DOE 25/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº241  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2021
Seção III
Da fiscalização
Art. 31. A fiscalização relativa ao comércio e ao manejo de animais exóticos será realizada pelos órgãos de fiscalização integrantes do Sistema 
Estadual de Meio Ambiente – Siema.
CAPÍTULO III
DA CAÇA
Art. 32. São vedadas, em todo território do Estado, quaisquer modalidades de caça, inclusive a:
I – profissional, entendida como sendo aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;
II – amadorista ou esportiva, entendida como sendo aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa, ou de caráter competitivo ou simplesmente 
recreativo.
§ 1.º Fica vedada a morte de quaisquer animais, silvestres ou não, como forma de controle populacional sem a avaliação técnica e autorização do 
órgão competente, mediante laudo, devendo as autoridades estaduais buscarem meios alternativos, para o manejo e controle de espécies invasoras.
§ 2.º A regra prevista no inciso I não se aplica às áreas indígenas demarcadas, sendo garantido ao povo indígena o exclusivo exercício da caça e 
pesca nas áreas por ele ocupadas.
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS DE COMPANHIA
Art. 33. É de responsabilidade do responsável legal a manutenção dos animais em perfeitas condições de saúde e bem-estar, devendo prover alojamento 
e alimentação adequados, de acordo com suas necessidades.
§ 1.º O responsável legal deverá adotar as providências necessárias em caso de acidentes, devendo promover a imediata remoção do animal para 
atendimento médico veterinário, sob pena de incorrer em abandono e consequente caracterização de maus-tratos.
§ 2.º O responsável legal deverá dar destinação adequada dos dejetos produzidos por seus animais nas vias ou nos logradouros públicos.
§ 3.º O responsável legal fica obrigado a dar destinação adequada aos seus animais nos casos de óbito, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 34. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus responsáveis legais, os quais ficarão sujeitos às sanções 
administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 35. O responsável legal responsabilizar-se-á por tomar todas as providências necessárias para transferência da tutela responsável, caso não mais 
seja possível permanecer com o animal, sendo vedado abandonar o animal sob quaisquer justificativas e/ou circunstâncias.
Parágrafo único. A transferência da tutela do animal deverá ser formalizada por meio de documento escrito no qual se façam constar as informações 
referentes ao novo responsável legal, inclusive qualificação e endereço completo, para fins de fiscalização pelo poder público.
Art. 36. É vedado o abrigo de animais domésticos em situação de abandono em Unidades de Conservação de qualquer natureza.
Parágrafo único. Caberá ao Estado adotar medidas de prevenção ao abandono de animais nas Unidades de Conservação.
Art. 37. Os animais em atendimento ou em internação em hospitais e clínicas veterinárias não poderão ser objeto de exposição, nem visitação e 
manipulação por pessoas que não façam parte da equipe técnica responsável pelo seu atendimento, ou que não tenham autorização para tanto.
Art. 38. Os animais resgatados vítimas de maus-tratos e abusos deverão ser encaminhados aos Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais 
Domésticos, estaduais, municipais ou de natureza privada, onde serão tomadas as devidas providências.
Seção I
Programa de Proteção à Fauna de Companhia
Art. 39. Fica criado o Programa de Proteção à Fauna de Companhia do Estado do Ceará, com o objetivo de promover o bem-estar, a saúde e a 
guarda responsável, com responsabilidade compartilhada com os municípios cearenses na busca pelo bem-estar e controle ético da população dos animais.
Parágrafo único. Instrumento próprio regulamentará as diretrizes e os objetivos do Programa de Proteção à Fauna de Companhia.
Seção II
Da Comercialização
Art. 40. Os canis e gatis comerciais e pet shops com atividade de venda de animais só poderão funcionar mediante cadastro junto ao órgão estadual 
competente e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, devendo manter banco de dados com registro dos nascimentos, óbitos, das vendas e permutas 
dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Art. 41. O estabelecimento que comercializa animais domésticos deverá possuir cadastro contendo a procedência dos animais expostos à comercialização, 
bem como fornecer assistência veterinária necessária durante todo o período em que o animal permanecer no estabelecimento.
Art. 42. Todo canil e gatil comercial e pet shop devem possuir médico veterinário como responsável técnico para acompanhamento da saúde e do 
bem-estar dos animais, bem como do manejo sanitário, conforme regulamentação vigente.
Art. 43. Todo canil, gatil comercial e pet shop devem promover o incentivo à adoção de animais resgatados por ONGs e abrigos por meio de parcerias.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE DOS ANIMAIS
Art. 44. Especificamente quanto ao transporte de animais, é vedado no Estado do Ceará:
I – fazer viajar um animal a pé ou obrigá-lo a trabalhar além da sua capacidade, que configure atos de abuso ou maus-tratos, em ambos os casos, 
sem provê-los de descanso adequado, água e alimento;
II – conservar animais embarcados em pé ou deitados por mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas 
físicas ou jurídicas, prover esses animais de água e alimentação;
III – conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, amontoados ou 
de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento ou estresse;
IV – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, ou em meios de condução 
que não impeçam a saída de qualquer membro do animal;
V – transportar animais fracos, doentes, feridos ou que estejam em período gestacional avançado, salvo em casos de assistência veterinária;
VI – transportar animais de qualquer espécie, sem condições de segurança para quem os transporta.
Parágrafo único. A vedação referente ao inciso II não se aplica nos casos dos animais destinados ao abate e do transporte de animais reabilitados 
para repatriação.
Art. 45. O deslocamento de animais deve ser realizado, preferencialmente, em horários com temperaturas mais amenas, evitando assim o estresse térmico.
Parágrafo único. Todo veículo de transporte e o responsável legal dos animais deverão oferecer as condições de proteção e conforto adequados.
Art. 46. A fim de assegurar a saúde e o bem-estar dos animais, os transportadores, em colaboração com os proprietários e/ou gerentes dos estabelecimentos, 
deverão planejar o transporte de peixes vivos, devendo portar, obrigatoriamente, a GTA de todos os animais.
Parágrafo único. A qualidade da água (especialmente o teor de oxigênio, dióxido de carbono e amônia, pH, temperatura e salinidade) deve ser 
apropriada à espécie transportada e ao método de transporte.
CAPÍTULO VI
DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 47. Compete ao Estado apoiar os municípios na implantação de políticas públicas, na fiscalização e a estabelecer diretrizes para a promoção da 
ética e do bem-estar dos animais de produção.
Art. 48. Cabe ao Estado e aos seus municípios desenvolverem programas e projetos alternativos para a substituição gradual dos animais usados para 
transporte de cargas por outros meios que permitam a continuação da atividade desempenhada.
Seção II
Da Comercialização
Art. 49. Os estabelecimentos que promovam a comercialização de animais de produção só poderão funcionar mediante cadastro junto aos órgãos 
competentes, devendo manter banco de dados com registro dos nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou 
beneficiários de permutas e doações.
Art. 50. O estabelecimento deverá possuir cadastro contendo a procedência dos animais expostos à comercialização, por meio de GTA (Guia de 
Trânsito Animal), conforme a legislação vigente.
Art. 51. Os estabelecimentos que promovam a comercialização de animais de produção devem possuir médico veterinário como responsável técnico 
para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário, conforme legislação vigente.

                            

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