DOMFO 30/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 2 
S 
S 
 
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
JOSÉ ÉLCIO BATISTA 
Vice-Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
RENATO CARVALHO BORGES 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito            
 
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA 
Secretário Municipal de Governo 
 
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA 
Procurador Geral do Município 
 
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
 
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA 
Secretária Municipal das Finanças 
 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
 
ANA ESTELA FERNANDES LEITE 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal da Infraestrutura 
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
OZIRES ANDRADE PONTES 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 RODRIGO NOGUEIRA DIOGO                            
DE SIQUEIRA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Municipal do Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
 
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e 
Desenvolvimento Social 
 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
 
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal da Cultura 
 
 
JOAO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Gestão Regional  
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
FONE: (85) 3201.3773 
 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
 FONES: (85) 3452.1746   
               (85) 3101.5324 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FORTALEZA-CEARÁ                                        
CEP: 60060-170 
 
 
e) separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois         
espaços. 
§ 3º. Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste artigo, os órgãos municipais competentes adotarão as providências 
necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização  
quanto à importância das medidas de distanciamento social. 
 
 
Art. 2º - Os espaços públicos têm o uso autorizado nas hipóteses previstas neste Decreto. 
 
Parágrafo Único. Permanece permitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas 
aglomerações. 
 
Seção II 
Das atividades econômicas e comportamentais 
 
Subseção I 
Das regras gerais 
 
 
Art. 3º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Município de Fortaleza ocorrerá sempre de forma 
técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde, municipais e estaduais.  
§ 1º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas 
nos correspondentes protocolos gerais e setoriais divulgados. 
§ 2º. As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido disciplinado no Decreto municipal nº 14.941, 
de 04 de março de 2021, e nos Arts. 1° a 3°, nos incisos e no § 2° do Art. 4° e nos Arts. 6° e 7°, todos do Decreto n° 14.956, de 27 de 
março de 2021, permanecem autorizadas a funcionar nos termos e horários neles previstos, observadas alterações deste Decreto.   
§ 3º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes, quanto ao                  
atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades                          
condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19. 
§ 4°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas. 
Subseção II 
Das regras aplicáveis às atividades de ensino 
 
 
Art. 4° - Estão autorizadas as aulas presenciais da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do 
Ensino Superior, no percentual de 100% (cem por cento) da capacidade de alunos por sala, observado o distanciamento mínimo    
previsto nos protocolos sanitários. 
§ 1°. As instituições de ensino ficam autorizadas a proceder à transição da modalidade do ensino híbrido para o ensino presencial 
integral, inclusive para a realização de avaliações, a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas, assegurada, para    
todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a                 
apresentação de atestado ou relatório médico, não possam retornar integral ou parcialmente ao regime presencial. 
§ 2°. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à         
reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos protocolos 
geral e setorial.   
 
SEGOV 
 

                            

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