DOMFO 26/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 27
TÍTULO I
DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA (GMF)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º - A Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), regulamentada pela Lei Complementar n° 04, de 16 de julho de 1991,
com competências gerais redefinidas nos termos do Art. 51 da Lei Complementar nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, reestruturada
pelo Decreto nº 15.025, de 01 de Junho de 2021, constitui Órgão integrante da Administração Direta do Município de Fortaleza
subordinado à Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e pela
legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2º - A Guarda Municipal de Fortaleza tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e instalações,
a garantia dos serviços públicos municipais, bem como a execução das políticas e das diretrizes gerais para a segurança municipal,
competindo-lhe:
I - executar a vigilância e promover a preservação dos bens, serviços, instalações e logradouros públicos do Município, realizando
rondas diurnas e noturnas;
II - realizar a segurança do Prefeito, do Vice-Prefeito e, em caráter eventual, de outras autoridades indicadas pelo Chefe do Executivo
Municipal;
III - efetuar serviço de apoio e fiscalização, na área de segurança, aos eventos de interesse da Prefeitura Municipal de Fortaleza
(PMF);
IV - apoiar as promoções de incentivo ao turismo local;
V - realizar a vigilância e a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, arquitetônico, ecológico e paisagístico,
incluindo os logradouros, praças e jardins, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VI - atuar como corpo voluntário de combate a incêndios, em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
VII - auxiliar na área de segurança os órgãos e entidades que integram o Município de Fortaleza na fiscalização da prestação dos
serviços alusivos às atividades do exercício de polícia nas praças, jardins e logradouros públicos;
VIII - firmar convênios com órgãos e entidades públicas, nas esferas municipal, estadual e federal, visando à prestação de serviços
pertinentes à área de segurança;
IX - colaborar na fiscalização e garantir a prestação dos serviços públicos de responsabilidade do Município, desempenhando
atividade de polícia administrativa, nos termos previstos no § 8º do art. 144 da Constituição Federal e no inciso XII do art. 76 da Lei
Orgânica do Município;
X - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para proteção sistêmica da população que utiliza os bens,
serviços e instalações municipais;
XI - executar, de forma integrada com os demais órgãos de segurança pública, ações conjuntas que contribuam com a paz social;
XII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível
e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de
empreendimentos de grande porte;
XVI - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo
discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XVII - executar o serviço de orientação e salvamento de banhistas no Município, atuando em parceria com o Corpo de Bombeiros
Militar do Estado;
XVIII - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com Órgão de
trânsito estadual e/ou municipal, ou que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
XIX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
Art. 3º - São valores da Guarda Municipal de Fortaleza:
I - ética;
II - compromisso;
III - disciplina profissional;
IV - respeito;
V - transparência;
VI - presteza.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º - A estrutura organizacional básica da Guarda Municipal de Fortaleza é a seguinte:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Diretor da Guarda Municipal de Fortaleza (DIR)
2. Diretor Adjunto da Guarda Municipal de Fortaleza (DIRADJ)
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