DOE 25/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº241  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2021
V – capturar, reter ou matar intencionalmente espécimes da fauna silvestre, bem como, comercializar suas partes ou produtos, causar-lhes danos e/
ou ao seu habitat;
VI – utilizar animais para fornecimento como “brindes” ou decoração;
VII – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados de responsável legal.
§ 1.º A realização da eutanásia somente poderá ser realizada mediante indicação de médico veterinário, devendo ser por ele assistida e seguindo as 
prerrogativas da legislação vigente.
§ 2.º A captura e a retenção a que se refere o inciso V só serão permitidas nos casos de animais que estejam aguardando o resgate pelo órgão 
competente, nas atividades de manejo de fauna silvestre no âmbito dos licenciamentos ambientais (Levantamento, Monitoramento, Salvamento, Resgate 
e Destinação), nos resgates envolvendo acidentes, ou nos casos de criação de espécimes da fauna silvestre autorizada pelo órgão ambiental competente.
§ 3.º A comercialização a que se refere o inciso V só será permitida em logradouros e eventos agropecuários com prévia autorização do órgão 
competente, nos casos da criação de abelhas e na pesca regulamentada.
§ 4.º Fica terminantemente proibida a soltura ou o abandono de animais exóticos na natureza, sejam eles em condição de animais de companhia ou não.
Art. 9.º Fica determinado que, nos crimes de maus-tratos cometidos no âmbito do Estado do Ceará, as despesas de assistência veterinária e os demais 
gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil.
Art. 10. O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública Estadual de todos os custos relativos aos serviços públicos de 
saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata este artigo não substitui as sanções aplicadas pela legislação federal.
TÍTULO II
DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DOS ANIMAIS SILVESTRES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 11. Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.
Parágrafo único. Para a efetivação desse direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência 
ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.
Art. 12. Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos, abrigos, criadouros 
naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência deverão ser preservados conforme preceituam as legislações vigentes.
Art. 13. Compete ao Estado estabelecer diretrizes para a proteção e conservação da fauna silvestre, bem como realizar o cadastro e a fiscalização.
Art. 14. O Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres – Cetras deverá atender, prioritariamente, os animais silvestres vítimas de tráfico, 
maus-tratos, abandono, acidentados, apreendidos e entregues espontaneamente, devidamente encaminhados por autoridade ambiental, policial ou judicial 
competente.
Art. 15. As autorizações para supressão vegetal deverão ser condicionadas a execução de um Plano de Manejo de Fauna na Etapa de Salvamento, 
Resgate e Destinação quando assim requerido pelo órgão ambiental competente, com o fim de salvaguardar a vida e o bem-estar dos animais, bem como os 
ninhos, abrigos ou criadouros naturais.
Art. 16. Quanto à destinação e soltura dos espécimes da fauna silvestre resgatados, apreendidos e entregues espontaneamente, as mesmas seguirão 
as diretrizes estabelecidas em instrumento próprio pelos órgãos ambientais.
Art. 17. Fica vedado o extermínio de colmeias e abelhas utilizando métodos de incineração, aplicação de inseticidas ou outros que não sigam normas 
específicas.
Art. 18. Para atendimento aos propósitos deste Capítulo, fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre, que compreende um conjunto de 
ações destinadas à proteção e conservação das espécies, com vistas à manutenção da biodiversidade necessária ao equilíbrio do meio ambiente.
Parágrafo único. Instrumento próprio regulamentará as diretrizes e os objetivos do Programa de Proteção à Fauna Silvestre.
Art. 19. Fica o Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a criar projetos públicos e/ou fomentar e incentivar projetos privados, no âmbito do 
Programa de Proteção à Fauna Silvestre.
Art. 20. A Secretaria do Meio Ambiente – Sema deverá publicar, a cada 4 (quatro) anos ou menos, conforme necessidade, lista atualizada de Espécies 
da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção, de acordo com metodologia prevista e reconhecida, e subsidiará campanhas educativas visando a sua divulgação.
Seção II
Da Exibição e da Comercialização de Animais Silvestres
Art. 21. Animais silvestres em atendimento ou em internação em hospitais e clínicas veterinárias não poderão ser objeto de exposição, nem visitação 
e manipulação por pessoas que não façam parte da equipe técnica do estabelecimento.
Art. 22. É vedada a realização de qualquer forma de competição envolvendo animais da fauna silvestre, exceto em torneios de canto de aves da 
ordem passeriformes, devidamente autorizados pelo órgão competente.
Parágrafo único. Nos casos das competições de torneios de canto de aves da ordem passeriformes, os animais devem possuir GTA (Guia de Trânsito 
Animal).
Art. 23. A comercialização e a exposição de animais em empreendimentos de fauna silvestre autorizados no Estado do Ceará deverão respeitar 
norma estadual específica.
§ 1.º Fica proibida a exposição e/ou a manutenção de animais silvestres em estabelecimento comercial, exceto naqueles estabelecimentos devidamente 
licenciados com a finalidade de venda dos animais.
§ 2.º Quando configurado ato de maus-tratos contra o animal, as autorizações ou licenças deverão ser imediatamente suspensas, perdendo sua 
validade em todo o território cearense.
§ 3.º Os empreendimentos somente poderão comercializar animais silvestres com marcação adequada a cada espécie, para controle de origem do 
animal (criador) e informações do comprador (destino).
CAPÍTULO II
DA FAUNA SILVESTRE EXÓTICA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 24. Consideram-se espécies da fauna exótica cearense aquelas cuja distribuição geográfica original não inclui o território cearense e suas águas 
jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias.
Art. 25. A introdução de espécies exóticas só poderá ser realizada mediante prévia autorização do órgão competente, excetuando as espécies exóticas 
consideradas domésticas que não necessitam de autorização para a criação.
Art. 26. Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença atualizada de importação 
fornecida por autoridade responsável, bem como as demais licenças/autorizações exigidas em lei.
Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será confiscado e encaminhado pelo órgão 
competente que realizou a apreensão ao Cetras no Ceará, ou a Cetras de outro ente federativo, que adotará as medidas pertinentes de destinação.
Seção II
Da Comercialização e do Controle
Art. 27. Estabelecimentos que promovam a comercialização de animais exóticos só poderão funcionar mediante autorização emitida pela Superintendência 
Estadual do Meio Ambiente – Semace, devendo manter banco de dados com registro dos nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento 
dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único. Os empreendimentos de fauna passíveis de autorização que comercializem animais exóticos são autorizados a reproduzir os espécimes, 
devendo comprovar a origem dos espécimes matrizes e registro de nascimento em sistema informatizado de controle.
Art. 28. Devem ser adotadas pelo Estado, individual e cooperativamente, medidas de prevenção, detecção precoce, ação emergencial, controle, 
contenção, erradicação e mitigação dos impactos da fauna exótica invasora.
Art. 29. O estabelecimento deverá possuir cadastro informando a procedência dos animais expostos à comercialização, por meio de GTA (Guia 
de Trânsito Animal), e Nota Fiscal ou outros documentos que garantam a procedência legal do animal, conforme a legislação vigente, bem como fornecer 
assistência veterinária necessária durante todo o período em que o animal permanecer no estabelecimento.
Art. 30. Os estabelecimentos que promovam a comercialização de animais exóticos devem possuir médico veterinário como responsável técnico 
para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário, conforme regulamentação vigente.

                            

Fechar