DOMFO 26/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 3
4. Assessoria Técnica (ASTEC)
5. Procuradoria Jurídica (PROJUR)
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Diretoria de Proteção Integral (DIPRI)
6.1. Gerência de Proteção Integral à Família, à Criança e ao Adolescente (GECAD)
6.2. Gerência de Proteção à Primeira Infância (GEPRI)
6.3. Gerência de Proteção dos Direitos e Garantias (GEDIG)
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
7. Diretoria Administrativo-Financeira (DIAFI)
7.1. Gerência Administrativa (GERAD)
7.2. Gerência Financeira (GEFIN)
7.3. Gerência de Pessoas (GEPES)
7.4. Gerência de Tecnologia da Informação (GETEC)
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA CIDADÃ
Art. 4º - Constituem atribuições básicas do Presidente da Fundação da Criança e da Família Cidadã (PRESI):
I - promover a administração geral da Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI), em estreita observância as disposições
normativas da Administração Pública Municipal;
II - exercer a representação política e institucional da FUNCI, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de
diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Prefeito e colaborar com outros gestores municipais em assuntos de competência da FUNCI;
IV - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
V - promover o controle e a supervisão dos Programas, Projetos e Serviços vinculados a FUNCI estabelecidos diretamente ou através
de convênio;
VI - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da FUNCI, ouvindo a autoridade cuja decisão ensejou o
recurso, respeitados os limites legais;
VII - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
VIII - realizar o ordenamento das despesas do Órgão, emitindo empenhos, liquidações e autorizando os pagamentos, em estreita
observância às disposições normativas vigentes;
IX - autorizar suprimento de fundo de acordo com a lei 8.421 de 24 de julho de 2000, observado ainda, a legislação municipal
correlata;
X - reconhecer dívidas de exercício anteriores;
XI - autorizar a instauração de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da
legislação pertinente;
XII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa da FUNCI, não limitada ou restrita por atos normativos
superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos e Regulamentos de interesse da FUNCI, bem como os atos referentes ao
disciplinamento das ações e serviços concernentes à competência institucional da FUNCI;
XIII - referendar atos, contratos ou convênios em que a FUNCI seja parte, ou firmá-los, no limite de suas competências legais;
XIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Prefeito Municipal, nos limites de sua competência constitucional
e legal.
CAPÍTULO II
DA VICE-PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA CIDADÃ
Art. 5º - Constituem atribuições básicas do Vice-Presidente da Fundação da Criança e da Família Cidadã (VIPRE):
I - auxiliar o Presidente a dirigir, organizar, controlar e coordenar as atividades da Fundação, conforme delegação do Presidente;
II - auxiliar o Presidente nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a FUNCI;
III - substituir o Presidente nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de
retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedem à sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Fundação, em assuntos que envolvam
articulação intersetorial;
VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Presidente.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
Art. 6º - Compete à Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (ASPLAN):
I - definir, em sintonia com a Direção Superior da FUNCI, as diretrizes e políticas de desenvolvimento institucional para a Fundação;
Fechar