DOE 30/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº246  | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2021
de não hóspedes, o disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo. 
§ 10. Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo para início das 
atividades a partir das 7h, de segunda a domingo.
§ 11. Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros 
sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer 
aglomeração.
§ 12. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando 
permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais 
da pandemia no Estado do Ceará. 
Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, no Estado:
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso V, deste artigo, 
salvo quanto à capacidade, que fica limitada em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do equipamento, aberto ou fechado;
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;
III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos corporativos;
VI - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos sociais.
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.
V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público, desde que:
a) observem o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade total do equipamento, se o ambiente for aberto, ou o de 50% (cinquenta por cento), 
se fechado;
b) seja o acesso ao evento restrito a quem haja completado o ciclo vacinal, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão o comparecimento autorizado;
c) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo definido pela saúde.
VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais;
VII - a realização de eventos testes específicos previamente agendados e definidos pelo setor com as autoridades da saúde, obedecidas as condições 
e as regras próprias estabelecidas em protocolo específico acertado com a Sesa, inclusive quanto à capacidade e requisitos para participação; 
VIII - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, limitada em 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que haja controle 
de acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo; 
IX - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta 
por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;
X - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por 
cento) da capacidade e observados os protocolos sanitários;  
XI - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 
80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
XII - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, de eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo 
divulgado pela Sesa, observado o disposto na Seção III, deste Capítulo;
XIII - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a 
limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento);
XIV – a realização de eventos corporativos nos termos da Seção III, deste Capítulo;
XV - a atividade no Polo de Artesanato da Beira-Mar, no município de Fortaleza, observadas as medidas sanitárias, as condições de funcionamento 
e limites de capacidade definidos em protocolo da Prefeitura de Fortaleza;
XVI - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros,  limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de 
atendimento; 
XVII - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma 
iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança sanitária;
XVIII - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento 
mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa. 
Parágrafo único. Em Fortaleza, caberá ao município disciplinar o funcionamento do comércio ambulante, dos camelôs, da praça de alimentação do 
mercado de peixes na Avenida Beira-Mar e do artesanato nos terminais.
Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço 
público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, 
buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 8º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas todas as medidas 
sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário. 
Seção III
Das regras específicas aplicáveis aos eventos culturais, sociais e corporativos
Art. 9º Os eventos culturais, sociais e corporativos, no Estado, no período de final de ano, terão a capacidade de atendimento ampliada de forma 
gradual e em fases, observado o quadro perspectivo constante do Anexo Único, deste Decreto.
§ 1º Com a publicação deste Decreto, fica autorizado o ingresso na Fase 1 prevista no Anexo Único. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, os responsáveis pelos eventos deverão guardar obediência às regras previstas em protocolo sanitário, como o 
respeito ao quantitativo máximo de pessoas de acordo com a capacidade do ambiente e a observância do distanciamento mínimo entre pessoas e entre mesas.
§ 3º A autoridade da saúde do Estado acompanhará e avaliará o cenário epidemiológico e assistencial em cada fase, para só daí, verificando a 
possibilidade, autorizar, de forma segura, a continuidade do processo de ampliação da capacidade dos eventos, na forma do Anexo Único.
§ 4º A participação nos eventos sociais, para maiores de 12 (doze) anos, dependerá da comprovação da conclusão do esquema vacinal, com a aplicação 
das 02 (duas) doses da vacina ou da dose única, se for o caso.
§ 5º Os locais onde realizados os eventos poderão contar com pista de dança, desde que seja em espaço reservado, acessível apenas por maiores de 
12 (doze) anos, com esquema vacinal completo, e que estejam utilizando máscara.
Seção IV
Das medidas gerais sanitárias
Art. 10. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras 
definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e hotéis:
a) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, podendo contar com  pista de dança, desde que seja em espaço reservado, acessível 
apenas por maiores de 12 (doze) anos, com esquema vacinal completo, e que estejam utilizando máscara.
b) limitação das pessoas 10 (dez) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, 
sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;
c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 
(três) crianças.
b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido pela Sesa, sendo permitida, nessas condições, a ocupação integral dos leitos, desde 
que observados os protocolos sanitários;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
III – shoppings centers e comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a 
quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.
CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 11. As disposições deste Decreto não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de outras 
medidas de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados 
à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus. 
§ 1º Fica recomendado aos municípios integrantes de uma mesma área descentralizada de saúde que adotem, de forma conjunta e coordenada, 
medidas de isolamento social, levando em consideração os dados assistenciais e epidemiológicos da respectiva área. 
§ 3º No combate à Covid-19, os municípios cearenses não poderão:
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto;

                            

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