DOE 26/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº242 | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2021
VII - retirar processos e demais documentos das dependências do Órgão, quando necessário, mediante registro em protocolo de recebimento, ficando
sob a sua total responsabilidade, exceto caso fortuito ou força maior, a devolução íntegra do processo, ao término do trabalho ou quando solicitado pelo
gestor imediato;
VIII - prover o transporte e zelar pela documentação e processos físicos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, retirados das dependências
da SEFAZ, que se encontrem sob a sua responsabilidade;
IX - executar diretamente as suas atividades funcionais, vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para a realização dos trabalhos;
X - preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos da Administração, em especial o sigilo fiscal, das informações contidas em processos e dos
documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e de comunicação;
XI - providenciar e manter, às suas expensas, as infraestruturas física e tecnológica de comunicação necessária à realização dos trabalhos fora das
dependências das unidades administrativas da SEFAZ, mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira
segura e tempestiva;
XII - comunicar ao seu gestor imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos.
b) Do Gestor
I – apreciar o requerimento ao regime de teletrabalho feito pelo servidor e em caso de concordância homologar com o servidor, em sistema/aplicativo
informatizado disponibilizado pela SEFAZ, verificando os casos previstos para jornadas de trabalho pela manhã ou tarde e flexível de manhã e tarde para os
casos elencados no inciso II do Art. 3º desta Portaria, com as respectivas evidências;
II – apreciar e em caso de concordância, homologar os resultados das entregas do servidor em regime de teletrabalho, em sistema/aplicativo
informatizado disponibilizado pela SEFAZ, atestando aptidão acerca da adesão ao teletrabalho no bimestre subsequente.
III - acompanhar o trabalho dos servidores participantes do regime de teletrabalho;
IV – Monitorar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho;
V – avaliar a qualidade do trabalho apresentado.
§1º A autorização de servidor para o teletrabalho não o exime do cumprimento da legislação de natureza disciplinar e das condutas éticas.
§2º A SEFAZ não reembolsará qualquer despesa relacionada a mobiliários, equipamentos, telefone, internet, energia elétrica, insumos de informática,
ou quaisquer outras necessárias à realização de teletrabalho.
TÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO TELETRABALHO
Art. 9º A estipulação de metas de desempenho no âmbito da unidade e a elaboração de Plano de Trabalho são requisitos para a participação do
servidor no regime de teletrabalho parcial, devendo estar associada à sistemática de produtividade de desempenho funcional, regulamentada pela Instrução
Normativa nº 069/2021 e alterações posteriores, que trata da contratação e cumprimento de metas individuais e coletivas para remuneração variável dos
servidores fazendários, sob o fundamento do inciso II do art. 17 do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004.
§1º. As metas de desempenho dos servidores nas atividades em teletrabalho parcial serão 30% (trinta por cento) superiores às metas totais e/ou
atividades contratadas, previstas para os servidores não participantes do teletrabalho que executem as mesmas atividades, podendo contemplar atividades ou
ações consideradas prioritárias pelo gestor da unidade.
§2º. As metas previstas no §1º terão a mesma definição, cadastro, mensuração, validação e sistemática operacional da Instrução Normativa 069/2021.
§3º O ingresso de servidor no regime de teletrabalho poderá ocorrer no primeiro dia de cada bimestre correspondente ao cadastro de metas previstos
na IN nº 069/2021.
§4º A concessão é de caráter discricionário, sujeita à avaliação de oportunidade e conveniência da Administração.
§5º O regime previsto nesta Portaria não exime o servidor de ser convocado para treinamentos e capacitações, cabendo nessas situações a jornada
ser atestada pela Célula de Desenvolvimento de Pessoas – CEDEP.
§6º Os servidores convocados ou convidados, pela SEFAZ, para participar de cursos e eventos com carga horária superior a 2 (duas) horas, que
ocorram de forma síncrona com a jornada de trabalho presencial poderão assisti-los em regime de teletrabalho, sendo obrigatório comunicar ao gestor imediato.
§7º Para participar de cursos e eventos com carga horária inferior a 2 (duas) horas, que ocorram de forma síncrona com a jornada de trabalho presencial
dos servidores convocados ou convidados pela SEFAZ, deverão assisti-los respeitando o cronograma de jornada de trabalho presencial contratada com o
gestor imediato, registrada em sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ.
§8º Os servidores convocados ou convidados, pela SEFAZ, para participar de cursos e eventos de qualquer carga horária que ocorra de forma
assíncrona com a jornada de trabalho presencial, deverão assisti-los em horário diverso da mesma.
§9º O servidor não participante do teletrabalho ficará obrigado ao cumprimento das metas de desempenho regulares e da jornada de trabalho em
regime presencial nos períodos compreendidos entre 07:30 (sete horas e trinta minutos) e 12:00 h (doze horas) e 13:30 (treze horas e trinta minutos) e 17h.
(dezessete) horas.
§10 O comparecimento presencial ao Órgão, em período superior ao estabelecido para o Teletrabalho Parcial, não gera direito a quaisquer benefícios
ou indenizações.
Art. 10 O gestor imediato a que esteja vinculado o servidor interessado no regime de teletrabalho elaborará com o servidor um Plano de Trabalho, que
consiste em ações a serem executadas pelo servidor, registradas em sistema/aplicativo definido pela SEFAZ, que delimita a atividade, estima o quantitativo,
as metas e a forma de mensuração efetiva de resultados para implementação do teletrabalho, devendo contemplar:
I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor por período;
II – as metas a serem alcançadas;
III – a periodicidade em que o servidor deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades, o qual deverá ser
necessariamente registrado;
IV- resultados esperados;
V – outras informações adicionais.
Art. 11. O Plano de Trabalho para a modalidade de teletrabalho, em formato de ações a serem executadas pelo servidor, registradas em sistema/
aplicativo definido pela SEFAZ, que delimita a atividade, estima o quantitativo, com o cumprimento das metas devidamente atestadas pelo gestor imediato
do servidor, substituirá a apuração do sistema de frequência do expediente correspondente ao horário do teletrabalho parcial.
§1º. O servidor, independente da adesão ao regime de teletrabalho, continuará obrigado a registrar a frequência durante o horário de expediente das
suas atividades presenciais na Sefaz, observada a sua jornada semanal de trabalho.
§ 2º. A frequência durante a jornada presencial será registrada através de sistema de biometria ou por outros controles de frequência institucionalizado
caso necessário, sendo imprescindível o cadastro do servidor para a adoção do regime de teletrabalho.
§ 3º. Para fins de compensação por eventuais atrasos no cumprimento da jornada presencial do servidor a que se refere o §1º deste artigo, considerar-
se-á como turno da manhã o período compreendido entre 07 h (sete horas) e 12:30 h (doze horas e trinta minutos) e como turno da tarde o período de 12:30
h (doze horas e trinta minutos) e 18 h (dezoito horas).
§ 4º. A compensação deverá ser realizada dentro de mês da ocorrência do atraso.
§ 5º Os afastamentos para consultas médicas, odontológicas, psicológicas, entre outras e realização de quaisquer exames de saúde do próprio servidor,
comprovado por instrumento médico legalmente aceito serão admitidos exclusivamente para fins de justificativa da jornada presencial .
§ 6º. Havendo atraso não compensado, o servidor terá seu desconto em folha efetivado no mês da ocorrência e nos limites legais vigentes.
Art. 12. A manutenção do servidor no programa está vinculada ao alcance das metas estabelecidas para o período e à concordância do gestor imediato
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