I – estabelecer políticas de bem-estar animal destinadas a promover o desenvolvimento sustentável, bem como sensibilizar os diversos atores sociais quanto à necessidade de proteção e respeito aos direitos dos animais; II – proporcionar assistência aos animais e aos seus responsáveis, por intermédio de ações de promoção, proteção e abrigos para adoção de animal doméstico; III – proporcionar assistência aos animais silvestres e reabilitação para sua soltura na natureza, sempre que possível; IV – desenvolver as ações de educação ambiental sobre a fauna junto à sociedade, buscando sensibilizá-la sobre a responsabilidade da guarda dos animais, a necessidade de conservação e respeito à fauna urbana e silvestre; V – fomentar ações para a adoção responsável de animais abandonados; VI – elaborar e desenvolver projetos ou programas, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos animais, para a busca de alternativas e a implementação de ações para o controle populacional da fauna doméstica das cidades, entre outras ações destinadas à promoção dos direitos dos animais e à sua proteção; VII – elaborar e desenvolver projetos ou programas, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos animais, buscando o desenvolvimento de ações que promovam a proteção e o monitoramento da fauna silvestre e o ambiente onde vivem, entre outros; VIII – elaborar e desenvolver projetos ou programas, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos animais e instituições públicas ambientais para a implementação de ações para o controle populacional da fauna silvestre exótica no território cearense e nas águas jurisdicionais. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 6.º A Política Estadual de Proteção Animal será pautada nas seguintes diretrizes: I – proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida dos animais; II – prevenção, visando ao combate aos maus-tratos a animais e aos abusos de qualquer natureza; III – resgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de crueldades ou que se encontram em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos; IV – controle populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos; V – criação, manutenção e atualização de registro de identificação das populações de animais do Estado; VI – cadastro de organizações não governamentais de proteção animal, legalmente constituídas; VII – estímulo à criação de áreas de solturas de animais silvestres nativos da fauna cearense; VIII – inclusão de tema transversal sobre a relevância da preservação do meio ambiente e a respeito do bem-estar e da proteção animal nas escolas de ensino médio da rede pública de ensino estadual; IX – incentivo à criação e à manutenção de bancos de sangue veterinários para animais domésticos; X – estímulo à criação e à manutenção de Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres – Cetras; XI – estímulo à criação e à manutenção de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Domésticos distribuídos em diversas regiões do Estado do Ceará. CAPÍTULO IV DA CRUELDADE, DOS MAUS-TRATOS E DAS VEDAÇÕES Art. 7.º Consideram-se maus-tratos para os fins desta Lei: I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal, comprometendo a sua integridade sanitária, física, psicológica e comportamental; II – manter animais em local anti-higiênico, completamente desprovido de asseio, sem acesso a alimentação ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; III – obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo; IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido, exceto para a castração ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal, ou em casos de legítima defesa; V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; VI – abandonar animais em parques, praças, Unidades de Conservação e outros logradouros públicos ou privados, sob quaisquer circunstâncias; VII – não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para o consumo humano, de acordo com a norma técnica vigente; VIII – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada por profissional habilitado e por este executada, de acordo com a norma técnica vigente; IX – prender animais atrás dos veículos motorizados ou atados às caudas de outros; X – encerrar, em curral ou outros lugares, animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 (doze) horas; XI – ter animais encerrados com outros que os aterrorizem ou molestem; XII – ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas, devendo serem respeitadas as diretrizes vigentes; XIII – expor, em locais de venda, aves em gaiolas, sem que se façam nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento, por mais de 10 (dez) horas; XIV – engordar aves mecanicamente; XV – despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros; XVI – ministrar ensino a animais com maus-tratos; XVII – exercitar tiro ao alvo em qualquer animal; XVIII – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, corridas de cães, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado; XIX – utilizar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los para tirar sortes ou realizar acrobacias; XX – transportar ou negociar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte sem autorização dos órgãos competentes; XXI – manter soltos animais em vias e logradouros públicos os quais possam submetê-los a riscos ou em locais de livre acesso ao público sem a supervisão do seu responsável; XXII – vender animais em áreas públicas, estacionamentos privados, ambientes escolares e/ou qualquer outro local que coloque em risco a integridade física, sanitária, comportamental e/ou psicológica desses animais; XXIII – utilizar animais em apresentações artísticas, circenses, ou qualquer outra atividade que coloque em risco a integridade física, sanitária, comportamental e psicológica desses animais; XXIV – empregar o uso de tintas, tinturas e sprays nos animais, exceto nos casos de marcação para pesquisas e serviços nas áreas de inventário, resgate, soltura, manejo, criação, vigilância zoonótica e conservação da fauna silvestre nativa e exótica. § 1.º Poderão ser consideradas maus-tratos outras práticas não elencadas neste artigo que possam infligir sofrimento físico, psíquico ou emocional ao animal, assim atestadas por médico veterinário vinculado a um órgão ambiental de fiscalização ou judicial. § 2.º A regra prevista no inciso II, com relação à movimentação e ao descanso dos animais, não se aplica a eventos agropecuários previamente autorizados pelo órgão competente. § 3.º A regra prevista no inciso XXII não se aplica a eventos agropecuários previamente autorizados pelo órgão competente. § 4.º A regra referida no inciso X não se aplica aos estabelecimentos de abate, que deverão seguir a legislação vigente para cada espécie preconizada. § 5.º Em se tratando da entrega de animais vivos para a alimentação de outros, conforme inciso XV, a regra não se aplica nas situações de casos específicos de acordo com a biologia das espécies e na reabilitação de animais silvestres para posterior soltura, em que a alimentação com presa viva é necessária. Art. 8.º São vedadas quaisquer práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna ou que possam provocar a extinção das espécies, submeter os animais a crueldade, bem como: I – praticar ato de maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; II – qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais; III – eutanasiar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – Concea ou pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV; IV – criar e/ou manter animais da fauna silvestre sem prévia licença do órgão responsável, ou documento que comprove a origem legal do animal;Fechar