DOMFO 26/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
4. Assessoria Técnica (ASTEC) 
 
5. Procuradoria Jurídica (PROJUR) 
 
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 
 
6. Diretoria de Proteção Integral (DIPRI) 
 
6.1. Gerência de Proteção Integral à Família, à Criança e ao Adolescente (GECAD) 
 
6.2. Gerência de Proteção à Primeira Infância (GEPRI) 
 
6.3. Gerência de Proteção dos Direitos e Garantias (GEDIG) 
 
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL 
 
7. Diretoria Administrativo-Financeira (DIAFI) 
 
7.1. Gerência Administrativa (GERAD) 
 
7.2. Gerência Financeira (GEFIN) 
 
7.3. Gerência de Pessoas (GEPES) 
 
7.4. Gerência de Tecnologia da Informação (GETEC) 
 
TÍTULO III 
DA DIREÇÃO SUPERIOR 
 
CAPÍTULO I 
DA PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA CIDADÃ 
 
 
Art. 4º - Constituem atribuições básicas do Presidente da Fundação da Criança e da Família Cidadã (PRESI): 
 
I - promover a administração geral da Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI), em estreita observância as disposições 
normativas da Administração Pública Municipal; 
II - exercer a representação política e institucional da FUNCI, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de 
diferentes níveis governamentais; 
III - assessorar o Prefeito e colaborar com outros gestores municipais em assuntos de competência da FUNCI; 
IV - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado; 
V - promover o controle e a supervisão dos Programas, Projetos e Serviços vinculados a FUNCI estabelecidos diretamente ou através 
de convênio; 
VI - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da FUNCI, ouvindo a autoridade cuja decisão ensejou o 
recurso, respeitados os limites legais; 
VII - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; 
VIII - realizar o ordenamento das despesas do Órgão, emitindo empenhos, liquidações e autorizando os pagamentos, em estreita 
observância às disposições normativas vigentes; 
IX - autorizar suprimento de fundo de acordo com a lei 8.421 de 24 de julho de 2000, observado ainda, a legislação municipal 
correlata; 
X - reconhecer dívidas de exercício anteriores; 
XI - autorizar a instauração de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da 
legislação pertinente; 
XII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa da FUNCI, não limitada ou restrita por atos normativos 
superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos e Regulamentos de interesse da FUNCI, bem como os atos referentes ao 
disciplinamento das ações e serviços concernentes à competência institucional da FUNCI; 
XIII - referendar atos, contratos ou convênios em que a FUNCI seja parte, ou firmá-los, no limite de suas competências legais; 
XIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Prefeito Municipal, nos limites de sua competência constitucional 
e legal. 
 
CAPÍTULO II 
DA VICE-PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA CIDADÃ 
 
 
Art. 5º - Constituem atribuições básicas do Vice-Presidente da Fundação da Criança e da Família Cidadã (VIPRE): 
 
I - auxiliar o Presidente a dirigir, organizar, controlar e coordenar as atividades da Fundação, conforme delegação do Presidente; 
II - auxiliar o Presidente nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a FUNCI; 
III - substituir o Presidente nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de 
retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; 
IV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedem à sua competência; 
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Fundação, em assuntos que envolvam 
articulação intersetorial; 
VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Presidente. 
 
TÍTULO IV 
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS 
 
CAPÍTULO I 
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 
 
Seção I 
Da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional 
 
 
Art. 6º - Compete à Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (ASPLAN): 
 
I - definir, em sintonia com a Direção Superior da FUNCI, as diretrizes e políticas de desenvolvimento institucional para a Fundação; 

                            

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