DOE 28/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº244 | FORTALEZA, 28 DE OUTUBRO DE 2021
.CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
9.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo Diretoria de Habilitação, por servidor a ser especialmente designado para este fim por ato
do Superintendente do DETRAN-CE, de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei Federal nº. 8.666/1993.
.CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES:
10.1. As penalidades administrativas serão classificadas em:
a-) Advertência;
b-) Suspensão do exercício das atividades por até 90 dias;
c-) Cancelamento do credenciamento;
10.2. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência, aos médicos, psicólogos e entidades credenciadas, naquilo que couber:
a-) O não atendimento a qualquer pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado por autoridade de trânsito competente;
b-) O atraso ou a não apresentação de comunicações obrigatórias à autoridade de trânsito competente;
c-) O atraso injustificado na entrega do resultado dos exames previstos nesta Portaria;
d-) A irregular conduta de seus empregados ou o tratamento inadequado aos examinandos ou aos funcionários da administração pública;
e-) O incorreto preenchimento da planilha física ou eletrônica de exame, que determine qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão do
documento de habilitação;
f-) O não cumprimento dos dias e horários de atendimento, estabelecidos no ato do credenciamento, nos termos desta portaria;
g-) Descumprir regras de identidade visual, fazendo uso de dados, informações, logotipos, imagens ou representações gráficas que não tenham autorização
legal nos termos desta portaria;
h-) O não atendimento de convocação do DETRAN-CE para integrar, de forma obrigatória, Juntas Médicas ou Psicológicas em caráter recursal, bem como
Bancas Especiais de exame prático para pessoa com deficiência, estando o credenciado habilitado para tal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nas hipóteses de infrações previstas neste artigo, quando for a primeira ocorrência, a autoridade de trânsito competente poderá
expedir uma notificação ao
credenciado antes de instaurar um processo administrativo para aplicação de penalidade de advertência.
10.3. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias, aos médicos, psicólogos e entidades credenciadas,
naquilo que couber:
a-) A reincidência na prática de infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado, desde que tenha sido
aplicada a penalidade nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
b-) A deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames de aptidão
física e mental e de avaliação psicológica;
c-) O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, das posturas municipais, estaduais ou federais;
d-) A realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes nas legislações de trânsito ou tributárias;
e-) A falta de comunicação do resultado do exame ao cidadão;
f-) A cobrança ou o recebimento do valor correspondente aos exames realizados, em desacordo com o ordenamento fazendário estadual;
g-) A recusa injustificada na apresentação de informações pertinentes aos exames previstos, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interes-
sado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e ética profissional, naquilo
que lhe for aplicável;
h-) A recusa, negativa, omissão, incorreção, supressão de dados obrigatórios e demais exigências relativas à elaboração e entrega do recibo comprobatório
do pagamento realizado pelo candidato ou condutor;
i-) A recusa na realização do exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica de qualquer candidato ou condutor, estando credenciado para tal,
exceto por motivação relevante, devidamente fundamentada;
j-) A recusa de atendimento ou tratamento discriminatório aos candidatos atendidos dentro do percentual de vagas destinados a CNH Popular, CNH Estu-
dantil e CNH Rural;
10.3. Constituem infrações as previstas nos arts. 33 ao 43 da Portaria nº. 182/2019 do DETRAN-CE.
.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS DE RESCISÃO:
11.1. O DETRAN-CE poderá rescindir o Contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial e de qualquer indenização, nos seguintes casos:
I- O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos, por parte da CONTRATADA, inclusive atraso de
pagamento de salário dos empregados envolvidos na execução deste CONTRATO;
II- A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
III- O conhecimento de infrações à Legislação Trabalhista por parte da CONTRATADA;
IV- Razões de interesse público ou na ocorrência das hipóteses do art. 78 do Estatuto das Licitações;
V- A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
12.1. Fica eleito o Foro desta Capital do Estado do Ceará, para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento, com renúncia expressa
de outros, por mais privilegiados que sejam ou venham a sê-los.
E, por estarem assim, de pleno acordo, firmam o presente Instrumento, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só e mesmo efeito jurídico, na
presença das testemunhas, que no final também o subscrevem.
Fortaleza (CE), ____ de ________________ de 2021.
Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros -
SUPERINTENDENTE
_______________________________
Nome da CONTRATADA
TESTEMUNHA 01:________________________________CPF:____________________
TESTEMUNHA 02:________________________________CPF:____________________
*** *** ***
PORTARIA Nº1476/2021 – DETRAN/CE. O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das
atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata sobre a regulamentação
do credenciamento de entidades, peritos médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
PONDERANDO que o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os exames destinados à habilitação, poderão ser realizados por entidades
públicas ou privadas credenciadas pelos órgãos executivos Estaduais de trânsito, nos termos da Resolução nº 425, de 27 de Novembro de 2012, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, e dos respectivos Conselhos de Medicina e de Psicologia; AVALIANDO que a Resolução nº 425, de 27 de Novembro
de 2012 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, também estabelece os requisitos exigíveis e critérios de fiscalização e controle para a realização
dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; SOPESANDO a necessidade de garantir a realização dos exames de aptidão física e mental
e de avaliação psicológica no âmbito deste DETRAN-CE, para o desenvolvimento das ações do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei Estadual nº 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009 (Publicação realizada
no Diário Oficial do Estado em 27/01/2009), e regulamentando pelo Decreto Estadual nº. 32.436, de 06 de dezembro de 2017 - DOE 08/12/2017, o qual
modifica o Decreto nº. 29.684, de 18 de março de 2009; CONSIDERANDO o disposto no §1º do artigo 18 da Portaria nº. 182, de 14 de fevereiro de 2019
do DETRAN/CE, que determinou que as entidades credenciadas deverão reservar cota de até 10% (dez por cento) do número de atendimentos realizados
pagos para, sem custos para o Detran-CE ou usuário, atender os candidatos dos programas como CNH Popular, CNH Popular Estudantil e CNH Rural.
AVALIANDO o disposto na Portaria 1.139/2021- DETRAN/CE, a qual alterou a Portaria nº 182, de 14 de Fevereiro de 2019 do Departamento Estadual de
Trânsito do Estado do Ceará, incluindo regras relacionadas ao credenciamento das entidades e profissionais médicos e psicólogos. CONSIDERANDO os
pareceres nºs. 635/2021-DIJUR/DETRAN-CE ao 691/2021-DIJUR/DETRAN-CE. CONSIDERANDO a documentação disposta nos PROCESSOS Nº
00283124/2021, 00280320/2021, 00283094/2021, 00267005/2021, 00280893/2021, 00283051/2021, 00280818/2021, 00280877/2021, 00280800/2021,
00271282/2021, 09198740/2021, 09199282/2021, 09199770/2021, 09033414/2021, 00285941/2021, 09198979/2021, 09199355/2021, 08879689/2021,
08937387/2021, 09157245/2021, 09376702/2021, 09369170/2021, 10280837/2021, 09200825/2021, 09157288/2021, 09198456/2021, 00295416/2021,
00295408/2021, 00338484/2021, 09945413/2021, 09945430/2021, 09841847/2021, 09922120/2021, 09922189/2021, 09362981/2021, 09795128/2021,
09560007/2021 e 09825345/2021, 09376796/2021, 09793168/2021, 09377059/2021, 08968479/2021, 00284643/2021, 00284651/2021, 00283132/2021,
09019624/2021 e 00289254/2021, 09147584/2021, 08966360/2021, 00289955/2021, 00287383/2021, 00287340/2021, 09363309/2021, 09332772/2021,
09843025/2021,09332292/2021, 09332616/2021 e 00295394/2021. RESOLVE: Art. 1º Credenciar, de forma precária, por 01 (um) ano, a contar da presente
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