DOMFO 27/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 27 DE OUTUBRO DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 12 
 
tágio e devolve-lo ao término do contrato de estágio; XII – ressarcir valor eventualmente recebido de forma indevida; XIII – providenci-
ar a abertura de conta corrente para o recebimento da bolsa remuneratória do estágio, junto ao banco conveniado. Art. 20 - É vedado 
ao estagiário: I - retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto do seu local de trabalho; II - pleitear interesse em ór-
gãos ou entidades públicas na qualidade de procurador ou intermediário; III - receber comissão, de qualquer espécie, em razão das 
tarefas que desenvolve; IV - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cumprimento do está-
gio; V - ocupar-se durante a jornada do estágio de atividades estranhas às suas atribuições; VI - deixar de comparecer ao estágio sem 
causa justificada; VII - utilizar materiais ou bens da Administração Pública para serviços particulares; VIII - retirar qualquer documento 
ou objeto do órgão ou entidade do estágio, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, com prévia anuência do supervisor; IX - 
utilizar a internet para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio; X - acumular de modo remunerado outro vínculo de 
igual natureza, não podendo o estagiário ser servidor ou empregado público de qualquer esfera de Poder, ou mão de obra terceirizada 
contratada pelo Município de Fortaleza; XI – praticar, isolada ou conjuntamente, durante o período de estágio, atos de representação 
administrativa ou judicial contra o Município de Fortaleza. Art. 21 - O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes situações: I - 
automaticamente, quando do término do estágio; II - a qualquer tempo no interesse e conveniência da Administração, inclusive se 
comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino; III - a pedido do estagiário; 
IV - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromis-
so de Estágio; V - pela inobservância das vedações estabelecidas nos incisos do artigo anterior; VI - pelo não comparecimento, sem 
motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o perío-
do do estágio; VII - pela interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; VIII - por conduta 
incompatível com a exigida pela Administração.  
 
CAPÍTULO VI  
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO 
 
 
Art. 22 - Cada estagiário será acompanhado por um supervisor, lotado no local de realização do estágio, indicado pela 
Unidade de Gestão de Pessoas da concedente, ao qual competirá: I - promover a integração do estagiário no ambiente em que se 
desenvolverá o estágio; II - orientar os estagiários sobre as atividades a serem desenvolvidas durante o período de estágio, bem como 
sobre seus deveres e responsabilidades; III - avaliar o desempenho do estagiário mediante utilização da Ficha de Avaliação de De-
sempenho do Estagiário, quando da prorrogação ou desligamento do estágio; IV - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso; 
V - providenciar o envio à Unidade de Gestão de Pessoas e a instituição de ensino conveniada a qual o estudante esteja matriculado 
com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário; VI - informar à Unidade de 
Gestão de Pessoas da concedente: a) a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade acadêmica, 
quando for o caso; b) as ocorrências que impactam na Folha de Pagamento, até o segundo dia útil do mês subsequente, mediante 
utilização da Folha de Frequência, quando não for utilizado o controle eletrônico de frequência; c) previamente, o período de recesso 
do estagiário, após o transcurso de 6 (seis) meses do estágio. Parágrafo único. O supervisor deverá ter formação ou experiência pro-
fissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.  
 
CAPÍTULO VII  
DOS CONVÊNIOS COM AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO 
 
 
Art. 23 - Os convênios celebrados entre o Município de Fortaleza e as instituições de ensino, com a finalidade de pro-
mover intercâmbio e a cooperação mútua, visando ao aperfeiçoamento técnico e científico dos estudantes, por meio do estágio, reger-
se-ão pelos termos estabelecidos neste Decreto. Art. 24 - Caberá à SEPOG estabelecer as diretrizes voltadas ao credenciamento das 
instituições de ensino, para efeito de concessão de estágio, mantidos os credenciamentos existentes e válidos na data da publicação 
deste Decreto. Art. 25 - Respeitados os prazos de sua vigência, ficam mantidos os convênios atualmente em vigor. Art. 26 - Os órgãos 
e entidades municipais deverão observar por ocasião da contratação a existência de convênios celebrados entre as instituições de 
ensino e a Prefeitura Municipal de Fortaleza, ficando ao encargo das instituições de ensino concedentes a gestão da vigência e solici-
tação de prorrogação de convênios.  
 
CAPÍTULO VIII  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 27 - A duração do estágio, no mesmo órgão ou entidade, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar 
de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término do curso na instituição de ensino 
a que pertença o estagiário. Art. 28 - O número de estagiários em cada órgão ou entidade não poderá ser superior a 45% (quarenta e 
cinco por cento) do quantitativo de servidores ativos do quadro de pessoal do órgão ou entidade concedente, acrescido do quantitativo 
de cargos em comissão e funções de confiança, observada a dotação orçamentária e obedecidos os seguintes critérios: I - até 20% 
(vinte por cento) para estagiários de cursos de instituições de ensino médio e técnico, II - até 25% (vinte e cinco por cento) para esta-
giários de cursos de instituições de ensino de educação superior; § 1º - Em qualquer das hipóteses o quantitativo de estagiários em 
cada órgão não poderá ultrapassar 1.000 (mil) vagas para nível superior, 200 (duzentas) vagas para nível médio e técnico, limitado ao 
total global de 3.000 (três mil) vagas para todos os órgãos e entidades municipais. § 2º - Na hipótese do órgão ou entidade contar com 
unidades regionais em sua estrutura organizacional, os quantitativos previstos no caput deste artigo serão aplicados a cada uma de-
las. § 3º - Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número 
inteiro imediatamente superior. § 4º - O número de estagiários de pós-graduação para cada órgão ou entidade será definido pelo  
COGERFFOR mediante análise das demandas encaminhadas pela SEPOG. Art. 29 - Excetuam-se das disposições deste Decreto as 
regras de estágio da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza, estabelecidas em legislação específica. Art. 30 - As disposições 
deste Decreto não se aplicam ao estágio obrigatório curricular, podendo este ser celebrado com a instituição de ensino conveniada, de 
acordo com o interesse e a conveniência da Administração Pública municipal e regras específicas das instituições de ensino. Parágra-
fo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais será assumida pela 
instituição de ensino. Art. 31 - O Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, além do previsto no Art. 10 desta norma, 
poderá expedir, isolada ou conjuntamente, com os órgãos e entidades concedentes, instrumentos complementares que se fizerem 
necessárias à adequada execução deste Decreto. Art. 32 - Fica autorizada a utilização dos serviços de agente de integração públicos 
ou privados, para o suprimento da demanda de estagiários no âmbito do Poder Executivo Municipal, mediante celebração de instru-
mento jurídico apropriado, sob a coordenação da SEPOG. Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.463, de 09 de dezembro de 2008 e suas demais alterações. PAÇO DA 

                            

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