DOE 25/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº241  | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2021
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o 
território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de 
direito público ou privado;  CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) 
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;  CONSIDERANDO a Lei Complementar 
nº 141/2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde 
e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de 
setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;      CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, 
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá utras providências – art. 65. na ocorrência de calamidade 
pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleia Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar 
a situação:   CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 1/2017 – GM/MS, e em seu art. 99, o Relatório de Gestão, é o instrumento de gestão com 
elaboração anual que permite ao gestor apresentar os resultados alcançados com a execução da PAS como também orienta eventuais redirecionamentos que se 
fizerem necessários no Plano de Saúde;  CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e o estado de calamidade 
pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do 
Corona vírus (Covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro 
de 2020;  CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações 
e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará;  CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 172/2020, que dispõe sobre a transposição e 
a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federal;  
Art. 2º, a transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e 
serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ficarão condicionadas 
à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos:  I – cumprimento dos objetos e dos compromissos 
previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde;  II – inclusão dos recursos financeiros transpostos 
e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; III - 
ciência ao respectivo Conselho de Saúde;    Art. 3º Estados, Distrito Federal e Municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata o 
art. 1º desta Lei Complementar deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão;      CONSIDERANDO a Decreto Legislativo Nº 
6, de 20 de março de 2020  - Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade 
pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;  CONSIDERANDO 
a Resolução Nº 60/2020 – CESAU, que aprovou o Plano Estadual de Saúde do Ceará para o Quadriênio 2020 – 2023;   CONSIDERANDO a Resolução 
Nº 01/2021 – CESAU, que aprovou a Programação Anual de Saúde – PAS 2021 da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará;  CONSIDERANDO a Nota 
Técnica nº 05/2020 – CGFIP/DGPI/SE/MS que orienta para o registro no Plano de Saúde das ações decorrentes do enfrentamento a pandemia da COVID 
19;  CONSIDERANDO O decreto nº 34.222, de 04 de setembro de 2021, que mantém as medidas de isolamento social contra a COVID-19 no estado do 
ceará, com  a liberação de atividades;  CONSIDERANDO o Processo Nº 08638789/2021 da Secretaria Executiva de Planejamento Gestão Interna – SEPGI/
SESA e ofício Nº. 39/2021/SEPGI;  CONSIDERANDO a Recomendação nº 02 da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência 
do SUS (CANOAS) Cesau/CE, de 08 de setembro de 2021, que aprovou inclusão do objetivo: Qualificar ações de enfrentamento a pandemia da COVID – 
19, nas diretrizes 02,03,04 e 05 com suas respectivas metas no Plano de Estadual de Saúde – PES 2020-2023, na Programação Anual de Saúde – PAS/2021 
com a prestação de conta através do Relatório Anual de Gestão – RAG;  CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde em sua 
18ª Reunião Ordinária Virtual, realizada no dia 15 de setembro de 2021; RESOLVE,
 Art.1º. Pela Aprovação da inclusão do objetivo: Qualificar ações de enfrentamento a pandemia da COVID – 19, nas diretrizes 02, 03, 04 e 05 com 
suas respectivas metas no Plano de Estadual de Saúde – PES 2020-2023; 
Art.2º. Proceder a inclusão do objetivo: Qualificar ações de enfrentamento a pandemia da COVID – 19, nas diretrizes 02, 03, 04 e 05 com suas 
respectivas metas na Programação Anual de Saúde – PAS/2021 e a prestação de conta através do Relatório Anual de Gestão – RAG;
Art.3º. Que as áreas técnicas da Secretaria Estadual de Saúde (Secretaria-Executiva de Politicas de Saúde, Secretaria-Executiva de Atenção à 
Saúde e Desenvolvimento Regional, Secretaria-Executiva de Planejamento de Gestão Interna, Secretaria-Executiva de Vigilância e Regulação em Saúde e 
Secretaria-Executiva Administrativa Financeira) após aprovação pelo Pleno do Cesau/CE, apresentem em até 60 (sessenta) dias, em CANOAS – Cesau/CE, 
um cronograma dos resultados das metas COVID 19 registradas no PES 2021-2023 e anualizada na PAS 2021-2023;
Art.4º Anexos I e II dos objetivos e registros das ações para acompanhamento e monitoramento;
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário;
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 15 de setembro de 2021.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº45/2021 – Cesau/CE
4. Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores / Metas COVID-19
4.2. Eixo Norteador: Direito à atenção a saúde, garantia de acesso e atenção de qualidade
4.2.1. Diretriz 2: Qualificar a atenção à saúde e aprimorar as redes de atenção para melhorar a resolutividade e a eficiência das ações de saúde de forma 
integrada, equânime e regionalmente bem distribuída.
Objetivo 15: Qualificar ações de enfrentamento à pandemia da COVID -19
Coordenadoria de Regulação e Controle do Sistema de Saúde- CORAC/  SEVIR
META 1
MANTER A MÉDIA DE ATÉ 57 HORAS O TEMPO DA REGULAÇÃO PARA LEITOS DE ENFERMARIA COVID-19 ATÉ 2023.
UNIDADE DE 
MEDIDA
ANO REF.
VALOR REF.
META ANUAL
2020
2021
2022
2023
Valor absoluto (V.A)
2020
32
32
57
57
57
Indicador
Tempo médio de Regulações para Leitos de  Enfermaria COVID-19
META 2
MANTER A MÉDIA DE ATÉ 66 HORAS O TEMPO DA REGULAÇÃO PARA LEITOS DE UTI COVID-19 ATÉ 2023.
UNIDADE DE 
MEDIDA
ANO REF.
VALOR REF.
META ANUAL
2020
2021
2022
2023
Valor absoluto (V.A)
2020
24
24
66
66
66
Indicador
Tempo médio de Regulações para Leitos de  UTI COVID-19
Secretaria Executiva de Atenção e Desenvolvimento Regional - SEADE
META 3
GARANTIR OFERTA DE LEITOS DE UTI COVID-19 NAS UNIDADES HOSPITALARES DA REDE PRÓPRIA DO ESTADO, MANTENDO A TAXA 
DE OCUPAÇÃO EM PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDA A 85% ATÉ 2023.
UNIDADE DE 
MEDIDA
ANO REF.
VALOR REF.
META ANUAL
2020
2021
2022
2023
Percentual
2020
85,6%
85,6%
85%
85%
85%
Indicador
Taxa de ocupação UTI COVID-19

                            

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