DOE 25/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº241  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2021
Seção III
Do Abate de Animais
Art. 52. Os abatedouros frigoríficos deverão empregar métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos 
de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico, que impeçam o sofrimento do animal destinado 
ao consumo, de acordo com a norma técnica vigente.
Parágrafo único. É facultado o abate de animais conforme preceitos religiosos, mediante jugulação cruenta, quando assim exigido por mercados 
internacionais ou comunidades religiosas a que se destinem seus produtos.
Art. 53. Com relação ao transporte de animais para abate, cabe aos estabelecimentos onde será realizado o abate:
I – avaliar e monitorar o período total de jejum e de dieta hídrica, da propriedade de origem até o seu desembarque no estabelecimento;
II – realizar procedimentos e cuidados durante o manejo dos animais nas operações de embarque, transporte, desembarque, descanso e condução 
até o momento da insensibilização.
Art. 54. Os abatedouros frigoríficos deverão ser dotados de equipamentos de contenção que se ajustem aos animais para cada situação, em função 
das variações de peso e tamanho dos animais de uma mesma espécie, e que se adéquem ao tipo de insensibilização aplicado no local.
Art. 55. Os funcionários dos abatedouros frigoríficos devem ser capacitados para proporcionar o bem-estar animal e fazer a utilização correta dos 
equipamentos de insensibilização e de imobilização dos animais, sob a supervisão de médico veterinário, que será o responsável pelas ações realizadas no 
local e terá autonomia para agir em caso de procedimentos incorretos.
Art. 56. É vedado:
I – empregar marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;
II – abater fêmeas em período de gestação avançado ou daquelas cujo parto tenha sido, até 10 (dez) dias, devendo ser atestado por médico veterinário 
competente;
III – não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para o consumo humano, de acordo com a norma técnica vigente;
IV – espancar os animais ou erguê-los pelas patas, chifres, orelhas, pelos ou cauda, de forma que ocasione dor ou sofrimento desnecessário.
§ 1.º Fica autorizado, nos casos das aves e lagomorfos, erguê-los pelos membros posteriores somente durante a pendura.
§ 2.º O abate de animais para atender preceitos religiosos somente será permitido desde que sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa 
que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência, sempre atendidos os métodos de contenção dos animais e desde que não 
incorra em maus-tratos e tortura.
CAPÍTULO VII
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 57. O manejo e o controle dos animais silvestres que comprovadamente causarem danos ambientais, econômicos ou sanitários, incluindo captura 
e retirada de ninhos ou colônias, só poderão ser efetuados quando todas as medidas de manejo tiverem sido esgotadas, devendo ser autorizadas previamente 
pelo órgão competente, mediante estudos técnicos realizados em conformidade com as normas legais.
Art. 58. O manejo ambiental ou controle da fauna sinantrópica nociva poderão ser efetuados por pessoas físicas e jurídicas devidamente habilitadas 
para tais atividades, desde que seja observada a legislação e as demais regulamentações vigentes.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas no manejo ambiental ou controle da fauna sinantrópica nociva devem solicitar autorização 
junto ao órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VIII
DA PESCA
Art. 59. São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontrem nas águas dominiais.
Art. 60. É vedado:
I – pescar em épocas e locais interditados pelo órgão ambiental competente;
II – descartar resquícios, materiais, apetrechos oriundos da pesca no mar ou em corpos d’água ou em áreas de entorno sujeitas a inundações, como 
praias e planícies fluviais;
III – provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica 
existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou litoral cearense;
IV – praticar pesca predatória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou substância química de qualquer natureza.
Art. 61. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos 
dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de 
extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área 
de pesca ou dirigindo-se a ela.
CAPÍTULO IX
DO USO DE ANIMAIS EM EXPERIMENTAÇÃO
Art. 62. O Poder Executivo Estadual incentivará, isoladamente ou em regime de cooperação com instituições públicas ou particulares, o desenvolvimento 
de pesquisas científicas e tecnológicas que priorizem a substituição de modelos animais por alternativas éticas, como modelos in vitro e in silico, dentre outros 
métodos que possam acarretar confiabilidade nos resultados, seguindo a tendência mundial de aplicação do programa 3R, redução, refinamento e substituição.
Art. 63. Quando não houver alternativas tecnológicas que substituam os modelos animais, as instituições ou entidades com atividades de ensino 
ou pesquisa com animais devem apresentar métodos que garantam o seu bem-estar durante todo o período do experimento, de acordo com as normas do 
Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – Concea.
Art. 64. As instituições autorizadas a realizar atividades de ensino ou pesquisa com animais deverão constituir uma Comissão de Ética no Uso de 
Animais – CEUA e serem devidamente credenciadas no Concea.
Parágrafo único. A CEUA deverá examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa para determinar sua compatibilidade com a legislação 
aplicável, avaliar a qualificação e a experiência da equipe técnica envolvida nas atividades de criação, ensino e pesquisa científica e denunciar quaisquer 
irregularidades observadas.
Art. 65. Os biotérios dos centros e das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais deverão possuir um responsável técnico com 
registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de Biologia do Estado do Ceará.
Art. 66. Todo e qualquer procedimento de ensino e pesquisa que envolva o uso de animais vertebrados deve ser previamente aprovado pela CEUA 
da instituição e seguir as normas estabelecidas pelo Concea.
Art. 67. Todas as instalações de animais destinados a criação, manutenção e experimentação deverão possuir os recursos humanos e materiais 
necessários a fim de poder zelar pela saúde e pelo bem-estar dos animais.
Art. 68. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou o programa 
de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, garantindo o seu bem-estar, conforme estabelecido pelo Concea.
§ 1.º O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que, encerrado o experimento ou 
em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento, obedecendo às normas do Concea.
§ 2.º O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento serão o mínimo indispensável 
para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento e evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos.
Art. 69. Atividades de ensino ou de pesquisa científica envolvendo animais devem ter a menor duração que permita a obtenção dos resultados propostos.
Art. 70. É proibida a utilização de animais em práticas educacionais em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio, excetuando 
educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.
Art. 71. Fica proibido realizar atividades de ensino ou pesquisa com animais com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não 
sejam de cunho científico, em conformidade com que está posto nesta Lei.
Art. 72. É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa.
Art. 73. Fica proibida a realização de testes em animais para desenvolvimento, experimentos e produção de cosméticos, produtos de higiene pessoal, 
perfumes e seus componentes.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 74. A fiscalização ambiental relativa à aplicação desta Lei será competência comum exercida pelos órgãos de fiscalização integrantes do Sistema 
Estadual de Meio Ambiente – Siema, observadas as disposições contidas na Lei Complementar n.° 231, de 13 de janeiro de 2021, e nas normas estaduais 
específicas.
Art. 75. As infrações ambientais, as penalidades e os procedimentos administrativos serão regulamentados por meio de instrumento legal específico.
Art. 76.  O descumprimento dos preceitos contidos nesta Lei ocasionará a aplicação de sanções administrativas e cíveis, sem prejuízo das sanções penais.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão revertidas para o Fundo Estadual do Meio Ambiente – Fema, com a finalidade de implementar 
as políticas públicas de proteção e bem-estar animal.
Art. 77. É garantido a todos os cidadãos o direito de denunciar a ocorrência de ato ou fato caracterizador de violação à legislação, por meio dos canais 
de comunicação disponibilizados pelos órgãos competentes, os quais adotarão as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade.
Art. 78. É assegurado aos agentes do poder público designados para a fiscalização ambiental, no exercício de sua função, acesso a imóvel, estabelecimento, 

                            

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