DOMFO 30/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 4 
 
II - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, limitada a 30% (trinta por cento) da respectiva capacidade,  
desde que haja controle de acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias            
estabelecidas em protocolo; 
III - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, limitado a 60% (sessenta por cento) da capacidade 
de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários; 
IV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes, individuais ou coletivos, observados os protocolos sanitários; 
V - o uso das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% 
(vinte por cento) da capacidade máxima e observados os protocolos sanitários; 
VI - a prática de atividades físicas e esportivas, individuais ou coletivas, em espaços públicos abertos, inclusive Areninhas, e em          
espaços privados abertos, sendo vedadas aglomerações e devendo ser observados os protocolos sanitários e as regras                      
estabelecidas, pela Administração municipal, para o uso seguro dos espaços municipais; 
VII - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observados os protocolos          
sanitários; 
VIII - o funcionamento de parques de diversão, devendo ser observados a capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), o uso de 
máscaras e os protocolos sanitários; 
IX - funcionamento de circos, teatros, museus e bibliotecas, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento, 
observados os protocolos sanitários; 
X - funcionamento de cinemas, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de usuários, observados os protocolos             
sanitários; 
XI - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, a partir das 06h, com hora agendada, observados os                
protocolos sanitários; 
XII - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de informação, 
no percentual de 100% (cem por cento) da capacidade de alunos por sala, observado o distanciamento mínimo e as demais regras 
previstas nos protocolos sanitários; 
XIII - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos sanitários; 
XIV - reuniões de trabalho (eventos corporativos) em ambientes abertos ou fechados, nos termos do disposto no Art. 11 deste Decreto; 
XV - o funcionamento do Polo de Artesanato da Beira-Mar, atendidos os protocolos sanitários e limites estabelecidos pela                      
Administração municipal; 
XVI - o funcionamento de feiras livres, devendo ser observadas a intercalação entre os boxes ou tendas de venda, a limitação de 50% 
(cinquenta por cento) da capacidade máxima, os protocolos sanitários e as regras estabelecidas pela Administração municipal para o 
uso seguro desses espaços municipais; 
XVII - atividades de comércio de ambulantes e camelôs regularizados e de permissionários municipais, entre estes os permissionários 
do Mercado dos Peixes, e de atividades de artesanato em Terminais, desde que observados os protocolos sanitários, os locais              
definidos e os comércios que sejam liberados pela Administração Municipal, e as regras e limitações por ela estabelecidas para o uso            
seguro dos espaços públicos; 
XVIII - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante, durante a 
semana e final de semana, no horário das 08h às 03h, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto 
no inciso I do Art. 7° deste Decreto; 
XIX - a realização de eventos sociais em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, desde que observados os protocolos           
divulgados pela Vigilância Sanitária  e o disposto no Art. 11 deste Decreto; 
XX - apresentação musical, por iniciativa de condomínio, em área de propriedade comum, realizada por, no máximo, 02 (dois)                
profissionais, sendo vedada aglomeração e observados os protocolos sanitários; 
XXI - a realização de eventos testes específicos, previamente agendados e definidos pelo respectivo setor com as autoridades de 
saúde, obedecidas as condições e os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária, inclusive quanto à capacidade e requisitos para 
participação; 
XXII - Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, desde que respeitadas todas as medidas 
sanitárias estabelecidas nos protocolos sanitários; 
XXIII - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público, desde que: 
a) observem o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade total do equipamento, se o ambiente for aberto, ou de 50% (cinquenta 
por cento), se fechado; 
b) seja o acesso ao evento restrito a quem haja completado o ciclo vacinal, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão o           
comparecimento autorizado; 
c) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da Vigilância Sanitária; 
XXIV - a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso 
XXIII deste artigo, salvo quanto à capacidade, que fica limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do equipamento,  
aberto ou fechado; 
XXV - a realização de exposições e feiras de negócios, desde que atendidos os mesmos protocolos e capacidades definidos para os 
eventos sociais; 
XXVI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para 
eventos sociais; 
XXVII - a realização de assembleia geral de condomínios também de forma presencial, observadas as mesmas regras para reuniões 
de trabalho (eventos corporativos), previstas neste Decreto; 
XXVIII - a utilização de salões de festas em condomínios para evento social, desde que: 
a) observadas as mesmas regras para eventos sociais, previstas neste Decreto; 
b) a utilização para evento social seja expressamente aprovada pelo condomínio; 
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento social, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias. 
 
Seção II 
Das condições para eventos de final de ano 
 
 
Art. 11 - Os eventos culturais, sociais e corporativos, no Município de Fortaleza, no período de final de ano, terão a     
capacidade de atendimento ampliada de forma gradual e em fases, observado o Quadro constante do Anexo II a este Decreto. 
§ 1º. Com a publicação deste Decreto, fica autorizado o ingresso na Fase 1 prevista no Anexo II.  

                            

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