DOE 25/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº241  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2021
e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do Edital, resolve incluir a empresa: JB FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E 
REPRESENTACOES EIRELI , inscrita CNPJ sob o nº Nº 20.301.535/0001-00, representada pelo(a) Sr(a). JOÃO BRENO ANDRADE JORGE, portador(a) 
do RG nº 98002072034 SSPDC-CE e inscrito(a) no CPF: 000.514.493-07, conforme a seguir:
TEM
ESPECIFICAÇÃO
UNID.
QTD.
VR UNIT.
VR. TOTAL
1
ALGODÃO HIDRÓFILO ROLO 500 G - MANTA UNIFORME DE ALGODÃO ABSORVENTE, LIVRE DE IMPUREZAS, 
MANCHAS OU QUALQUER OUTRO DEFEITO, LIVRE DE ALVEJANTE ÓPTICO E INGREDIENTES TÓXICOS. 
PH ENTRE 5.0 E 8.0. COM PROPRIEDADES HIDROFÍLICAS MENOR QUE 30 SEGUNDOS. COR BRANCO NEVE. 
NÃO = ESTÉRIL. EMBALAGEM QUE PERMITA O ACONDICIONAMENTO DO PRODUTO GARANTINDO SUAS 
CARACTERÍSTICAS DE FABRICAÇÃO E INTEGRIDADE (PRODUTO ÍNTEGRO), SEM RISCO DE VIOLAÇÃO/
CONTAMINAÇÃO (EMBALAGEM ÍNTEGRA), COM RÓTULO QUE ATENDA A RDC 185 DE 22 DE OUTUBRO 
DE 2001/ANVISA, O PRODUTO DEVE ATENDER A LEGISLAÇÃO PERTINENTE A ANVISA. UNIDADE DE 
FORNECIMENTO: ROLO 1.0 UNIDADE.
ROLO
182.628
R$ 10,0000
R$1.826.280,00
VALOR TOTAL:
R$1.826.280,00
Ficam mantidas as demais cláusulas e disposições contidas na Ata de Registro de Preço ora aditada, continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo 
este instrumento ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, 20 de outubro de 2021.
Lívia Maria Oliveira de Castro
SECRETÁRIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
Joao Breno Andrade Jorge
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
*** *** ***
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº2021/08178
I – ÓRGÃO GESTOR: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; II – EMPRESA FORNECEDORA: ROFEMAX IMP. DE EMBALAGENS EIRELI - 
EPP; III – OBJETO: O registro de preços, visando futuras e eventuais aquisições de REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISI-
ÇÕES DE MATERIAL ODONTOLÓGICO., cujas especificações e quantitativos encontram-se detalhados no Anexo I – Termo de Referência do edital 
do Pregão Eletrônico nº 20211251 que passa a fazer parte desta Ata, com as propostas de preços apresentadas pelos fornecedores classificados em primeiro 
lugar, conforme consta nos autos do Processo nº 04866957/2021. Subcláusula Única - Este instrumento não obriga a Administração a firmar contratações, 
exclusivamente por seu intermédio, podendo realizar licitações específicas, obedecida a legislação pertinente, sem que, desse fato, caiba recurso ou indeni-
zação de qualquer espécie aos detentores do registro de preços, sendo-lhes assegurado a preferência, em igualdade de condições; IV – EMPRESA E ITENS; 
ROFEMAX IMP. DE EMBALAGENS EIRELI - EPP; ITEM: 1; 645886 - TUBO, 3,5 MM, ORTODÔNTICO SISTEMA RICKETTS DUPLO COM 
GANCHO PARA COLAGEM SUPERIOR DIREITO E INFERIOR ESQUERDO, EMBALAGEM 10.0 UNIDADE - obs; QUANT.: 150,00; VALOR 
UNITÁRIO.: R$ 21,4100; ITEM: 2; 645896 - TUBO, 3,5 MM, ORTODÔNTICO SISTEMA RICKETTS DUPLO COM GANCHO PARA COLAGEM 
SUPERIOR ESQUERDO E INFERIOR DIREITO, EMBALAGEM 10.0 UNIDADE - obs; QUANT.: 130,00; VALOR UNITÁRIO.: R$ 21,4100; ITEM: 
3; 645930 - TUBO, 5,2 MM, ORTODÔNTICO SISTEMA RICKETTS SIMPLES COM GANCHO PARA COLAGEM SUPERIOR ESQUERDO E 
INFERIOR DIREITO, EMBALAGEM 10.0 UNIDADES - obs; QUANT.: 130,00; VALOR UNITÁRIO.: R$ 14,0000; ITEM: 4; 645940 - TUBO, 5,2 MM, 
ORTODÔNTICO SISTEMA RICKETTS SIMPLES COM GANCHO PARA COLAGEM SUPERIOR DIREITO E INFERIOR ESQUERDO, EMBA-
LAGEM 10.0 UNIDADE - obs; QUANT.: 150,00; VALOR UNITÁRIO.: R$ 14,0000; ITEM: 5; 645950 - TUBO, 3,5 MM, ORTODÔNTICO SISTEMA 
RICKETTS DUPLO COM GANCHO PARA SOLDAGEM SUPERIOR E INFERIOR DIREITO E ESQUERDO, EMBALAGEM 10.0 UNIDADE - obs; 
QUANT.: 130,00; VALOR UNITÁRIO.: R$ 21,4100; ITEM: 6; 645900 - TUBO, 3,50 MM CERVICAL 045=1,15 MM TORQUE 0°, ORTODÔNTICO 
SISTEMA RICKETTS TRIPLO COM GANCHO PARA SOLDAGEM SUPERIOR DIREITO E INFERIOR ESQUERDO, EMBALAGEM 10.0 UNIDADE 
- obs; QUANT.: 130,00; VALOR UNITÁRIO.: R$ 22,0000; ITEM: 7; 645910 - TUBO, 3,5MM CERVICAL 045=1,15 MM TORQUE 0°, ORTODÔN-
TICO SISTEMA RICKETTS TRIPLO COM GANCHO PARA SOLDAGEM SUPERIOR ESQUERDO E INFERIOR DIREITO, EMBALAGEM 10.0 
UNIDADE - obs; QUANT.: 130,00; VALOR UNITÁRIO.: R$ 22,0000; ITEM: 8; 646053 - TUBO, 3,5 MM OCLUSAL 045 = 1,15 MM TORQUE -14° 
DISTAL 14°, ORTODÔNTICO ROTH TRIPLO CONVERSÍVEL COM GANCHO PARA SOLDAGEM SUPERIOR ESQUERDO, EMBALAGEM 10.0 
UNIDADE - obs; QUANT.: 70,00; VALOR UNITÁRIO.: R$ 22,2300; ITEM: 9; 646148 - TUBO, 0,90 MM X 33 MM, TELESCÓPICO ORTODÔNTICO 
AÇO INOX, EMBALAGEM 5.0 UNIDADES - obs; QUANT.: 130,00; VALOR UNITÁRIO.: R$ 28,8200; ITEM: 10; 645920 - TUBO, 3,5 MM TORQUE 
0°, ORTODÔNTICO LINGUAL HORIZONTAL COM GANCHO CERVICAL PARA SOLDAGEM SUPERIOR DIREITO E INFERIOR ESQUERDO, 
EMBALAGEM 10.0 UNIDADE - obs; QUANT.: 130,00; VALOR UNITÁRIO.: R$ 9,0600; V – MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20211251; 
VI – VALIDADE DA ATA: 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua publicação; VII – DATA DA ASSINATURA: 28/09/2021; VIII – ÓRGÃO 
GERENCIADOR DA ATA DE REGISTRO: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará/SESA.
Vivian Gomes de Sousa Duarte
ORIENTADORA DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DE COMPRAS ADMINISTRATIVAS - CECAD/COSUP 
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RESOLUÇÃO Nº41/2021 – CESAU/CE.
ASSUNTO: APROVAR AS TRANSFERÊNCIAS DE SALDOS FINANCEIROS CONSTANTES DO FUNDO 
ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO FUNDES, PROVENIENTES DE REPASSES FEDERAIS. EM 
CUMPRIMENTOS AS LEI COMPLEMENTAR Nº172/2020 E A LEI COMPLEMENTAR Nº181/2021.COVID-19.
O Conselho Estadual de Saúde – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 2021, e 
pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau/CE Nº 20/2019, de 27 de março de 2019, e CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, 
art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros 
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre 
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o 
território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de 
direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) 
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 
141, 13 de janeiro de 2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente 
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para 
a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 
de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe 
sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO 
o Art. 2º da Lei Complementar Nº 172/2020 a transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar serão destinadas 
exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 
13 de janeiro de 2012, e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos: I – 
cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde; 
II – inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação da 
nova categoria econômica a ser vinculada; III – ciência ao respectivo Conselho de Saúde; CONSIDERANDO o Art. 3º da Lei Complementar Nº172/2020 – 
Estados, Distrito Federal e Municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverão comprovar a 
execução no respectivo Relatório Anual de Gestão; CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 181, de 6 de maio de 2021, Altera a Lei Complementar nº 
172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem 
atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente; altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 
2016, para conceder prazo adicional para celebração de aditivos contratuais e permitir mudança nos critérios de indexação dos contratos de refinanciamento 
de dívidas; altera a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, para permitir o afastamento de vedações durante o Regime de Recuperação Fiscal desde 
que previsto no Plano de Recuperação Fiscal; altera a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, para conceder prazo adicional para celebração de 
contratos e disciplinar a apuração de valores inadimplidos de Estado com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31 de agosto de 2020; e revoga o art. 
27 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021;  CONSIDERANDO a Decreto Legislativo Nº 6, de 20 de março de 2020  - Reconhece, para os 
fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente 
da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;  CONSIDERANDO o Processo Nº 07148893/2021/SESA, através do 
Ofício Nº 2995/2021, da Secretaria  Executiva de Vigilância e Regulação em Saúde – SERVIR/SESA, que dispõe sobre a transposição e as transferências 
de saldos financeiros constantes dos Fundos Estadual de Saúde FUNDES, valor total de R$ 10.888.880,79, fonte 91 SUS;  Conforme o  Anexo I – fls. 05 

                            

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