DOMFO 30/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 3 
 
§ 3°. Ficam igualmente autorizadas atividades presenciais extracurriculares, observado o disposto no caput e no § 1º, e o                         
funcionamento de cantinas escolares, observados os protocolos sanitários. 
 
 
Art. 5° - Estão autorizadas as aulas práticas em quaisquer cursos de nível superior e em cursos técnicos, e as                 
atividades de berçário. 
 
 
 
 
 
 
Subseção III 
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços 
 
 
Art. 6° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto, 
observará o seguinte, de segunda a domingo: 
I - o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 08h às 22h, com limitação de 80%     
(oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; 
II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, os shoppings funcionarão a partir de 10h, com limitação de 80% (oitenta por 
cento) da capacidade de atendimento simultâneo; 
III - os restaurantes funcionarão das 08h às 03h, exceto os situados em shoppings, que funcionarão a partir de 10h.  
§ 1º. As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo I a este 
Decreto, terão seu funcionamento disciplinado em Decreto específico. 
§ 2º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também atender ao 
público externo no horário das 08h às 03h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle. 
§ 3°. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites de     
atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização. 
§ 4º. O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 08h às 03h, de segunda-feira a domingo. 
§ 5º. Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir de 06h. 
§ 6º. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para circulação 
e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros entre 
as pessoas no interior do estabelecimento.  
§ 7º. As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral 
e setoriais. 
 
 
Art. 7° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à                       
disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
 
I - restaurantes e hotéis: 
a) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, podendo utilizar pista de dança, desde que seja em espaço reservado, 
acessível apenas por maiores de 12 (doze) anos, com ciclo vacinal completo, e que estejam utilizando máscara; 
b) limitação a 10 (dez) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir 
pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de fila de espera eletrônica; 
c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA. 
 
II - hotéis, pousadas e afins: 
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) 
adultos com 03 (três) crianças; 
b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro, a ser emitido pela SESA, sendo permitida, nessa condição, a ocupação  
integral dos leitos, devendo ser observados os protocolos sanitários; 
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins; 
d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” deste inciso. 
 
III - shoppings centers, comércio de rua e serviços: 
a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade máxima    
permitida e a quantidade de pessoas no local.     
 
CAPÍTULO II 
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES 
 
Seção I 
Das condições 
 
 
Art. 8º - Por força do disposto no Art. 8° do Decreto municipal n° 14.991, de 22 de abril de 2021, as instituições               
religiosas poderão, no Município de Fortaleza, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados 
o limite máximo de 100% (cem por cento) da sua capacidade e as demais regras estabelecidas nos protocolos sanitários. 
 
 
Art. 9º - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no 
Município de Fortaleza, durante a semana e final de semana, no horário das 05:30h às 22:30h, o funcionamento de academias para 
exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 60% (sessenta por cento) da respectiva 
capacidade de atendimento simultâneo. 
 
Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física 
disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) 
metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de 
abril de 2021.  
 
 
Art. 10 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste artigo: 
I - o funcionamento de barracas de praia, durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 03h, devendo ser respeitados os 
protocolos sanitários geral e setorial (alimentação fora do lar) e o disposto no inciso I do Art. 7° deste Decreto; 

                            

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