DOE 25/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº241  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2021
área, obra, ou equipamento, sejam eles públicos ou particulares, e aos seus compartimentos, mediante a apresentação de sua identidade funcional.
§ 1.º O acesso do agente do poder público designado para a fiscalização ambiental ao imóvel habitado e de uso exclusivamente residencial fica 
condicionado ao consentimento de seu ocupante ou à autorização judicial.
§ 2.º Havendo impedimento ou oposição ao acesso do agente do poder público designado para a fiscalização ambiental ao local a ser fiscalizado ou, 
ainda, recusa ou impossibilidade de identificar corretamente o infrator, poderá ser requisitada a presença da autoridade policial para viabilizar a diligência, 
assegurada a inviolabilidade do domicílio.
Art. 79. No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que alterem ou possam alterar as condições do ambiente natural e/ou afetar o 
equilíbrio da fauna e sua função ecológica, cabe aos agentes que exercerão a fiscalização e o monitoramento:
I – efetuar vistorias, levantamentos e avaliações em geral;
II – avaliar as condições do local onde se encontram os animais, ressaltando as condições sanitárias, higiênicas, de luminosidade e ventilação;
III – colher as amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
IV – verificar a observância das normas, dos padrões e parâmetros técnicos estabelecidos pela legislação;
V – expedir notificações;
VI – apurar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias;
VII – exigir medidas necessárias para a correção das irregularidades;
VIII – lavrar autos de infração e outros termos decorrentes da aplicação de sanções administrativas;
IX – exercer, além de outras atividades que lhe forem designadas, aquelas previstas pela legislação ambiental vigente.
§ 1.º Os agentes públicos serão responsabilizados por atos e declarações decorrentes de suas funções, sendo passíveis de punição, de acordo com o 
art. 154, § 4.º, da Constituição do Estado do Ceará, nos casos de falta grave, dolo, culpa, omissão ou falsidade.
§ 2.º O servidor público que dolosamente concorra para a prática de infração às disposições legais ou que facilite o seu cometimento, devidamente 
apurado em processo administrativo disciplinar, fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor, 
de reparar o dano ambiental a que der causa e do qual decorra o desequilíbrio da fauna ou que afete sua função ecológica.
Art. 80. São ações prioritárias da Política Estadual de Proteção Animal:
I – incentivar a criação e a manutenção de Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres – Cetras no Estado do Ceará;
II – incentivar a criação e a manutenção de Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Domésticos distribuídos em diversas regiões do 
Estado do Ceará;
III – incentivar a criação e a manutenção de Centros de Controle de Zoonoses – CCZ distribuídos em diversas regiões do Estado do Ceará, responsáveis 
pelo controle de agravos e doenças transmitidas por animais e pelo controle das populações de animais domésticos, especialmente cães e gatos;
IV – incentivar ações para o controle populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em diversas regiões do Estado do Ceará.
Art. 81. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Estado deverão, sempre que possível, colaborar com a execução das atividades 
fiscalizadoras.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 84. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2021.
Evandro Sá Barreto Leitão
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Programa de Otimização e Simplificação do 
Ambiente de Negócios, instituído pelo Decreto n. 33.369, de 27 de novembro de 2019, CONSIDERANDO que o referido normativo criou o Comitê de 
Governança do Programa de Otimização e Simplificação do Ambiente de Negócios - CGPOAN, vinculado à Casa Civil, com o objetivo de elaborar e atuar 
na implementação de plano de ação para estudo de viabilidade, planejamento, implantação e acompanhamento das soluções para os órgãos e entidades do 
Poder Executivo Estadual, de modo que os tornar mais integrados entre si, com processos e atividades mais ágeis, transparentes e informatizados, RESOLVE 
nomear os MEMBROS do Comitê de Governança, conforme a lista constante do Anexo Único, deste ato, a partir da data de sua publicação. PALÁCIO 
DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DE NOMEAÇÃO DO  COMITÊ DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA DE OTIMIZAÇÃO E 
SIMPLIFICAÇÃO DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS - CGPOAN
NOME
TIPO
ÓRGÃO /  INSTITUIÇÃO
CÉLIO FERNANDO BEZERRA MELO
TITULAR
CASA CIVIL
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
SUPLENTE
CASA CIVIL
ANTÔNIO SÉRGIO MONTENEGRO  CAVALCANTE
TITULAR
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
SUPLENTE
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
TITULAR
CONTROLADORIA GERAL E OUVIDORIA DO ESTADO
ANTONIO MARCONI LEMOS DA SILVA
SUPLENTE
CONTROLADORIA GERAL E OUVIDORIA DO ESTADO
JOSÉ CARLOS CAVALCANTE
TITULAR
SECRETARIA DA FAZENDA
DENISE DE ANDRADE MOURA
SUPLENTE
SECRETARIA DA FAZENDA
ANTÔNIA CAMILY GOMES CRUZ
TITULAR
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GERARDO RODRIGUES FILHO
SUPLENTE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
TITULAR
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
VANESSA MACHADO ARRAES
SUPLENTE
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
MARCOS ANTONIO FERREIRA SOARES
MEMBRO-COLABORADOR TITULAR
CIC – CENTRO INDUSTRIAL DO CEARÁ
ANDRÉ DE FREITAS SIQUEIRA
MEMBRO-COLABORADOR SUPLENTE
CIC – CENTRO INDUSTRIAL DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, em substituição, JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, nos termos da Portaria CC 
nº261/2021, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO que o Decreto nº34.164, de 15 de julho de 2021, determinou a organização interna do Comitê 
Gestor do Programa de Cooperação Federativa - PCF, previsto na Lei Complementar nº234, de 9 de março de 2021 e na InstruçãoNormativa Conjunta 
SECON/SEFAZ/SEPLAG nº3, de 16 de junho de 2008, CONSIDERANDO que o referido Comitê é coordenado pela Casa Civil, competindo-lhe prover os 
meios necessários à realização de suas reuniões e atribuições, CONSIDERANDO a previsão de uma Secretaria Executiva, cujo titular deve ser indicado pela 
Casa Civil, cabendo-lhe dar suporte administrativo e operacional nas atividades do colegiado, RESOLVE: Art. 1º Designar JOSÉ NELSON MARTINS DE 
SOUSA, Assessor Especial de Relações Institucionais, nos termos do §2º, do art. 1º, do Decreto nº34.164, de 15 de julho de 2021, para exercer as funções de 
Secretário Executivo do Comitê Gestor do Programa de Cooperação Federativa - PCF, previsto na Lei Complementar nº234, de 9 de março de 2021. Art.2º 
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 2021.
José Flávio Barbosa Jucá de Aráujo
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, EM SUBSTITUIÇÃO
*** *** ***
PORTARIA CM Nº683/2021 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência 
que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 05/2021, de 14 de janeiro de 2021, combinado com a Portaria CC 
nº 049/2021, de 29 de março de 2021, esta publicada em DOE nº 073, de 30 de março de 2021 e, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR 
o militar da Casa Militar, pertencente a estrutura organizacional da Casa Civil, ALEXSANDRO FERNANDES FERREIRA, ocupante do posto de TEN 
CEL PM, matrícula nº 799.838-1-0, deste Órgão, a viajar à cidade de JUAZEIRO DO NORTE/CE, no período de 28/09/2021 a 02/10/2021 a fim de realizar 
serviço de segurança e proteção do Governador do Estado, concedendo-lhe o direito a 4 (quatro) e 1/2 (meia) diárias, no valor unitário de R$ 77,10 (setenta 

                            

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