DOMFO 25/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 15
Executivo; § 3º - Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles
designados. § 4º - A critério do Secretário da SECULTFOR ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas
matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a
apreciação do último item da pauta. § 5º - A participação como membro do Comitê Gestor Executivo não fará jus a qualquer tipo de
remuneração. Art. 41 - O Comitê Gestor Executivo reunir-se-á uma vez por mês, preferencialmente, ou sempre que necessário, por
convocação do seu presidente. Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, consultores e
servidores de outros Órgãos/Entidades do Município. Art. 42 - Ao Secretário do Comitê Gestor Executivo compete: I - preparar as
reuniões do Comitê Gestor Executivo; II - elaborar as Atas das reuniões do Comitê Gestor Executivo; III - coordenar, orientar e
supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais; IV - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e
resolver questões de ordem; V - promover o encaminhamento das decisões do Comitê. Art. 43 - Aos membros do Comitê Gestor
Executivo compete: I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão
de matérias na pauta das reuniões; III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões; IV -
propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar
esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta; V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos
necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Gestor Executivo; VI - comunicar ao Secretário do Comitê, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião, indicando seu substituto.
Seção II
Do Comitê Gestor Coordenativo
Art. 44 - Comitê Gestor Coordenativo da Secretaria Municipal da Cultura, será composto pelos seguintes membros
titulares: I - Coordenador da área; II - Gerentes de Células; III - Articuladores; IV - Outros servidores, a critério do Coordenador da
área; § 1° - O Comitê Gestor Coordenativo será presidido pelo Coordenador da área; § 2° - A Secretaria do Comitê Gestor
Coordenativo será exercida por um Gerente de Célula indicado pelo Secretário; § 3° - Os Gerentes de Células, em suas ausências ou
impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê
Gestor Coordenativo. § 4° - A participação como membro do Comitê Gestor Coordenativo não fará jus a qualquer tipo de
remuneração. Art. 45 - As reuniões do Comitê Gestor Coordenativo acontecerão uma vez por mês, preferencialmente após a reunião
do Comitê Gestor Executivo, ou sempre que necessário, por convocação do seu presidente. § 1° - As atas das reuniões serão
providenciadas pelo Secretário do Comitê Gestor Coordenativo e encaminhadas à Secretaria do Comitê Gestor Executivo, após a
realização da reunião. § 2° - Na pauta das reuniões do Comitê Gestor Coordenativo constará, obrigatoriamente, o repasse das
informações do Comitê Gestor Executivo; Art. 46 - Ao Coordenador da Área do Comitê Gestor Coordenativo compete: I - coordenar,
orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais; II - convocar, abrir, presidir, suspender,
prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; III - promover o cumprimento das
proposições do Comitê. Art. 47 - Aos membros do Comitê Gestor Coordenativo compete: I - comparecer às reuniões extraordinárias do
Comitê; II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões; III - analisar, discutir e propor melhorias
relativas às matérias apresentadas nas reuniões; IV - desenvolver ações de sua competência, necessária ao cumprimento das
deliberações de Comitê Gestor Coordenativo; V - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas
reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta; VI - solicitar ao
Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Gestor
Coordenativo. Art. 48 - Ao Secretário do Comitê Gestor Coordenativo compete: I - providenciar a composição das pautas das reuniões,
a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente; II -
tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariandoas e elaborando as respectivas atas; III
- monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Gestor Coordenativo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 - Cabe ao Secretário da Secretaria Municipal da Cultura indicar os ocupantes dos Cargos de Direção e
Assessoramento Superior da Secretaria, nomeados por ato do Prefeito, para exercerem suas funções nas respectivas unidades
organizacionais, observando os critérios administrativos. Art. 50 - Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros
impedimentos eventuais por indicação do Secretário: I - O Secretário pelo Secretário Executivo ou um Coordenador, a critério do titular
da Pasta; II - Os Coordenadores por outro Coordenador ou gerente de uma célula da respectiva Coordenadoria, ao critério do
Secretário da pasta a partir de sugestão do titular do cargo; III - Os demais gerentes serão substituídos por servidores das áreas
específicas, indicados ao Secretário pelos respectivos coordenadores da área. Art. 51 - Os casos omissos serão resolvidos por
provimento do Secretário Municipal da Cultura. Art. 52 - O Secretário Municipal da Cultura baixará os atos complementares
necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regulamento.
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DECRETO Nº 15.138, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021
Aprova
o
regulamento da Agência
de
Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS).
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica
do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014 e suas
alterações posteriores; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 190, de 22 de dezembro de 2014 e alterações
posteriores, em especial a Lei Complementar nº 283, de 27 de dezembro de 2019; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº
15.073, de 02 de agosto de 2021; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Municipal nº 14.972, de 31 de março de 2021, que trata
sobre a criação da rede de controle interno e ouvidoria da Prefeitura Municipal de Fortaleza (PMF) e estabelece novas atribuições aos
órgãos e entidades da PMF. DECRETA: Art. 1 - Fica aprovado, na forma do Anexo I deste Decreto, o Regulamento da Agência de
Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS). Art. 2 - O organograma representativo da estrutura organizacional da Agência de Fiscalização de
Fortaleza (AGEFIS) é o constante do Anexo II desde Decreto. Art. 3 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4 -
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.073, de 02 de agosto de 2021. PAÇO DA PREFEITURA
MUNICIPAL, em 07 de outubro de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTALEZA. Marcelo Jorge Borges
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