DOE 28/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº244 | FORTALEZA, 28 DE OUTUBRO DE 2021
III – Representar o Comitê, quando indicado, nos atos que se fizerem necessários;
IV – Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as deliberações emanadas do Comitê;
V – Sugerir temas para a pauta e a participação de convidados às reuniões;
VI – Compartilhar informações e conhecimentos que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo Comitê.
Art. 14. Os membros de cada entidade-membro do Comitê serão nomeados por ato do(a) Governador(a), por meio de indicação de sua entidade representativa,
por um prazo de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 15. Os membros titulares do Comitê podem ser substituídos, diretamente, pelos suplentes nas reuniões do Colegiado ou na Coordenação.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DELIBERATIVOS E DAS REUNIÕES DO COMITÊ
Art. 16. Nas deliberações do Comitê a cada um de seus integrantes corresponderá um voto, que poderá ser exercido pelo titular e, na sua ausência, pelo
membro suplente.
§1º O exercício do voto será nominal e aberto.
§2º Os votos divergentes poderão ser registrados em ata de reunião a pedido do membro que o proferiu.
§3º As deliberações do Comitê serão sempre adotadas em sessão plenária e por maioria simples dos integrantes presentes.
Art. 17. O Colegiado reunir-se-á mensalmente, em conformidade com calendário definido previamente pela coordenação, instalando-se a sessão com a
maioria simples de seus membros.
§1º Caso necessário, serão convocadas reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 48 horas, nas quais conste a pauta dos assuntos que devam ser
objeto de discussão e deliberação.
§2º As reuniões serão registradas em atas que serão encaminhadas aos membros do Comitê no prazo de dez dias e serão discutidas e aprovadas no início da
reunião seguinte.
§3º As reuniões ocorrerão na sede do Comitê, podendo ser realizadas em outro local, por deliberação do Plenário ou ad referendum deste, por conveniência
da adoção dessa medida.
§4º As reuniões serão conduzidas pelo Presidente ou por quem o representar mediante indicação formal.
§5º Nas reuniões do Comitê e das Comissões Técnicas, poderão participar convidados e interessados mediante solicitação prévia, por qualquer meio, devi-
damente analisada e deliberada pelo Comitê.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 18. Para eleição dos 4 (quatro) representantes da sociedade civil no Comitê, a SPS constituirá, por portaria de seu titular, Comissão Eleitoral Especial,
composta por 1 (um) representante do respectivo órgão, 1 (um) representante da UNICEF e 1 (um) representante da sociedade civil, este último convidado
em razão de seu conhecimento acerca da matéria versada no âmbito do Comitê, nos termos do Decreto nº 33.827, de 02 de dezembro de 2020.
Art. 19. Compete à Comissão Eleitoral neste processo eleitoral:
I – Coordenar todas as atividades relativas ao processo eleitoral disciplinado por edital;
II – Decidir sobre os recursos e impugnações durante o processo eleitoral;
III – Publicar e homologar o resultado da eleição em local pré-definido no edital.
Art. 20. Para os efeitos do art. 3º, do Decreto nº 33.827, de 02 de dezembro de 2020, na eleição para as 04 (quatro) representações a entidades não governa-
mentais da sociedade civil, do Comitê Estadual de Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará – CEESC-CE, poderão concorrer
entidades que comprovem atividades reconhecidas na defesa, garantia ou promoção da Cidadania, dos Direitos Humanos e da Erradicação do Sub-Registro
Civil de Nascimento, com impacto estadual, nacional ou internacional, comprovadas mediante publicações, pesquisas, premiações, ou ainda mediante a
apresentação de cartas de entidades e/ou redes nacionais que atestem a aptidão da entidade nas referidas temáticas.
Parágrafo Único. É vedada a participação no processo eleitoral de qualquer Movimento, Associação ou Organização que se enquadre em, ao menos, uma
das situações a seguir:
I – Tenha sede fora do território nacional, exceto para aquelas que tenham comprovada atuação no
estado;
II – Seja estatal ou esteja submetida a regime de direito público, exceto conselhos profissionais;
III – Tenha finalidade lucrativa, exceto instituições de ensino superior privadas;
IV – Tenha sido declarada inidônea ou possua dirigente condenado mediante sentença transitada em julgado, pela prática de crime, contravenção ou impro-
bidade administrativa, com pena que não tenha sido extinta;
V – Possuir nos seus quadros diretivos servidores(as) públicos(as) estaduais em atividade.
Art. 21. Para participar do processo eleitoral dos representantes da Sociedade Civil para o Comitê, a entidade deverá apresentar no período de inscrição a
cópia dos seguintes documentos:
I – Formulário padrão de inscrição preenchido;
II – Estatuto atualizado da Associação, do Conselho ou da Organização;
III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – Ata da reunião que eleger a representação da Associação, do Conselho ou da Organização;
V – Declaração de que a entidade cumpre os requisitos deste edital, conforme modelo proposto no edital;
VI – Indicação formal, do representante ou suplente, que participará da eleição, citando nome e
qualificação;
VII – Relatório de atividades dos últimos dois anos ao ano da eleição, que comprove sua atuação nas temáticas da Cidadania, dos Direitos Humanos e da
Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento.
§1º Caso a entidade representativa da sociedade civil não possua registro no CNPJ ou Estatuto Social registrado em cartório, deverá comprovar sua existência
e finalidade mediante a apresentação de publicações, pesquisas ou premiações na área dos direitos humanos.
§2º Caso não seja possível a apresentação dos documentos anteriores, será aceita a apresentação de 01 (uma) carta de autoridade pública, em papel timbrado
e com a indicação do nome e cargo da autoridade, que declare a existência e as atividades da entidade, e ateste a sua aptidão na área da defesa, garantia, ou
promoção da Cidadania, dos Direitos Humanos e da Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento.
§3º Para efeito do §2º, consideram-se autoridades públicas os Desembargadores e Juízes, Procuradores e Promotores de Justiça, Procuradores da República,
Defensores Públicos Estaduais ou da União, Procuradores do Estado ou do Município, Advogados da União, Senadores da República, Deputados, Vereadores,
Ministros e Secretários de Estado e dos Municípios.
Art. 22. A votação para escolha das entidades representativas da sociedade civil será exercida de forma aberta e direta pelos representantes credenciados no
edital de referência.
Parágrafo Único. A eleição será decidida por maioria simples, até o preenchimento das 04 (quatro) vagas, conforme critérios de desempate estabelecidos
no edital de referência.
Art. 23. Todas as informações sobre o processo eleitoral da Comissão Eleitoral serão divulgadas ao público, em local definido no edital de referência, sendo
de responsabilidade exclusiva dos interessados o acompanhamento das informações.
CAPÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES FINAIS
Art. 24. O presente Regimento Interno, após aprovado pelo Comitê e publicado, só poderá ser alterado mediante proposta subscrita por qualquer dos membros
e aprovada pela maioria absoluta dos membros das entidades-membro do Comitê, em reunião convocada para tal fim.
Art. 25. Os casos omissos, não previstos por este Regimento, serão resolvidos pelo Colegiado do Comitê ou, em caso de urgência, pela coordenação, ad
referendum do Colegiado, por decisão da maioria simples.
Art. 26. As despesas decorrentes das atividades do Comitê serão custeadas pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos ou em parceria com outras instituições.
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 21 de outubro de 2021.
Lia Ferreira Gomes
PRESIDENTE DO COMITÊ ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ
Registre-se e publique-se.
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
PORTARIA N°155/2021-SEAS, de 21 de outubro de 2021. O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCA-
TIVO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n.º 32.419, de 13 de novembro de 2017. RESOLVE: Art. 1º. Instaurar Sindicância n.º 21/2021
para investigar e apurar denúncia de cometimento de infração disciplinar, baseado no Processo nº. 08289210/2021 e demais processos apensos, bem como
apurar ações e omissões que porventura venham a surgir no curso de seus trabalhos, conforme previsão legal contida no art. 4º, inciso X do Decreto n.º 32.419
de 13 de novembro de 2017. Art. 2º. Designar Comissão de Sindicância, para cumprimento do artigo anterior, composta pelos seguintes SERVIDORES:
Carlos Eduardo Nunes de Sena, matrícula n.º 300201-1-1, na qualidade de Presidente; João Batista de Sousa Neto, matrícula n.º 104769-1-7, na qualidade
de Secretário e Francisco Weyds Fernandes Cavalcante, matrícula n.º 3000251-2, como membro, todos lotados nesta Superintendência. Parágrafo Único.
Caberá ao presidente da Comissão o provimento dos meios para a realização de suas atividades. Art. 3º. Esta Comissão desenvolverá seus trabalhos no prazo
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