74 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº242 | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2021 13. DA HOMOLOGAÇÃO E CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES 13.1. Após o julgamento dos recursos, o Secretário da Saúde, ou quem por ele designado, homologará o resultado definitivo do chamamento. 14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 14.1. Este edital de chamamento, devidamente publicado na imprensa oficial, admitirá a apresentação de documentação, conforme legislação vigente. 14.2. Maiores informações poderão ser obtidas junto à Secretaria de Saúde, em dias de expediente normal e horário comercial, das 08 horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas, junto à CORAC/SESA Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2021. Lívia Maria Oliveira de Castro SECRETÁRIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVO FINANCEIRA ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA 1. UNIDADE REQUISITANTE: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA. 2. OBJETO: O presente edital destina-se cadastrar pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para posterior credenciamento e contratação, mediante documentação e pedido de inscrição para prestação de serviços especializados na área da saúde, viabilizando o acesso aos atendimentos cirúrgicos de média e alta complexidade nas especialidades de nefrologia/urologia, ortopedia, traumatologia, neurologia, ginecologia, cirurgia geral, cardiologia, vascular, pedia- tria e oftalmologia objetivando a redução da fila de espera de cirurgias eletivas e ambulatorial, e assim ofertando qualidade de vida aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), regulados pela Central de Regulação do Estado do Ceará, de acordo com as especificações e quantitativos previstos neste Termo. 3. JUSTIFICATIVA: 3.1. Considerando a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, registra-se em seu Art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 3.2. Considerando o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 institui que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3.3. Considerando a Portaria nº 1.034/2010 que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do SUS. 3.4. Considerando a demanda reprimida ambulatorial, bem como a paralisação das cirurgias eletivas durante a pandemia da COVID-19, sendo evidenciado um grande número de pacientes aguardando para avaliação e realização de procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade. 3.5. Considerando o aumento de processos judiciais para realização de procedimentos cirúrgicos, em tramitação na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, visto que a Rede SESA não dispõe de capacidade instalada suficiente para atender todas as solicitações, acarretando na morosidade na realização de cirurgias. 3.6. Considerando a baixa oferta ambulatorial relacionado a pré-consultas na Rede SESA, e a pequena rotatividade da fila cirúrgica eletiva, fica evidenciado a necessidade de contratação de serviços de saúde complementar ao SUS. 3.7. A contratualização em questão visa atender a necessidade da Central de Regulação do Estado do Ceará, relacionado a demanda reprimida e prestando assistência na modalidade hospitalar, ofertando procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. * Fonte: Sistema Fastmedic Outubro/2021.Fechar