DOMFO 25/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
Seção III  
Da Ouvidoria 
 
 
Art. 9º - Compete à Ouvidoria (OUVIDORIA): I - receber, processar e dar provimento às reclamações dos usuários                     
relacionadas com a prestação de serviços públicos regulados; II - manter-se atualizada quanto à prestação dos serviços públicos por 
parte das entidades reguladas; III - estabelecer políticas de ação por meio de planos, programas, metas e projetos específicos visando 
maior eficiência no atendimento das reclamações dos usuários dos serviços públicos regulados; IV - elaborar relatórios informativos 
de atendimento aos usuários, remetendo-o as Diretorias. V - cadastrar e responder às manifestações dos cidadãos no Sistema de 
Ouvidoria da PMF; VI - elaborar e enviar à CGM os Relatórios Semestrais de Ouvidoria Setorial contendo a síntese das                                  
manifestações, com ênfase nas denúncias e reclamações; VII - participar das reuniões e realizar as atividades da Rede de Controle 
Interno e Ouvidoria; VIII - desempenhar outras atividades estabelecidas pela Direção Superior. § 1º - A Ouvidoria da ACFOR informará 
ao usuário sobre as medidas tomadas com relação à reclamação apresentada. § 2º - A Ouvidoria da ACFOR será coordenada por um 
Ouvidor-Chefe e subordinar-se-á diretamente ao Superintendente.  
 
CAPÍTULO II  
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA  
 
Seção I  
Da Diretoria Especial de Resíduos Sólidos 
 
 
Art. 10 - Compete à Diretoria Especial de Resíduos Sólidos (DIRES); I - executar as atividades de regulamentação, 
normatização, monitoramento e definição de indicadores e parâmetros relativos aos padrões dos serviços de coleta de resíduos sóli-
dos municipal; II - editar normas sobre matérias de sua competência; III - desempenhar outras atividades estabelecidas pela Direção 
Superior. Art. 11 - Compete à Gerência de Regulação (GERES): I - auxiliar a administração pública na orientação, planejamento e 
interpretação de matéria de sua competência; II - cumprir e fazer cumprir esta Lei, sua regulamentação e seu regimento interno; III - 
aprovar o regimento da Autarquia zelando pelo seu cumprimento; IV - acompanhar o controle, a fiscalização e o cumprimento das 
normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços públicos regulados, e em especial os contratos de concessão e os 
termos de permissão; V - aprovar os relatórios anuais referentes às atividades desenvolvidas pela ACFOR quanto ao desempenho 
dos serviços regulados; VI - propor a extinção da concessão ou da permissão de serviço público regulado, nos casos previstos em 
normas legais, regulamentares ou pactuadas; VII - propor ao poder concedente intervir, declarar a caducidade e a encampação de 
concessão ou permissão de serviço público regulado, nos casos e condições previstos em normas legais, regulamentares ou pactua-
das; VIII - propor ao poder concedente alteração das condições da concessão ou permissão dos serviços públicos delegados sujeitos 
à atividade reguladora da ACFOR; IX - responder às consultas sobre matéria de sua competência; X - acompanhar o planejamento 
estratégico anual da ACFOR; XI - desempenhar outras atividades estabelecidas pelo Diretor. Art. 12 - Compete à Gerência de Plane-
jamento e Normatização (GEPLAN-RES): I - exercer a fiscalização dos serviços públicos regulados relativos ao setor, de acordo com 
as normas legais, regulamentares e pactuadas; II - fiscalizar o cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas relativas 
ao setor, e em especial dos contratos de concessão e termos de permissão; III - fornecer subsídios a Diretoria Especial para o estabe-
lecimento, reajuste e revisão das tarifas e estruturas tarifárias dos serviços públicos regulados relativos ao setor; IV - fiscalizar a pres-
tação dos serviços públicos regulados relativos ao setor e o desempenho técnico e financeiro das respectivas entidades reguladas; V - 
promover a eficiência dos serviços públicos regulados relativos ao setor e estimular a expansão dos respectivos sistemas de modo a 
atender às necessidades emergentes; VI - promover a coordenação com órgãos públicos e privados em assuntos de natureza técnica 
relativos ao setor; VII - contribuir para a formulação das políticas do setor; VIII - fornecer subsídios a Diretoria Especial para decisão 
sobre investimentos no setor a serem realizados por entidade regulada em função do serviço público delegado nos termos do contrato 
de concessão ou termo de permissão; IX - coletar, armazenar e tratar dados sobre o setor, com vistas ao fornecimento de subsídios 
para o desempenho eficiente das atividades de regulação; X - desempenhar outras atividades estabelecidas pelo Diretor.  
 
Seção II  
Da Diretoria Especial de Saneamento 
 
 
Art. 13 - Compete à Diretoria Especial de Saneamento (DISAN): I - planejar, coordenar e controlar a execução das       
atividades relativas a obras e serviços de saneamento ambiental; II - fiscalizar as execuções e operações de tratamento de esgoto e 
operação de elevatórias anexas à ETE; III - realizar análises físico-químicas e biológicas de controle operacional da estação de trata-
mento e de monitoramento dos corpos receptores; IV - manter controle da eficiência na estação de tratamento; V - proceder à medição 
das vazões de esgoto na estação de tratamento; VI - controlar o estoque dos produtos químicos, solicitando sua renovação conforme 
programação; VII - controlar a qualidade dos produtos químicos; VIII - elaborar relatórios de controle operacional da estação de trata-
mento; IX - observar e atender às legislações pertinentes; X - decidir e aplicar auto de infração nos casos previstos nas regulamenta-
ções; XI - elaborar normas técnicas para disciplinar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico; XII - realizar estudos de 
aperfeiçoamento das normas e procedimentos técnicos de saneamento; XIII - prover apoio técnico aos processos de solução de                
conflitos entre agentes do setor de saneamento e entre consumidores e estes agentes; XIV - desempenhar outras atividades estabe-
lecidas pela Direção Superior. Art. 14 - Compete à Gerência de Regulação (GERSAN): I - auxiliar a administração pública na orienta-
ção, planejamento e interpretação de matéria de sua competência; II - cumprir e fazer cumprir esta Lei, sua regulamentação e seu 
regimento interno; III - aprovar o regulamento da Autarquia zelando pelo seu cumprimento; IV - acompanhar o controle, a fiscalização 
e o cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços públicos regulados, e em especial os contra-
tos de concessão e os termos de permissão; V - aprovar os relatórios anuais referentes às atividades desenvolvidas pela ACFOR 
quanto ao desempenho dos serviços regulados; VI - propor a extinção da concessão ou da permissão de serviço público regulado, 
nos casos previstos em normas legais, regulamentares ou pactuadas; VII - propor ao poder concedente intervir, declarar a caducidade 
e a encampação de concessão ou permissão de serviço público regulado, nos casos e condições previstos em normas legais,                      
regulamentares ou pactuadas; VIII - propor ao poder concedente alteração das condições da concessão ou permissão dos serviços 
públicos delegados sujeitos à atividade reguladora da ACFOR; IX - responder às consultas sobre matéria de sua competência; X - 
acompanhar o planejamento estratégico anual da ACFOR; XI - desempenhar outras atividades estabelecidas pelo Diretor. Art. 15 - 
Compete à Gerência de Planejamento e Normatização (GERPLAN-SAN): I - exercer a fiscalização dos serviços públicos regulados 
relativos ao setor, de acordo com as normas legais, regulamentares e pactuadas; II - fiscalizar o cumprimento das normas legais, 
regulamentares e pactuadas relativas ao setor, e em especial dos contratos de concessão e termos de permissão; III - fornecer                     
subsídios a Diretoria Especial para o estabelecimento, reajuste e revisão das tarifas e estruturas tarifárias dos serviços públicos                   

                            

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