DOMFO 25/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 15 
 
Executivo; § 3º - Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles                       
designados. § 4º - A critério do Secretário da SECULTFOR ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas 
matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a                 
apreciação do último item da pauta. § 5º - A participação como membro do Comitê Gestor Executivo não fará jus a qualquer tipo de 
remuneração. Art. 41 - O Comitê Gestor Executivo reunir-se-á uma vez por mês, preferencialmente, ou sempre que necessário, por 
convocação do seu presidente. Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, consultores e                
servidores de outros Órgãos/Entidades do Município. Art. 42 - Ao Secretário do Comitê Gestor Executivo compete: I - preparar as 
reuniões do Comitê Gestor Executivo; II - elaborar as Atas das reuniões do Comitê Gestor Executivo; III - coordenar, orientar e              
supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais; IV - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e 
resolver questões de ordem; V - promover o encaminhamento das decisões do Comitê. Art. 43 - Aos membros do Comitê Gestor     
Executivo compete: I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão 
de matérias na pauta das reuniões; III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões; IV - 
propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar    
esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta; V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos 
necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Gestor Executivo; VI - comunicar ao Secretário do Comitê, com                   
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião, indicando seu substituto.  
 
Seção II  
Do Comitê Gestor Coordenativo 
 
 
Art. 44 - Comitê Gestor Coordenativo da Secretaria Municipal da Cultura, será composto pelos seguintes membros     
titulares: I - Coordenador da área; II - Gerentes de Células; III - Articuladores; IV - Outros servidores, a critério do Coordenador da 
área; § 1° - O Comitê Gestor Coordenativo será presidido pelo Coordenador da área; § 2° - A Secretaria do Comitê Gestor                               
Coordenativo será exercida por um Gerente de Célula indicado pelo Secretário; § 3° - Os Gerentes de Células, em suas ausências ou 
impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê 
Gestor Coordenativo. § 4° - A participação como membro do Comitê Gestor Coordenativo não fará jus a qualquer tipo de                               
remuneração. Art. 45 - As reuniões do Comitê Gestor Coordenativo acontecerão uma vez por mês, preferencialmente após a reunião 
do Comitê Gestor Executivo, ou sempre que necessário, por convocação do seu presidente. § 1° - As atas das reuniões serão                   
providenciadas pelo Secretário do Comitê Gestor Coordenativo e encaminhadas à Secretaria do Comitê Gestor Executivo, após a 
realização da reunião. § 2° - Na pauta das reuniões do Comitê Gestor Coordenativo constará, obrigatoriamente, o repasse das                  
informações do Comitê Gestor Executivo; Art. 46 - Ao Coordenador da Área do Comitê Gestor Coordenativo compete: I - coordenar, 
orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais; II - convocar, abrir, presidir, suspender,                  
prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; III - promover o cumprimento das                       
proposições do Comitê. Art. 47 - Aos membros do Comitê Gestor Coordenativo compete: I - comparecer às reuniões extraordinárias do 
Comitê; II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões; III - analisar, discutir e propor melhorias 
relativas às matérias apresentadas nas reuniões; IV - desenvolver ações de sua competência, necessária ao cumprimento das                  
deliberações de Comitê Gestor Coordenativo; V - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas 
reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta; VI - solicitar ao     
Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Gestor                      
Coordenativo. Art. 48 - Ao Secretário do Comitê Gestor Coordenativo compete: I - providenciar a composição das pautas das reuniões, 
a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente; II - 
tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariandoas e elaborando as respectivas atas; III 
- monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Gestor Coordenativo.  
 
TÍTULO VIII  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 49 - Cabe ao Secretário da Secretaria Municipal da Cultura indicar os ocupantes dos Cargos de Direção e                      
Assessoramento Superior da Secretaria, nomeados por ato do Prefeito, para exercerem suas funções nas respectivas unidades             
organizacionais, observando os critérios administrativos. Art. 50 - Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros                       
impedimentos eventuais por indicação do Secretário: I - O Secretário pelo Secretário Executivo ou um Coordenador, a critério do titular 
da Pasta; II - Os Coordenadores por outro Coordenador ou gerente de uma célula da respectiva Coordenadoria, ao critério do                  
Secretário da pasta a partir de sugestão do titular do cargo; III - Os demais gerentes serão substituídos por servidores das áreas          
específicas, indicados ao Secretário pelos respectivos coordenadores da área. Art. 51 - Os casos omissos serão resolvidos por                    
provimento do Secretário Municipal da Cultura. Art. 52 - O Secretário Municipal da Cultura baixará os atos complementares                      
necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regulamento. 
*** *** *** 
 
DECRETO Nº 15.138, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021 
 
Aprova 
o 
regulamento da Agência 
de                   
Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS).  
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica 
do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014 e suas                   
alterações posteriores; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 190, de 22 de dezembro de 2014 e alterações                        
posteriores, em especial a Lei Complementar nº 283, de 27 de dezembro de 2019; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 
15.073, de 02 de agosto de 2021; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Municipal nº 14.972, de 31 de março de 2021, que trata 
sobre a criação da rede de controle interno e ouvidoria da Prefeitura Municipal de Fortaleza (PMF) e estabelece novas atribuições aos 
órgãos e entidades da PMF. DECRETA: Art. 1 - Fica aprovado, na forma do Anexo I deste Decreto, o Regulamento da Agência de 
Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS). Art. 2 - O organograma representativo da estrutura organizacional da Agência de Fiscalização de 
Fortaleza (AGEFIS) é o constante do Anexo II desde Decreto. Art. 3 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4 - 
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.073, de 02 de agosto de 2021. PAÇO DA PREFEITURA                   
MUNICIPAL, em 07 de outubro de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTALEZA. Marcelo Jorge Borges                

                            

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