DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2021 SÁBADO - PÁGINA 4 II - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, limitada a 30% (trinta por cento) da respectiva capacidade, desde que haja controle de acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo; III - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, limitado a 60% (sessenta por cento) da capacidade de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários; IV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes, individuais ou coletivos, observados os protocolos sanitários; V - o uso das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade máxima e observados os protocolos sanitários; VI - a prática de atividades físicas e esportivas, individuais ou coletivas, em espaços públicos abertos, inclusive Areninhas, e em espaços privados abertos, sendo vedadas aglomerações e devendo ser observados os protocolos sanitários e as regras estabelecidas, pela Administração municipal, para o uso seguro dos espaços municipais; VII - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observados os protocolos sanitários; VIII - o funcionamento de parques de diversão, devendo ser observados a capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), o uso de máscaras e os protocolos sanitários; IX - funcionamento de circos, teatros, museus e bibliotecas, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento, observados os protocolos sanitários; X - funcionamento de cinemas, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de usuários, observados os protocolos sanitários; XI - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, a partir das 06h, com hora agendada, observados os protocolos sanitários; XII - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de informação, no percentual de 100% (cem por cento) da capacidade de alunos por sala, observado o distanciamento mínimo e as demais regras previstas nos protocolos sanitários; XIII - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos sanitários; XIV - reuniões de trabalho (eventos corporativos) em ambientes abertos ou fechados, nos termos do disposto no Art. 11 deste Decreto; XV - o funcionamento do Polo de Artesanato da Beira-Mar, atendidos os protocolos sanitários e limites estabelecidos pela Administração municipal; XVI - o funcionamento de feiras livres, devendo ser observadas a intercalação entre os boxes ou tendas de venda, a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, os protocolos sanitários e as regras estabelecidas pela Administração municipal para o uso seguro desses espaços municipais; XVII - atividades de comércio de ambulantes e camelôs regularizados e de permissionários municipais, entre estes os permissionários do Mercado dos Peixes, e de atividades de artesanato em Terminais, desde que observados os protocolos sanitários, os locais definidos e os comércios que sejam liberados pela Administração Municipal, e as regras e limitações por ela estabelecidas para o uso seguro dos espaços públicos; XVIII - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 03h, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 7° deste Decreto; XIX - a realização de eventos sociais em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, desde que observados os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária e o disposto no Art. 11 deste Decreto; XX - apresentação musical, por iniciativa de condomínio, em área de propriedade comum, realizada por, no máximo, 02 (dois) profissionais, sendo vedada aglomeração e observados os protocolos sanitários; XXI - a realização de eventos testes específicos, previamente agendados e definidos pelo respectivo setor com as autoridades de saúde, obedecidas as condições e os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária, inclusive quanto à capacidade e requisitos para participação; XXII - Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, desde que respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos sanitários; XXIII - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público, desde que: a) observem o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade total do equipamento, se o ambiente for aberto, ou de 50% (cinquenta por cento), se fechado; b) seja o acesso ao evento restrito a quem haja completado o ciclo vacinal, salvo para menores de 12 (doze) anos, que terão o comparecimento autorizado; c) atendam às demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da Vigilância Sanitária; XXIV - a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as condições previstas no inciso XXIII deste artigo, salvo quanto à capacidade, que fica limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do equipamento, aberto ou fechado; XXV - a realização de exposições e feiras de negócios, desde que atendidos os mesmos protocolos e capacidades definidos para os eventos sociais; XXVI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais; XXVII - a realização de assembleia geral de condomínios também de forma presencial, observadas as mesmas regras para reuniões de trabalho (eventos corporativos), previstas neste Decreto; XXVIII - a utilização de salões de festas em condomínios para evento social, desde que: a) observadas as mesmas regras para eventos sociais, previstas neste Decreto; b) a utilização para evento social seja expressamente aprovada pelo condomínio; c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento social, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias. Seção II Das condições para eventos de final de ano Art. 11 - Os eventos culturais, sociais e corporativos, no Município de Fortaleza, no período de final de ano, terão a capacidade de atendimento ampliada de forma gradual e em fases, observado o Quadro constante do Anexo II a este Decreto. § 1º. Com a publicação deste Decreto, fica autorizado o ingresso na Fase 1 prevista no Anexo II.Fechar