DOE 28/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº244 | FORTALEZA, 28 DE OUTUBRO DE 2021
Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará- SEPLAG. Em caso negativo, não será possível a realização do pagamento.
5.4. A CONTRATADA obriga-se ainda a apresentar, sempre que for solicitado, junto com as faturas supramencionadas cópias de comprovantes de quitação
das seguintes obrigações patronais referentes ao mês da prestação dos serviços faturados:
a) Recolhimento das contribuições devidas ao INSS (parte do empregador e parte do empregado), relativas aos empregados envolvidos na execução do
objeto deste instrumento;
b) Recolhimento do FGTS, relativo aos empregados referidos na alínea anterior;
c) Comprovante de recolhimento do PIS e ISS, quando for o caso, dentro de 20 (vinte) dias a partir do recolhimento destes encargos;
d) Relação dos empregados utilizados nos serviços contratados assinada pela Fiscalização do Contrato;
e) Folha de pagamento relativa aos empregados utilizados nos serviços contratados.
f) A comprovação da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho deverá ser feita através da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
ou da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas –CNDT.
g) Cópia do comprovante de quitação das verbas rescisórias, válido perante o Ministério do Trabalho, referente às rescisões ocorridas no período a que se
refere a execução do contrato.
5.5. A contratante efetuará o pagamento das faturas a contratada até o 15º (décimo quinto) dia, do mês subsequente ao da prestação dos serviços faturados,
através de depósito bancário, devendo a CONTRATADA indicar no documento fiscal o número da Conta Corrente, o Código da Agência e do Banco no qual
deseja que seja realizado o pagamento. Cumpre destacar que referido pagamento somente será efetuado após a constatação do cumprimento pela contratada
das obrigações estabelecidas nos itens anteriores, quando solicitado.
5.6. Caso ocorra erro ou omissão na fatura ou outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, a CONTRATADA deverá substituí-la.
.CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
6.1. São obrigações do DETRAN-CE:
I- Disponibilizar sem custos os sistemas de atendimento para integração e elaboração digital dos respectivos laudos a serem remetidos eletronicamente.
II- Implementar eletronicamente o controle do saldo das vagas destinadas para CNH Popular, CNH Popular Estudantil e CNH Rural.
III- Fiscalizar e auditar a qualquer tempo os contratados, nos termos da presente Portaria, para verificação de seu cumprimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
7.1. São obrigações da entidade na realização dos exames médicos e psicológicos, ora CONTRATADA:
I- Executar o serviço através de pessoas idôneas, assumindo total responsabilidade por quaisquer danos ou falta que venham a cometer no desempenho de
suas funções, podendo o DETRAN-CE solicitar a substituição daqueles, cuja conduta seja julgada inconveniente;
II- Substituir os profissionais nos casos de impedimentos fortuitos, de maneira que não prejudiquem o bom andamento e a boa prestação dos serviços.
III- Facilitar a ação da FISCALIZAÇÃO na inspeção do serviço in loco, prestando, prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pelo DETRAN-CE.
IV- Responder perante o DETRAN-CE, mesmo no caso de ausência ou omissão da FISCALIZAÇÃO, indenizando-a devidamente por quaisquer atos ou
fatos lesivos aos seus interesses, que possam interferir na execução da prestação do serviço da presente Portaria, quer sejam eles praticados por empregados,
prepostos ou mandatários seus. A responsabilidade se estenderá a danos causados a terceiros, devendo a entidade adotar medidas preventivas contra esses
danos, com fiel observância das normas emanadas das autoridades competentes e das disposições legais vigentes;
V- Responder, perante as leis vigentes, pelo sigilo dos documentos manuseados, sendo que a entidade credenciada não deverá, mesmo após o término do
prazo do credenciamento, sem consentimento prévio por escrito do DETRAN-CE, fazer uso de quaisquer documentos ou informações especificadas no
parágrafo anterior, a não ser para fins de execução da prestação do serviço;
VI- Remunerar seus colaboradores envolvidos na prestação do serviço no prazo previsto em Lei, sendo também de sua responsabilidade o pagamento de todos
os tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços contratados inclusive as contribuições previdenciárias, fiscais e parafiscais,
FGTS, PIS, emolumentos, seguros de acidentes de trabalho, etc, ficando excluída qualquer responsabilidade do DETRAN por eventuais
autuações administrativas e/ou judiciais, uma vez que a inadimplência da entidade com referência às suas obrigações não se transfere ao DETRAN;
VII- Disponibilizar, a qualquer tempo, toda documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários
relacionados a realização dos exames, objeto da presente Portaria.
VIII- Responder, pecuniariamente, por todos os danos e/ou prejuízos que forem causados à União, Estado, Município ou terceiros, decorrentes da prestação
dos serviços;
IX- Respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação pertinente;
X- Manter durante toda a execução do serviço em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas no credenciamento.
XI- Submeter ao DETRAN-CE, em formato eletrônico, os laudos médicos expedidos, garantidos os padrões de segurança, conforme os padrões definidos
pelo setor de informática do DETRAN/CE.
XII- Os exames de aptidão física e mental obedecerão às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial, o artigo 4º de sua
Resolução nº 425/12, pelo Departamento Nacional de Trânsito e por este Departamento Estadual de Trânsito.
XIII- Os exames de avaliação psicológica obedecerão às disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial, os artigos 5º, 6º e 7º,
de sua Resolução nº 425/12, pelo Departamento Nacional de Trânsito e por este Departamento Estadual de Trânsito.
a-) Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica
Civil – DAC, ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo
automotor, cujo prazo de validade ficará adstrito ao apontado no documento, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 147 e 160 do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, acrescido pela Lei nº 9602, de 1988.
XIV- Disponibilizar o resultado dos exames de aptidão física e mental e exames de avaliação psicológica ao interessado e ao Detran-CE, no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas, após o exame.
XV- Para a captura de biometria digital necessária ao registro dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, os médicos e psicólogos
credenciados deverão utilizar, obrigatoriamente, de tecnologia de validação biométrica, dentro dos padrões do DETRAN/CE, conforme termos da Portaria
n° 1629/2016 – DETRAN/CE.
XVI- A pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida que interfira no ato de dirigir ou que necessite de veículo adequado somente poderá realizar o
exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica em médico ou psicólogo credenciado.
§ 1º - Quando for necessária uma avaliação psicológica complementar, por solicitação do médico credenciado, mediante justificativa escrita e fundamentada, o
condutor, que não exerça atividade remunerada, poderá realizar a avaliação complementar em qualquer psicólogo credenciado, conforme indicado pelo médico.
§ 2º - A autorização especial será de atribuição exclusiva do DETRAN/CE, mediante regular publicação do ato na imprensa oficial, e conferirá ao credenciado
a obrigação de realizar o exame de aptidão física e mental ou a avaliação psicológica necessária ao cidadão com deficiência física ou mobilidade reduzida
na entidade a qual esteja credenciado.
§ 3º - O disposto neste artigo não desonera, quando a situação assim o determinar, a submissão do candidato ou condutor à prova de direção veicular em banca
especial criada pelo órgão executivo estadual de trânsito, bem como eventuais alterações de categoria do condutor ou impedimentos e restrições relativas à
condução de veículo automotor ou exercício de atividade remunerada.
§ 4º - Os profissionais médicos com autorização especial integrarão, de forma obrigatória, as bancas especiais capacitadas para a realização da prova de
direção veicular destinadas à verificação da higidez física e mental da pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida, cuja atividade representará uma
extensão ou complementação do exame de aptidão física e mental.
§ 5º - A autoridade de trânsito competente estabelecerá regras especiais destinadas à definição dos dias e horários para a realização da prova especial de
direção veicular para as pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, priorizando, de forma absoluta, sua realização em detrimento aos demais
exames de prática de direção veicular.
§ 6º– Os profissionais médicos e psicólogos com autorização especial integrarão, de forma obrigatória, Juntas Médicas e Psicológicas em caráter recursal,
nos termos dos artigos 11 a 14 da Resolução nº 425/12 do CONTRAN, sempre que convocados pela Superintendência do DETRAN-CE, para reavaliação
de resultados de exames médicos e psicológicos em candidatos e condutores com deficiência física ou mobilidade reduzida.
§ 7º - Na hipótese descrita no inciso III do parágrafo 2º deste artigo, a comunicação e as providências de caráter administrativo serão realizadas pela Unidade
de Atendimento do DETRAN-CE que jurisdicionar a residência ou domicílio permanente do interessado.
§ 8º - As comunicações realizadas pelo órgão previdenciário serão anotadas pela Unidade de Atendimento do DETRAN-CE do local de residência ou
domicílio do condutor, mediante inserção dos dados no campo de ocorrências do prontuário, abrangendo também eventual liberação decorrente da cessação
ou perda do benefício previdenciário, sem prejuízo, quando for o caso, da realização de novo exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica e
submissão à prova de direção veicular.
§ 9º - o atendimento através de unidades móveis ou de forma itinerante será realizado nos termos e modos a ser definido pelo DETRAN-CE.
.CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA:
8.1. Não haverá a exigência de garantia para a execução do presente contrato.
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