DOE 26/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº242 | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2021
manifestada em sistema/aplicativo informatizado, disponibilizado pela SEFAZ.
§ 1º A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas institucionais não configurará justificativa para o não cumprimento das
metas, devendo o servidor, sempre que necessário, comparecer à respectiva unidade de lotação e executar suas atividades na forma presencial.
§ 2º O servidor que for desligado da modalidade de teletrabalho parcial, devido ao descumprimento dos deveres previstos no artigo 7º desta Portaria,
e das metas de desempenho, ficará impedido de reingressar nessa modalidade no bimestre seguinte, podendo solicitar nova adesão ao gestor imediato para
bimestre posterior ao seguinte, mediante comprovação de atendimento aos requisitos do referido artigo.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo se restringe à incompatibilidade do servidor ao regime de teletrabalho, não caracterizando qualquer tipo de
infração disciplinar ou ética.
Art. 13. As comunicações e as reuniões de acompanhamento das metas serão feitas pelos seguintes meios, dentre outros:
I - e-mail funcional;
II - telefone;
III - aplicativos de mensagens instantâneas definidas pelo gestor da unidade;
IV - videoconferência;
V - reuniões presenciais, quando necessárias.
Parágrafo Único. Em caso de impossibilidade de conexão remota com a base de trabalho, o gestor da unidade deverá ser prontamente cientificado.
Art. 14. As metas contratadas serão redimensionadas pelo servidor com anuência do gestor no sistema/aplicativo disponibilizado pela SEFAZ, em
razão de licenças e afastamentos legais, bem como por tarefas dissociadas da essencialidade das atividades do processo de teletrabalho, considerando-se a
proporcionalidade do período de ausência, notadamente em razão de:
I – treinamentos e capacitações no interesse da Administração;
II - viagens a serviço;
III - férias;
IV - feriados e pontos facultativos;
V - licenças e afastamentos previstos em lei;
VI - período em que o servidor exerceu o encargo de substituto do gestor da unidade, presencialmente no Órgão;
VII -redução imprevisível do volume de demanda da atividade que inviabilize o cumprimento da meta estabelecida.
Art. 15. O sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ, disponibilizará Relatório de Gestão para Resultados, contendo os resultados
alcançados pela equipe em regime de teletrabalho.
Art. 16. O regime de teletrabalho é vedado ao servidor que:
I - esteja em estágio probatório;
II - tenha sofrido penalidade disciplinar ou sanções éticas, nos doze meses anteriores ao ingresso no regime de teletrabalho;
III - em exercício nos Postos Fiscais cujas atividades obedecem a regulamentação própria e no Plantão Fiscal quando em atividade de teleatendimento
nos termos da Lei nº 16.876, de 10 de maio de 2019;
§ 1º O servidor que possua jornada de trabalho reduzida poderá participar do regime de teletrabalho parcial desde que cumpra a jornada presencial
diária de 04 (quatro) horas;
§ 2º O servidor lotado no Plantão Fiscal que não desempenhe atividade de teleatendimento, poderá aderir ao regime de teletrabalho parcial considerando
sua jornada regulamentar de 40 (quarenta) horas semanais;
§ 3º O servidor em regime de teletrabalho que tiver sua situação jurídico-funcional alterada, incorrendo nas vedações previstas nos incisos do caput
artigo, deverá retornar imediatamente ao exercício de suas funções nas dependências da unidade administrativa a que estiver vinculado.
Art. 17. O servidor será desligado da atividade em teletrabalho para a qual foi designado, nas seguintes hipóteses:
I - pelo decurso do prazo inicialmente autorizado, salvo se deferida uma nova autorização;
II - em virtude de mudança de lotação de servidor para a execução de atividade em outra unidade da Sefaz, oportunidade em que deve fazer novo pedido;
III – devido à baixa qualidade do trabalho;
IV – devido o não atingimento da meta estipulada;
V - de ofício, por ato do Secretário Executivo da área a que o servidor estiver vinculado:
a) pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no artigo 7º desta Portaria, sendo-lhe assegurado o direito de recurso;
b) pela superveniência das hipóteses de vedação estabelecidas nos incisos do artigo 16;
c) pelo descumprimento da jornada presencial acordada por três vezes;
d) no interesse da Administração com foco na eficiência do serviço público.
§ 1º O servidor deverá se apresentar ao seu respectivo gestor, nas dependências físicas de sua unidade de exercício, no primeiro dia útil subsequente
ao desligamento.
§ 2º No desligamento de ofício previsto na alínea “a” do inciso IV deste artigo, o servidor ficará impedido de obter nova designação pelo período de,
no mínimo, 2 (dois) meses , a depender do grau de descumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 7º, devendo tal circunstância ser aferida pelo gestor
da unidade, sendo-lhe assegurado o direito de recurso.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Compete à área de gestão Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto e controlado do servidor em regime de teletrabalho aos sistemas
fazendários, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso, observada a adequação à infraestrutura atual, a economicidade
e a segurança da informação.
Parágrafo único. Será disponibilizado painel gerencial com as informações diárias dos acessos dos servidores em teletrabalho parcial para fins de
controle do cumprimento da jornada acordada com a gestão.
Art. 19. O Requerimento, Termo de compromisso e Plano de Trabalho previstos no art.2º poderão ser acessados pelo servidor e homologados pelo
gestor imediato, com a devida utilização de usuário e senha, no sistema/aplicativo disponibilizado pela SEFAZ.
Art. 20. Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes do cumprimento da jornada integral de
trabalho nas dependências da SEFAZ, para todos os fins, sem prejuízo de quaisquer vencimentos ou vantagens.
Art. 21. O Secretário da Fazenda poderá expedir normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria e deliberar acerca dos
casos omissos.
Art. 22. As regras dispostas nesta Portaria não se aplicam aos servidores lotados na Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação –
COTIC, os quais executarão regime de teletrabalho nos termos estabelecidos pela Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna, até a publicação
de Decreto Estadual regulamentando o teletrabalho na área de tecnologia de informação.
Art. 23. No período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2021, fica estabelecido projeto piloto para implantação do teletrabalho, observando-se
as regras dispostas nesta Portaria, em caráter experimental.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria 128/2020.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 22 de outubro de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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