DOE 29/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº245  | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2021
c) 1 (um) para a Comarca de Juazeiro do Norte;
d) 1 (um) para a Comarca de Maracanaú;
e) 2 (dois) para a Comarca de Sobral;
II – 142 (cento e quarenta e dois) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;
III – 25 (vinte e cinco) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;
IV – 14 (quatorze) cargos de Supervisor – Unidade de Entrância Final, simbologia DAJ-3;
V – 14 (quatorze) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Final, simbologia DAE-4;
VI – 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;
VII – 2 (dois) cargos de Coordenador, simbologia DAJ-2;
VIII – 3 (três) cargos de Chefe, simbologia DAJ-6;
IX – 2 (dois) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1; 
X – 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1. 
§ 1.º A competência dos órgãos mencionados no inciso I, alíneas “b”, “c”, “d” e “e,” será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.
§ 2.º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo necessária a prévia 
indicação do magistrado responsável pela unidade para os cargos mencionados nos incisos IV a X deste artigo.
Art. 6.º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do Anexo I desta Lei, em cargos 
efetivos de Técnico Judiciário SPJ/NM e Oficial de Justiça SPJ/NS, conforme descritos no referido anexo, sem aumento de despesa.
Art. 7.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786/10 fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei. 
Art. 8.º As despesas decorrentes da criação de cargos de que tratam os arts. 4.º e 5.º desta Lei serão efetivadas a partir de 1.º de janeiro de 2022 e 
correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.
Evandro Sá Barreto Leitão
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
ANEXO I, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 6.º DA LEI Nº17.743  DE 29  DE OUTUBRO  DE 2021
Tabela 1: Cargos vagos enquadrados na Lei Estadual nº14.786/2010 extintos por transformação:
CARGO
NÍVEL DE ESCOLARIDADE
QUANTIDADE
Auxiliar Judiciário
Fundamental
13
Oficial de Justiça SPJ/NM
Médio
10
TOTAL
23
Tabela 2: Cargos criados por transformação:
CARGO
NÍVEL DE ESCOLARIDADE
QUANTIDADE
Técnico Judiciário SPJ/NM
Médio
15
Oficial de Justiça SPJ/NS
Superior
10
TOTAL
25
ANEXO II, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 7.º  DA LEI Nº17.743 DE 29 DE OUTUBRO  DE 2021 
 Tabela 3: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário - Consolidado
CARGO
QTDE
ESCOLARIDADE
Analista Judiciário SPJ/NS
640
Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação 
específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica.
Oficial de Justiça SPJ/NS
274
Bacharelado em Direito
Analista Judiciário
1
Bacharelado em Direito
Analista Judiciário Adjunto
18
Nível superior
Escrivão
6
Nível superior
Oficial de Justiça Avaliador
43
Nível superior
Oficial de Justiça SPJ/NM
421
Nível médio
Técnico Judiciário SPJ/NM
1218
Nível médio
Técnico Judiciário
98
Nível médio
Técnico em Manutenção
6
Nível médio
Motorista
2
Nível médio
Auxiliar Judiciário SPJ/NF
434
Nível fundamental
TOTAL
3.161
-
*** *** ***
LEI Nº17.744, de 29 de outubro de 2021.
(Autoria: Evandro Leitão coautoria 
Fernanda Pessoa e Ap. Luiz Henrique)
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE ATIVIDADES DE OFF-ROAD NO ÂMBITO DO ESTADO DO 
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica regulamentada, por meio desta Lei, a atividade de off-road no Estado do Ceará, a qual deverá ser aplicada em conjunto e em consonância 
com a Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, com as Resoluções do Contran e com a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Entende-se por atividade de off-road qualquer atividade automobilística, recreativa ou esportiva, que possa ser realizada em locais 
não pavimentados e de difícil acesso, fora das estradas e rodovias, por meio da utilização de veículos que podem ser especificamente adaptados para tanto 
ou não, incluindo-se veículos 4x4, buggys, motocicletas, quadriciclos, UTVs (Veículo Utilitário Multitarefas) e demais equipamentos congêneres.
Art. 2.º Para a prática de atividades recreativas ou esportivas motorizadas, deverá ser feito um mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis, 
que visem à preservação do meio ambiente, e que não tragam risco à livre circulação de pessoas e à população residente nas áreas mapeadas de trânsito livre.
§ 1.º O mapeamento dos trechos e das zonas em que a atividade de off-road é permitida será definido por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 2.º A partir da publicação do decreto referido no § 1.º, as lojas, revendas e concessionárias de veículos com tração 4x4 poderão disponibilizar aos 
consumidores, em local visível e de fácil acesso, mapas que demonstrem as áreas permitidas e proibidas no Estado para a atividade de off-road, bem como 
sites e aplicativos credenciados para tanto e que tenham a mesma finalidade orientativa dos mapas.
§ 3.º Para fins de mapeamento e circulação previstos no caput deste artigo, deve ser consentido, em trechos rurais e urbanos, o trânsito dos veículos 
ATVs, UTVs e motocicletas off-road em vias locais, coletoras e arteriais, quando da necessidade de desembarque de veículo, acesso, abastecimento, manu-
tenção e travessia entre trechos de atividade de off-road, conforme estipulado em decreto.
Art. 3.º Os veículos utilizados nessa atividade deverão estar de acordo com o que preceitua a Lei Federal n.º 9.503, de 1997 – Código de Trânsito 
Brasileiro – CTB, as Resoluções do Contran, bem como o que determina a Lei Federal n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Anatel), no caso de uso de equi-
pamento de radioamador e as demais legislações aplicáveis.
Art. 4.º A atividade de off road será fiscalizada pelo Poder Executivo estadual, podendo ser realizada mediante cooperação com os órgãos compe-
tentes da localidade zoneada.
Parágrafo único. As penalidades e vedações previstas nas Leis federais n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 
serão aplicadas sem prejuízo de outras constantes nas legislações aplicáveis.
Art. 5.º Quando praticada em áreas de unidades de conservação ambiental, a atividade de off-road observará as restrições e condições fixadas no 
respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo único. A realização ou adequação do Plano de Manejo para contemplar a regulamentação da prática da atividade de off-road referida no 
caput deste artigo seguirá o procedimento de mapeamento previsto no §1.º do art. 2.º, dele participando representantes do poder público, dos praticantes da 
atividade de off-road e das comunidades envolvidas, respeitada a legislação vigente.
Art. 6.º A realização de eventos de caráter competitivo está condicionada à autorização concedida pelos órgãos competentes.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.           
Evandro Sá Barreto Leitão
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

                            

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