DOMFO 30/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2021
SÁBADO - PÁGINA 5
§ 2º. Os responsáveis pelos eventos deverão guardar obediência às regras previstas nos protocolos sanitários, entre elas o respeito
ao quantitativo máximo de pessoas de acordo com a capacidade do ambiente e a observância do distanciamento mínimo entre
pessoas e entre mesas.
§ 3º. A Vigilância Sanitária acompanhará e avaliará o cenário epidemiológico e assistencial em cada fase, verificando a possibilidade
de autorizar, de forma segura, a continuidade do processo de ampliação da capacidade dos eventos, na forma do Anexo II.
§ 4º. A participação nos eventos sociais, para maiores de 12 (doze) anos, dependerá da comprovação da conclusão do ciclo vacinal,
com a aplicação das 02 (duas) doses da vacina ou da dose única.
§ 5º. Os locais onde realizados os eventos poderão contar com pista de dança, desde que seja em espaço reservado, acessível
apenas por maiores de 12 (doze) anos, com ciclo vacinal completo, e que estejam utilizando máscara.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12 - Permanece recomendada a extensão do horário de funcionamento aos estabelecimentos bancários,
respeitados os limites previstos no Art. 6º deste Decreto.
Art. 13 - Permanece a Administração municipal autorizada a promover, na forma e condições disciplinadas, o retorno
gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas
para a segurança da prestação do serviço.
Art. 14 - A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os
demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto,
competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e
permanente acompanhamento.
Art. 15 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e
criminal (Art. 268 do Código Penal), sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração,
podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de multa, apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração
e a situação econômica do infrator, e as seguintes regras sancionatórias:
I - Constatada qualquer infração em relação às medidas de enfrentamento à COVID-19, o agente de fiscalização lavrará auto de
infração e determinará a cessação imediata da irregularidade, prescindindo, se providenciada a imediata cessação, de aplicação de
medida administrativa;
II - Não sanada a irregularidade imediatamente, deverão ser aplicadas as medidas administrativas de apreensão, interdição e/ou
suspensão da atividade por 07 (sete) dias, conforme o caso, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;
III - Se, após a autuação prevista no inciso II, o infrator tornar a infringir as medidas de enfrentamento à COVID-19, será novamente
autuado, sendo, de imediato, suspensas as suas atividades por 07 (sete) dias, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades
cabíveis;
IV - Transcorrido o prazo de suspensão da atividade, constatada novamente a prática de infrações às medidas de combate à
COVID-19, será lavrado auto de infração, determinando-se a suspensão da atividade pelo dobro do prazo estabelecido anteriormente,
sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;
V - Constatado o descumprimento à ordem de suspensão, deverá a atividade ser novamente suspensa pelo dobro do prazo
estabelecido anteriormente, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;
VI - Transcorridos os prazos de suspensão previstos nos incisos anteriores, o retorno das atividades fica condicionado ao atendimento
integral das medidas sanitárias vigentes, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por Termo, a não mais
incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões das atividades;
VII - Configurado o descumprimento reiterado às infrações sanitárias, poderá ser aplicada penalidade de cassação do alvará de
funcionamento ou autorização ou permissão concedida pelo Município;
VIII - Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração, diretamente no órgão ao qual pertence o agente
de fiscalização;
IX - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19, poderá ensejar a aplicação pelos órgãos de fiscalização
de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 30 dias de outubro de 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DE FORTALEZA
Marcelo Jorge Borges Pinheiro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Fernando Antonio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
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