DOE 29/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº245  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2021
LEI Nº17.739, de 29 de outubro de 2021.
(Autoria: Marcos Sobreira)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS, VANS E METRÔS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE 
TRANSPORTE RODOFERROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DIVULGANDO MENSAGENS 
EDUCATIVAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE PROTEÇÃO ANIMAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus, vans e metrôs que integram o sistema de transporte rodoferroviário intermunicipal 
de passageiros divulgando mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem conter obrigatoriamente informações claras sobre o incentivo à adoção de 
animais, a prevenção e o combate aos maus-tratos e os meios para denunciá-los.
Art. 2.º Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis, com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público 
em geral.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.           
Evandro Sá Barreto Leitão
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
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LEI Nº17.740, de 29 de outubro de 2021.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
DENOMINA MOISÉS RODRIGUES DA COSTA A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE SAMBAÍBA, 
NO MUNICÍPIO DE GRANJA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Moisés Rodrigues da Costa a Areninha localizada no Distrito de Sambaíba, no Município de Granja.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.           
Evandro Sá Barreto Leitão
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
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LEI Nº17.741, de 29 de outubro de 2021.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
DENOMINA JOSÉ AIRTON ARAÚJO OLIVEIRA A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE 
ADRIANÓPOLIS, NO MUNICÍPIO DE GRANJA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada José Airton Araújo Oliveira a Areninha localizada no Distrito de Adrianópolis, no Município de Granja.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.           
Evandro Sá Barreto Leitão
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
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LEI Nº17.742, de 29 de outubro de 2021.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
DENOMINA JOSÉ RAFAEL SILVA MACHADO A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE TIMONHA, 
NO MUNICÍPIO DE GRANJA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada José Rafael Silva Machado a Areninha localizada no Distrito de Timonha, no Município de Granja.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.           
Evandro Sá Barreto Leitão
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
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LEI Nº17.743, de 29 de outubro de 2021.
ALTERA A LEI Nº16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os arts. 23 e 30 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, compõe-se de 53 (cinquenta e três) Desem-
bargadores(as), nomeados(as) na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 
.........................................................................................................................
Art. 30. Cada Câmara será composta por 5 (cinco) Desembargadores, sendo os julgamentos tomados pelo voto de 3 (três) deles.” (NR)
Art. 2.º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disciplinará redistribuição de feitos e composição do acervo dos novos gabi-
netes, promovendo equilíbrio entre as unidades existentes e aquelas ora criadas.
Art. 3.º O art. 49-B, e seus §§ 1.º, 6.º, incisos I a III, e 7.º, da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, inserido pela Lei n.º 16.505, de 22 de 
fevereiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49-B. A Vara de Delitos de Organizações Criminosas terá titularidade coletiva e será composta de 5 (cinco) magistrados de entrância final, 
cujos cargos serão providos de acordo com os critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII-A, da Constituição Federal. 
§ 1.º As decisões serão proferidas por 3 (três) dos juízes que compõem a Vara de Delitos de Organizações Criminosas, observadas as disposições da 
Lei Federal n.º 12.694, de 24 de julho de 2012, que as assinarão em conjunto, sem referência a voto divergente de qualquer membro. 
..............................................................................................................
§ 6.º A Vara de Delitos de Organizações Criminosas contará com estrutura funcional composta por servidores ocupantes de cargos de provimento 
efetivo e em comissão, de acordo com a lotação paradigma apurada pelo Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos últimos, a seguinte disposição: 
I – 5 (cinco) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1; 
II – 1 (um) cargo de Diretor II, simbologia DAE-2; 
III – 5 (cinco) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1. 
§ 7.º A organização e o funcionamento da Vara de Delitos de Organizações Criminosas serão disciplinados por Resolução do Órgão Especial do 
Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 4.º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:
I – 10 (dez) cargos de Desembargador;
II – 30 (trinta) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;
III – 20 (vinte) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;
IV – 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante 
indicação dos respectivos magistrados.
Art. 5.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos: 
I – 7 (sete) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final, assim distribuídos:
a) 2 (dois) para a Comarca de Fortaleza, a fim de atender o previsto no art. 3.º desta Lei;
b) 1 (um) para a Comarca do Crato;

                            

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