DOE 25/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº241  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2021
CÓDIGO FISCAL 
DO PRODUTO
PRODUTO
FABRICANTE
EMBALAGEM
UND
VALOR DE 
REFERÊNCIA
03.002.0059.00317
CERVEJA PURO MALTE LATA 350ML
CERVEJARIA CIDADE 
IMPERIAL
LATA
UND
2,29
03.002.0060.00345
CERVEJA PURO MALTE LATA 473ML
CERVEJARIA CIDADE 
IMPERIAL
LATA
UND
2,69
03.002.0068.00025
CERVEJA IMPERIO PILSEN GARRAFA DESCARTAVEL 275ML
CERVEJARIA CIDADE 
IMPERIAL
GARRAFA 
DESCARTÁVEL
UND
3,51
03.002.0068.00026
CERVEJA IMPERIO LAGER GARRAFA DESCARTAVEL 275ML
CERVEJARIA CIDADE 
IMPERIAL
VIDRO
UND
3,51
03.002.0083.00007
CERVEJA IMPERIO GOLD GARRAFA DESCARTAVEL 210ML
CERVEJARIA CIDADE 
IMPERIAL
GARRAFA 
DESCARTÁVEL
UND
4,97
03.002.0091.00086
CERVEJA BLACK PRINCESS GOLD 
GARRAFA RETORNAVEL 600ML
GRUPO PETROPOLIS
GARRAFA RETORNAVEl
UND
13.14
03.002.0055.00322
CERVEJA BLACK PRINCESS GOLD GARRAFA LONG NECK 355ML
GRUPO PETROPOLIS
GARRAFA LONG NECK
UND
4,99
03.002.0055.00570
CERVEJA PETRA PURO MALTE GARRAFA LONG NECK 355ML
GRUPO PETROPOLIS
GARRAFA LONG NECK
UND
4,41
03.002.0058.00059
CERVEJA SKOL LITRAO GARRAFA RETORNAVEL 1L
AMBEV
GARRAFA 
RETORNAVEL
UND
6,65
03.002.0091.00052
CERVEJA SKOL PILSEN GARRAFA RETORNAVEL 600ML
AMBEV
GARRAFA 
RETORNAVEL
UND
6,59
03.002.0091.00015
CERVEJA BRAHMA CHOPP PILSEN 
GARRAFA RETORNAVEL 600ML
AMBEV
GARRAFA 
RETORNAVEL
UND
5,76
03.002.0065.00026
CERVEJA SKOL PILSEN LATA 269ML
AMBEV
LATA
UND
2,52
03.002.0087.00016
CERVEJA BRAHMA CHOPP PILSEN 
GARRAFA RETORNAVEL 300ML
AMBEV
GARRAFA 
RETORNAVEL
UND
2,70
03.002.0087.00012
CERVEJA SKOL PILSEN GARRAFA RETORNAVEL 300ML
AMBEV
GARRAFA 
RETORNAVEL
UND
2,36
03.002.0060.00039
CERVEJA BRAHMA CHOPP LATA 473ML
AMBEV
LATA
UND
3,95
03.002.0059.00004
CERVEJA ANTARCTICA SUBZERO PILSEN LATA 350ML
AMBEV
LATA
UND
2,39
03.002.0059.00102
CERVEJA SKOL PILSEN LATA 350ML
AMBEV
LATA
UND
2,71
03.002.0059.00023
CERVEJA BRAHMA CHOPP PILSEN LATA 350ML
AMBEV
LATA
UND
3,04
03.002.0059.00013
CERVEJA BOHEMIA PILSEN LATA 350ML
AMBEV
LATA
UND
3,10
03.002.0087.00002
CERVEJA ANTARCTICA PILSEN GARRAFA RETORNAVEL 300ML
AMBEV
GARRAFA 
RETORNAVEL
UND
2,87
III - exclusão do código fiscal de produto nº 03.002.0083.00006 (CERVEJA IMPERIO PILSNE GARRAFA DESCARTAVEL 210ML).
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 5.º (quinto) dia da data da sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº102, de 20 de outubro de 2021.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS REFERENTES À ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO SOBRE 
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) OBJETO DE 
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO. 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer 
procedimentos referentes à escrituração de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) objeto de transferência entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, realizada na 
forma do art. 60 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, RESOLVE: 
Art. 1.º A escrituração de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) objeto de transferência entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, de que trata o art. 60 do 
Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, deverá ser realizada na Escrituração Fiscal Digital (EFD) com a observância dos seguintes procedimentos:
I - o estabelecimento que transferir o crédito deverá:
a) lançar o valor do crédito compensado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;
b) detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo no registro E111, informando no campo:
1. COD_AJ_APUR, o código CE000003;
2. DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito, sem caracteres especiais;
3. VL_AJ_APUR, o valor do crédito compensado;
II - o estabelecimento tomador do crédito deverá:
a) lançar o valor do débito compensado no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;
b) detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput no registro E111, informando no campo:
1. COD_AJ_APUR o código CE020004;
2. DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais;
3. VL_AJ_APUR, o valor do débito compensado.
Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo poderão ser aproveitados pelo estabelecimento tomador a partir do período em que se verificar, 
após o encerramento da apuração, a existência de saldo credor e devedor do imposto, na forma do art. 60 do Decreto n.º 33.327, de 2019.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de agosto de 2021 
 Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
NOTA EXPLICATIVA Nº04, de 19 de outubro de 2021.
EXPLICITA OS ESTABELECIMENTOS ENQUADRADOS NAS CNAES 4649-4/99 (COMÉRCIO ATACADISTA 
DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS 
ANTERIORMENTE) E 4759-8/99 (COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL 
E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE), QUE ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE QUE TRATA O DECRETO Nº32.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Decreto n.º 32.900, de 
17 de dezembro de 2018, foi elaborado com a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que 
explorem as atividades econômicas de indústria e de comércio atacadista e varejista de móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal 
e doméstico e aparelhos e equipamentos de ar-condicionado com Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) definidos na Lei 
n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008; CONSIDERANDO que os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria 
e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) do Decreto n.º 32.900, de 2018, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição 
tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento 
industrial ou quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte; e CONSIDERANDO que as CNAEs 4649-4/99 (Comércio 

                            

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