DOMFO 27/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2021
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 10
DECRETO Nº 15.157, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre o Programa de Estágio de
estudantes nos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI do art.
83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza; CONSIDERANDO a Lei Federal de nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe
sobre o estágio de estudantes, altera a redação do Art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1 o de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis n os 6.494, de 7 de dezembro de
1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do Art. 82 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Art. 6 o da
Medida Provisória n. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. CONSIDERANDO o dever da Administração Públi-
ca de contribuir com a formação profissional de estudantes do ensino médio e técnico das escolas públicas e do ensino superior; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Decreto Municipal nº 12.463, de 09 de dezembro de 2008, que estabelece critérios
obrigatórios para a celebração de convênios ou acordos de Cooperação Técnica nas Instituições Educacionais e regulamenta as ativi-
dades de estágio, bem como suas posteriores alterações. DECRETA: Art. 1º - Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, em
consonância com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, o Programa de Estágio, no âmbito Municipal, nos órgãos e
entidades da Administração Pública Direta e Indireta, destinado aos estudantes matriculados e com efetiva frequência em cursos regu-
lares de instituições de ensino médio, técnico, superior e pós- graduação, lato ou stricto sensu.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE ESTÁGIO
Art. 2º - O Programa de Estágio em órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, possui os
seguintes objetivos: I - possibilitar o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular,
visando ao desenvolvimento do educando para o desempenho das atividades profissionais; II - contribuir para a inserção do estudante
no mercado de trabalho; III - propiciar aos estudantes complementação da formação escolar por meio do exercício das atividades,
adquirindo a experiência prática para as futuras profissões; IV - oportunizar acesso às atividades do setor público, despertando no
estudante o interesse pelas carreiras públicas. Art. 3º - O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o estudante se encontra
matriculado, conforme os seguintes conceitos: I - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária
é requisito para aprovação e obtenção de diploma. II - Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acres-
cida à carga horária regular e obrigatória. Art. 4º - Os estágios serão realizados em unidades que apresentem planos de estágios
compatíveis com o conteúdo programático dos respectivos cursos, observadas as normas específicas de cada conselho ou órgão de
classe. Art. 5º - A realização de estágio obrigatório ou não-obrigatório, no Programa de Estágio nos órgãos e entidades da Administra-
ção Pública Municipal Direta e Indireta, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza e observará, dentre outros, os seguintes
requisitos: I - matrícula e frequência regular do estudante na instituição de ensino; II - celebração de Termo de Compromisso de Está-
gio entre o estudante, o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal concedente, a Secretaria Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão (SEPOG) e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e a grade
curricular do curso do estagiário; IV - acompanhamento efetivo por professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da
parte concedente, mediante apresentação de relatórios periódicos de atividades. Art. 6º - Para a concretização do Programa de Está-
gio será celebrado convênio de concessão de estágio entre o Poder Executivo Municipal e as instituições de ensino interessadas. § 1º
- O convênio de concessão de estágio para os estudantes de nível médio, técnico e superior será celebrado através da SEPOG. § 2º -
A celebração de convênio de concessão de estágio entre os órgãos e entidades com a instituição de ensino não dispensa a celebra-
ção do Termo de Compromisso de que trata o inciso II do Art. 5º deste Decreto. Art. 7º - O estágio na modalidade não obrigatório,
deverá ser precedido de processo seletivo público, observando-se os princípios que regem as atividades da Administração Pública,
enunciados no Art. 37 da Constituição Federal de 1988. § 1º - O processo seletivo de estagiário de ensino médio e técnico de escolas
públicas será realizado mediante análise de histórico escolar e entrevista. § 2º - O processo seletivo de estagiários de ensino superior
constitui-se de seleção pública unificada, a ser realizada, mediante aplicação de provas de conhecimento gerais e específicos, ou
análise de currículo, de caráter eliminatório e/ou classificatório. § 3º - O processo seletivo de estagiários de pós-graduação constitui-se
de seleção pública realizada mediante prova objetiva de conhecimentos específicos, prova de títulos e entrevista, nos termos específi-
cos do seu instrumento regulador. § 4º - O recrutamento de estagiários de cursos de ensino superior e técnico recairá dentre os estu-
dantes que tenham concluído, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos do respectivo curso. § 5º - A comprovação dos re-
quisitos constantes do parágrafo anterior far-se-á por meio de declaração emitida pela instituição de ensino. § 6º - Deverá ser reserva-
do o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas ofertadas em cada processo seletivo para as pessoas portadoras com
deficiência, desde que as atividades de estágio sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, a ser comprovada medi-
ante laudo médico, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término das inscrições. Art. 8º - Os processos seletivos
de que trata o § 2º do Art. 7º deste Decreto poderão ser realizados, excepcionalmente, pelo órgão ou entidade concedente, desde que
justificado pelo órgão ou entidade interessado e autorizado pela SEPOG. Art. 9º - Na hipótese de impossibilidade do atendimento total
da demanda por estagiários por meio dos processos seletivos de que trata o § 2º do Art. 7º deste Decreto, bem como de superveniên-
cia de demandas não contempladas nos processos seletivos vigentes, os órgãos e entidades poderão realizar, excepcionalmente,
processo seletivo simplificado, condicionado à autorização da SEPOG.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO
Art. 10 - Fica atribuída à SEPOG, a coordenação do Programa de Estágio em órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, competindo-lhe: I - estabelecer diretrizes e autorizar a realização de processo seletivo, analisando
e publicizando os atos administrativos decorrentes; II - definir e monitorar a quantidade de vagas de estágios, mediante análise da
demanda dos órgãos e entidades e aprovação do Comitê Municipal de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal de Fortaleza –
COGERFFOR, ressalvado as disposições previstas na legislação específica para a Procuradoria Geral do Município. III - celebrar
convênio de concessão de estágio com as instituições de ensino, com exceção do estágio de pós-graduação; IV - orientar os órgãos e
entidades concedentes de estágio quanto aos procedimentos adequados para sua condução; V - monitorar, atualizar e disponibilizar
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