DOMFO 03/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVII 
FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2021 
Nº 17.179
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 11.177, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 
 
Dispõe sobre a aplicação dos 
recursos oriundos do Programa 
Previne Brasil no âmbito do 
Poder Executivo municipal e dá 
outras providências. 
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE                          
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - O repasse dos recursos oriundos do 
Programa Previne Brasil ao Poder Executivo municipal será 
aplicado de acordo com os critérios e as formas de pagamento 
dispostos nesta Lei. 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo municipal                  
autorizado a conceder, através de parte dos recursos oriundos 
do Programa Previne Brasil, pagamento de incentivo por     
desempenho destinado às equipes de atenção primária, inde-
pendente da modalidade, e às equipes de saúde bucal creden-
ciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de                       
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a ser distribuído aos 
agentes públicos que as compõem, levando em consideração 
os resultados dos indicadores alcançados pelas referidas     
equipes. 
Art. 3º - O recurso de que trata o art. 2º desta Lei 
deve ser recebido em conta própria do Fundo Municipal de 
Saúde de Fortaleza, devendo ser aplicado, no âmbito da      
atenção primária à saúde, nas seguintes estratégias: 
 
I - Programa de Saúde da Família; 
II - agentes comunitários de saúde; 
III - saúde bucal; 
IV - gratificação de função de servidores diretamente     
ligados ao Programa de Saúde da Atenção Primária,                  
obedecendo aos critérios de avaliação determinados por esta 
Lei. 
Art. 4º - Conforme estabelecido pela Portaria nº 
2.713/ 2020 do Ministério da Saúde, o valor por tipo de equipe 
do incentivo financeiro federal de custeio mensal do pagamento 
por desempenho, referente a 100% (cem por cento) do                   
indicador sintético final, será o equivalente a: 
 
I - R$ 3.225,00 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais) 
para equipe de Saúde da Família; 
 
II - R$ 2.418,75 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e 
setenta e cinco centavos) para equipe de Atenção Primária 
Modalidade II – 30h; e 
 
III - R$ 1.612,50 (um mil, seiscentos e doze reais e           
cinquenta centavos) para equipe de Atenção Primária                 
Modalidade I – 20h. 
 
Art. 5º - O pagamento do incentivo de que trata o 
art. 2º será concedido 3 (três) vezes durante o ano, conforme a                 
avaliação quadrimestral realizada pelo Ministério da Saúde. 
 
 
Art. 6º - Os valores do pagamento por                   
desempenho referidos no art. 4º desta Lei serão transferidos 
mensalmente ao Município de Fortaleza e recalculados a cada 
4 (quatro) meses pelo Ministério da Saúde. 
 
 
Parágrafo único. O aumento ou a redução no 
resultado do indicador sintético final, ao longo do período      
referido no caput deste artigo, poderá ocasionar acréscimo ou 
redução nos valores repassados. 
 
 
Art. 7º - O recurso oriundo do Programa Previne 
Brasil destinado ao pagamento do incentivo instituído por esta 
Lei não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do repasse 
e levará em consideração o parâmetro e as metas anuais                 
definidos pelo Ministério da Saúde. 
 
§ 1º O montante a que se refere o caput deste artigo   
será distribuído para cada profissional que compõe a equipe, 
de acordo com os seguintes percentuais do valor por tipo de 
equipe: 
I - 7% (sete por cento) para os profissionais das equipes 
que atingirem mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do total 
de indicadores definidos anualmente pelo Ministério da Saúde; 
 
II - 4% (quatro por cento) para os profissionais das            
equipes que atingirem entre 50% (cinquenta por cento) e 84% 
(oitenta e quatro por cento) do total de indicadores definidos 
anualmente pelo Ministério da Saúde; 
 
III - 2% (dois por cento) para os profissionais das             
equipes que atingirem entre 20% (vinte por cento) e 49,9% 
(quarenta e nove inteiros e nove centésimos por cento) do total 
de indicadores definidos anualmente pelo Ministério da Saúde. 
 
§ 2º. Caso a divisão percentual acima indicada                     
ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos recursos previstos, o 
incentivo será adequado de forma a respeitar o percentual 
devido aos profissionais, reduzindo igualmente os percentuais 
referentes aos incisos I, II e III para o valor mais próximo ao 
limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do recurso. 
 
§ 3º. As equipes que não atingirem o mínimo de 20% 
(vinte por cento) do total de indicadores definidos anualmente 
pelo Ministério da Saúde não receberão o recurso destinado 
para o tipo de equipe. 
 
§ 4º. Enquanto perdurar o repasse equivalente a 100% 
das metas, concedido pelo Ministério da Saúde em decorrência 
da pandemia pela covid-19, os percentuais de repasse do    
incentivo de que trata o art. 7º serão na ordem de 4,5% (quatro 
e meio por cento) dos valores estipulados no art. 4º desta Lei. 
 
Art. 8º - O pagamento mensal por desempenho 
de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido 
pelas equipes no quadrimestre anterior. 
 
Art. 9º - Conforme estabelecido pela Portaria nº 
3.222, de dezembro de 2019, do Ministério da Saúde, os      
indicadores do pagamento por desempenho para os anos de 
2021 e 2022 serão definidos após monitoramento, avaliação e 
pactuação tripartite durante o ano de 2020 e contemplarão as 
seguintes ações estratégicas: 

                            

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