DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2021 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 3 4. Assessoria Técnica (ASTEC) 5. Procuradoria Jurídica (PROJUR) III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 6. Diretoria de Proteção Integral (DIPRI) 6.1. Gerência de Proteção Integral à Família, à Criança e ao Adolescente (GECAD) 6.2. Gerência de Proteção à Primeira Infância (GEPRI) 6.3. Gerência de Proteção dos Direitos e Garantias (GEDIG) IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL 7. Diretoria Administrativo-Financeira (DIAFI) 7.1. Gerência Administrativa (GERAD) 7.2. Gerência Financeira (GEFIN) 7.3. Gerência de Pessoas (GEPES) 7.4. Gerência de Tecnologia da Informação (GETEC) TÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO I DA PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA CIDADÃ Art. 4º - Constituem atribuições básicas do Presidente da Fundação da Criança e da Família Cidadã (PRESI): I - promover a administração geral da Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI), em estreita observância as disposições normativas da Administração Pública Municipal; II - exercer a representação política e institucional da FUNCI, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais; III - assessorar o Prefeito e colaborar com outros gestores municipais em assuntos de competência da FUNCI; IV - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado; V - promover o controle e a supervisão dos Programas, Projetos e Serviços vinculados a FUNCI estabelecidos diretamente ou através de convênio; VI - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da FUNCI, ouvindo a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; VII - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; VIII - realizar o ordenamento das despesas do Órgão, emitindo empenhos, liquidações e autorizando os pagamentos, em estreita observância às disposições normativas vigentes; IX - autorizar suprimento de fundo de acordo com a lei 8.421 de 24 de julho de 2000, observado ainda, a legislação municipal correlata; X - reconhecer dívidas de exercício anteriores; XI - autorizar a instauração de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação pertinente; XII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa da FUNCI, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos e Regulamentos de interesse da FUNCI, bem como os atos referentes ao disciplinamento das ações e serviços concernentes à competência institucional da FUNCI; XIII - referendar atos, contratos ou convênios em que a FUNCI seja parte, ou firmá-los, no limite de suas competências legais; XIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Prefeito Municipal, nos limites de sua competência constitucional e legal. CAPÍTULO II DA VICE-PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA CIDADÃ Art. 5º - Constituem atribuições básicas do Vice-Presidente da Fundação da Criança e da Família Cidadã (VIPRE): I - auxiliar o Presidente a dirigir, organizar, controlar e coordenar as atividades da Fundação, conforme delegação do Presidente; II - auxiliar o Presidente nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a FUNCI; III - substituir o Presidente nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; IV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedem à sua competência; V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Fundação, em assuntos que envolvam articulação intersetorial; VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Presidente. TÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Seção I Da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional Art. 6º - Compete à Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (ASPLAN): I - definir, em sintonia com a Direção Superior da FUNCI, as diretrizes e políticas de desenvolvimento institucional para a Fundação;Fechar