DOE 25/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº241 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2021
RESOLUÇÃO Nº43/2021 – CESAU/CE.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO E CONSIDERAÇÃO DOS PRAZOS E FLUXOS DOS PROCESSOS
INTERNOS DA REDE SESA.
O Conselho Estadual de Saúde – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 2021,
e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau/CE Nº 20/2019, de 27 de março de 2019, e CONSIDERANDO a Constituição Federal, de
1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990,
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula
em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou
jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de
Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei
Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões
de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde, aprovado em 27 de março de 2019 em seu Art.2º.
§3º. As Resoluções deverão ser obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade
oficial; CONSIDERANDO a 18a Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Saúde do Ceará, Reunida em 15/09/2021 – Virtual, apreciou a Recomendação
Nº 07/2021 da 4a Reunião da Câmara Técnica de Orçamento e Finanças, realizada em 20/08/2021-que trata prazos e fluxos dos processos internos da REDE
SESA. A Plenária de conselheiros presentes resolvem em aprovar por unanimidade; RESOLVE
Art. 1º. Solicitar a Secretaria de Saúde do Estado - SESA, que apresente a este Colegiado um Plano Estratégico, incluindo fluxos e prazos, visando
agilizar os trâmites dos processos nos setores interno da SESA;
Art. 2º. Após a apresentação do referido plano e devida aprovação, que seja institucionalizado;
Art.3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições
em contrário;
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 15 de setembro de 2021.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº44/2021 – CESAU/CE.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE REGIONALIZAÇÃO DA ASSISTENCIA
HEMOTERÁPICA DO ESTADO DO CEARÁ – PDR HEMOCE 2020-2023;
O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo
seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau nº 20/2019 de 27 de março de 2019, e: CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012 de
13 de Janeiro de 2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de
19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro
de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
CONSIDERANDO a Lei nº10.205/2001 que regulamenta o § 4o do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição
e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá
outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 16.987/19 (D.O. 26.09.19), que dispõe sobre a inclusão dos doadores voluntários e sistemáticos de sangue
e doadores voluntários de medula óssea nos grupos prioritários de vacinação gratuita contra os vírus de gripe, aprovada pela agência nacional de vigilância
sanitária – ANVISA, nas condições que especifica; CONSIDERANDO a Lei nº 16.807/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os laboratórios e
clínicas de análise sanguínea proporem aos usuários a doação de amostras de sangue para manutenção do banco de dados de doadores de medula óssea;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.631/2015, que aprova critérios e parâmetros para o planejamento e programação de ações e serviços de saúde no âmbito do
SUS; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 5/2017, que Consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução Colegiada – RDC nº 151/2001, que aprova o Regulamento Técnico sobre níveis de complexidade dos serviços de Hemoterapia;
CONSIDERANDO a Lei 17.006/2019 (D.O.30.09.19) – que dispõe sobre a Integração, no Âmbito do Sistema Único De Saúde – SUS, das Ações e dos
Serviços de Saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que Plano Diretor de Sangue e Hemoderivados do Centro de Hematologia
do estado do Ceará – PDR/HEMOCE/2020-2023 é um instrumento efetivo e norteador do planejamento da atenção hematológica e hemoterápica no estado,
atendendo à política estadual do sangue e de acordo com as diretrizes da Política Nacional do Sangue e Hemoderivados/lei 10.205/2001; CONSIDERANDO
a Resolução nº 65 /2016 do Conselho Estadaual de Saúde que aprova o Plano Diretor de Regionalização da Assistência Hemoterápica do Estado do Ceará
– PDR/HEMOCE; CONSIDERANDO a Resolução n º 29/2019 do Conselho Estadaual de Saúde que solicita ao secretário da Saúde do Estado do Ceará,
para apresentar ao Cesau/CE, a Minuta do Projeto de Lei da estruturação da Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVIG/SESA; a nova estruturação
da Rede SESA, LACEN e HEMOCE e apresentar a organização do Serviço de Transporte da SESA e Aplicativos de Transportes; CONSIDERANDO a
Recomendação nº 01/2021 da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS (CANOAS) Cesau/CE, de 08 de setembro de
2021, que recomenda ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde pela aprovação do Plano Diretor de Regionalização da Assistência Hemoterápica do Estado
do Ceará – PDR-HEMOCE/2020-2023 e dá outros providências e encaminhamentos; CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de
Saúde do Ceará – Cesau/CE, em sua 18ª Reunião Ordinária Virtual, realizada no dia 15 de Setembro de 2021; RESOLVE,
Art. 1º. Aprovar o Plano Diretor de Regionalização da Assistência Hemoterápica do Estado do Ceará – PDR-HEMOCE/2020-2023;
Art. 2º. Aprovar que o HEMOCE apresente em Reunião de CANOAS-Cesau/CE, no 1º (primeiro) semestre de 2022, às Revisões e Responsabilidades
Sanitárias no PDR 2020-2023 em conformidade com os Planejamentos Regionais de Saúde do Estado do Ceará, lei 17006/2019;
Art. 3º. Aprovar que a direção do HEMOCE participe das Reuniões da Comissão Intergestores Regionais (CIR) e Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) para interação com os gestores municipais no tocante ao PDR 2020-2023;
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições
em contrário;
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 15 de setembro de 2021.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
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RESOLUÇÃO Nº45/2021 – CESAU/CE.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO REGISTRO DAS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA
DA COVID – 19 NO PLANO ESTADUAL DE SAÚDE – PES 2020-2023 E NA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE
SAÚDE – PAS 2021
O Conselho Estadual de Saúde – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 2021, e pelo
seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cesau/CE Nº 20/2019, de 27 de março de 2019 e, CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988,
art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre
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