DOE 03/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº247  | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2021
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
MÁRCIA DO NASCIMENTO SARAIVA
SUPERVISOR DE NÚCLEO
300182-9-X
HELANNE FURTADO ROCHA
GERENTE
300183-1-1
FRANCISCO RENAN DE MOURA DIAS
SUPERVISOR DE NÚCLEO
300183-2-X
JANAINA SOBREIRA ROCHA
GERENTE
300183-3-8
MARCILA NOBRE DA COSTA
ASSESSOR CHEFE
300183-5-4
JOÃO PEDRO DA SILVA OLIVEIRA
SUPERVISOR DE NÚCLEO
300183-6-2
DOUGLAS DOS SANTOS DE SOUZA FERNANDES
SUPERVISOR DE NÚCLEO
300183-7-0
LINE TERESA NOGUEIRA MACHADO
GERENTE
300183-8-9
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº034/2018
I - ESPÉCIE: 11º (DÉCIMO PRIMEIRO) TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº034/2018/NUTEC; II - CONTRATANTE: NÚCLEO DE TECNOLOGIA 
E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC;; III - ENDEREÇO: Rua Prof.: Rômulo Proença s/n – Campus do Pici, Fortaleza – CE., inscrita no 
CNPJ sob o nº09.419.789/0001-94; IV - CONTRATADA: FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI; V - ENDEREÇO: 
Av. Santos Dumont nº1267 – Sala 08, Bairro Aldeota, Fortaleza–CE, inscrita no CNPJ sob o nº06.234.467/0001–82; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
O presente Termo Aditivo fundamenta-se na Lei Federal nº10.520/2002, no Decreto Federal nº3.555/00, c/c o Decreto Estadual nº28.089/06, e a Lei Federal 
n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, no Pregão Presencial no 20170003, e no Contrato nº034/2018/NUTEC; VII- FORO: Fica eleito o foro da cidade 
de Fortaleza, para conhecer das questões relacionadas com o presente termo que não possam ser resolvidas pelos meios administrativos; VIII - OBJETO: 
Constitui objeto do presente 11º TERMO DE ADITIVO, mediante comum acordo entre as partes, com base no princípio da conveniência administrativa e da 
fundamentação legal supramencionada, a prorrogação do prazo por 12 (doze) meses do Contrato nº034/2018/NUTEC, que trata da prestação de serviços 
de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades 
das áreas de asseio e conservação, tecnologia da informação, contador, motorista e motoqueiro de acordo com as especificações e quantitativos previstos 
no Anexo I – Termo de Referência do Edital e na proposta da CONTRATADA. Subcláusula Primeira – DO PRAZO Pelo presente aditivo fica o prazo do 
Contrato nº034/2018/NUTEC prorrogado por 12 (doze) meses contados de 01 de novembro de 2021 à 31 de outubro de 2022. Subcláusula Segunda – DO 
VALOR. Fica ressalvada a possibilidade de reajuste dos valores anteriormente definidos, o que poderá ocorrer através de repactuação, desde que obedecidas 
as convenções coletivas então vigentes, tudo em conformidade com o previsto na CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DO REAJUSTAMENTO do 
contrato original. Subcláusula Terceira – DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. Em concluída a licitação que está em andamento, com a publicação de seu 
respectivo contrato do Diário Oficial do Estado, o qual substituirá o então contrato 034/2018 vigente, resolve-se o presente aditivo, com a vigência do novo 
contrato.; IX - VALOR GLOBAL: R$ 6.589.631,40 (seis milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta centavos);; 
X - DA VIGÊNCIA: 01 de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais CLÁUSULAS E 
CONDIÇÕES do Contrato Original, ora aditado, que passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição; XII - DATA: 13 de outubro de 
2021.; XIII - SIGNATÁRIOS: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHÃES - Presidente do NUTEC - Contratante e PAULO ARAGÃO DE ALMEIDA- 
Representantes Legais – Contratada..
Francisco das Chagas Magalhães
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 020/2021
PROCESSO Nº09766004/2021 NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC. OBJETO: CONTRATAÇÃO 
DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA, conforme especificações previstas 
na Solicitação de Aquisição, Justificativa Técnica, Termo de Referência e proposta da empresa a ser CONTRATADA, todos anexos aos autos do processo 
de Dispensa de Licitação retromencionado, para viabilizar, de fato, o Projeto de Pesquisa MAPP 247 – MONITORAMENTO DE RESÍDUOS DE AGRO-
TÓXICOS EM MUNICÍPIOS DA SERRA DA IBIAPABA E DISSEMINAÇÃO DE MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGROECOLÓGICA, devidamente 
aprovado e descrito, consoante Convênio BNB/FUNDECI – 2017.0002 e respectivo aditivo e espelho do Mapp/Sistema Integrado de Acompanhamento de 
Programas – SIAP 2021, anexos aos presentes autos. JUSTIFICATIVA: A aquisição sob comento tem a finalidade de atender a meta referente ao Projeto de 
Pesquisa MAPP 247 - “MONITORAMENTO DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM MUNICÍPIOS DA SERRA DA IBIAPABA E DISSEMINAÇÃO 
DE MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGROECOLÓGICA”. A pesquisa está dentro dos projetos prioritários do governo PPA: Programa 411 - CEARÁ CIEN-
TÍFICO E TECNOLÓGICO, bem como, da Inicitaiva 411.1.04 - Expansão do fomento à pesquisa Científica, Tecnológica e de Inovação. E as entregas: 
467 - PROJETO APOIADO, 230 - ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS e 1090 - ESTUDO PUBLICADO, daí o fato desse projeto apoiar financeira e 
conjuntamente com o MAPP 247 a presente aquisição, conforme espelho do MAPP 316901/Sistema Integrado de Acompanhamento de Programas – SIAP 
2021, anexo aos presentes autos. O projeto tem por objetivo realizar pesquisa, capacitar, disseminar técnicas agroecológicas para publico oriundo da agricul-
tura familiar. Esse objeto contratado fará parte do estudo do projeto que viabiliza formas de modernizar os sistemas de compostagens, que atualmente são 
convencionais. O Sistema de energia fotovoltaica off gird uma vez instalado permitirá que a unidade de compostagem seja autônoma, podendo ser instalada 
em locais onde não tem energia. VALOR GLOBAL: R$ 14.422,00 ( quatorze mil, quatrocentos e vinte e dois reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3120
0006.19.608.313.11051.03.33903900.2.82.83.1.40 E 31200006.19.573.411.20381.03.33903900.1.00.00.0.30. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 24, inciso 
XXI combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Federal nº8.666/93. CONTRATADA: PV CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI, 
inscrita no CNPJ sob o nº37.962.606/0001-18, estabelecida na Avenida Santos Dumont, nº2789, 506, Bairro Aldeota, Fortaleza-CE, CEP: 60.150-165. 
DISPENSA: Eu, Francisco das Chagas Magalhães, Presidente do Nutec, DECLARO a DISPENSA DE LICITAÇÃO nº020/2021 que visa a contratação da 
empresa PV CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº37.962.606/0001-18, ao preço total de R$ 14.422,00 
(quatorze mil, quatrocentos e vinte e dois reais), para a aquisição necessária à atividade de pesquisa científica e tecnológica acima mencionada, correndo 
as despesas à conta dos recursos oriundos das dotações orçamentárias acima indicadas. RATIFICAÇÃO: Eu, CARLOS DÉCIMO DE SOUZA, Secretário 
Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará, RATIFICO a DISPENSA DE 
LICITAÇÃO de nº020/2021 nos moldes do art. 26 da Lei Federal nº8.666/93.
Maria Gina de Sousa Alves Mesquita
PROCURADORIA JURÍDICA
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 007/2021
PROCESSO Nº09267520/2021 NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC. OBJETO: AQUISIÇÃO DO 
SERVIÇO DE AVALIAÇÃO NO PROGRAMA DE ENSAIO DE PROFICIÊNCIA, conforme especificações previstas na Solicitação de Aquisição, 
Justificativa Técnica, Termo de Referência e proposta da empresa a ser CONTRATADA, todos anexos aos autos do processo de Inexigibilidade de Licitação 
nº007/2021 – Processo nº09267520/2021. JUSTIFICATIVA: O pedido de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para contratação de ensaios de proficiência 
tem a finalidade de melhorar o desempenho dos laboratórios do Nutec com confiabilidade dos seus resultados. Os ensaios de proficiência são amplamente 
utilizadas para vários propósitos e seu uso vem crescendo internacionalmente. Os propósitos típicos para comparações interlaboratoriais incluem: avaliação 
do desempenho de laboratórios para ensaios ou medições específicas e monitoramento do desempenho contínuo de laboratórios; identificação de problemas 
em laboratórios e início de ações de melhoria que podem estar relacionadas, por exemplo, a ensaios ou procedimentos de medição inadequados, à efetividade 
do treinamento da equipe e supervisão ou calibração de equipamentos; estabelecimento da efetividade e comparabilidade de métodos de ensaio ou métodos de 
medição; provimento de confiança adicional aos clientes do laboratório; identificação de diferenças interlaboratoriais; educação de laboratórios participantes 
baseadas em resultados das comparações interlaboratoriais, conforme disposto na Justificativa Técnica, subscrita pela servidora Geísa Vieira Vasconcelos, 
supervisora do Núcleo de Química (NUQUI) do Nutec, às fls. 03, dos presentes autos. Pela documentação acostada aos autos, podemos constatar que o 
pleito ora sob exame, se enquadra na situação prevista no art. 25, caput, da Lei Federal nº8.666/93, que por sua vez, remete à Inexigibilidade de Licitação, 
quando inviável a competição e, por conseguinte, o processo licitatório, diante do fato, no presente caso, da empresa retromencionada atender por completo 
e de forma mais adequada todas as solicitações de ensaios de proficiência necessitados pelo Nutec, quais sejam: de análise de água e efluentes, somado ao 
fato de que a mesma atende aos prazos a serem cumpridos das rodadas, necessitados pelo Nutec, “personalizando”/adaptando um calendário para tal fim, 
diferentemente das demais empresas no mercado que têm seus próprios calendários padrões, não permitindo qualquer adaptação por parte desta Autarquia, 
conforme disposto nos presentes autos, em especial, na Justificativa Técnica, subscrita pela servidora Geísa Vieira Vasconcelos, supervisora do Núcleo 
de Química (NUQUI) do Nutec, às fls. 03, dos presentes autos. Além do mais, a empresa SIGMA – ALDRICH BRASIL LTDA. é DISTRIBUIDORA 
EXCLUSIVA, EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, DO OBJETO SOB COMENTO E, POR CONSEGUINTE, TEM UM PREÇO DIFERENCIADO 
NO MERCADO, CONSIDERAVELMENTE MAIS BAIXO, qual seja, o valor de R$ 8.498,00 (oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais), haja vista 
as demais empresas do mercado terem que adquirir da mesma para revenderem, conforme demonstra a declaração do SINDICATO DA INDÚSTRIA DE 
PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Sinfar-RJ, juntada nos autos do presente processo, às fls. 10 e 11, POSSIBI-
LITANDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA PESSOA DESTA AUTARQUIA, ALCANÇAR OS RESULTADOS ESPERADOS COM O MENOR 
CUSTO POSSÍVEL, CONFORME REZA O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE, EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 70 DA CF/88: “Art.70. A 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, 

                            

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