FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVII FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2021 Nº 17.179 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.177, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a aplicação dos recursos oriundos do Programa Previne Brasil no âmbito do Poder Executivo municipal e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O repasse dos recursos oriundos do Programa Previne Brasil ao Poder Executivo municipal será aplicado de acordo com os critérios e as formas de pagamento dispostos nesta Lei. Art. 2º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder, através de parte dos recursos oriundos do Programa Previne Brasil, pagamento de incentivo por desempenho destinado às equipes de atenção primária, inde- pendente da modalidade, e às equipes de saúde bucal creden- ciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a ser distribuído aos agentes públicos que as compõem, levando em consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas referidas equipes. Art. 3º - O recurso de que trata o art. 2º desta Lei deve ser recebido em conta própria do Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza, devendo ser aplicado, no âmbito da atenção primária à saúde, nas seguintes estratégias: I - Programa de Saúde da Família; II - agentes comunitários de saúde; III - saúde bucal; IV - gratificação de função de servidores diretamente ligados ao Programa de Saúde da Atenção Primária, obedecendo aos critérios de avaliação determinados por esta Lei. Art. 4º - Conforme estabelecido pela Portaria nº 2.713/ 2020 do Ministério da Saúde, o valor por tipo de equipe do incentivo financeiro federal de custeio mensal do pagamento por desempenho, referente a 100% (cem por cento) do indicador sintético final, será o equivalente a: I - R$ 3.225,00 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais) para equipe de Saúde da Família; II - R$ 2.418,75 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) para equipe de Atenção Primária Modalidade II – 30h; e III - R$ 1.612,50 (um mil, seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) para equipe de Atenção Primária Modalidade I – 20h. Art. 5º - O pagamento do incentivo de que trata o art. 2º será concedido 3 (três) vezes durante o ano, conforme a avaliação quadrimestral realizada pelo Ministério da Saúde. Art. 6º - Os valores do pagamento por desempenho referidos no art. 4º desta Lei serão transferidos mensalmente ao Município de Fortaleza e recalculados a cada 4 (quatro) meses pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. O aumento ou a redução no resultado do indicador sintético final, ao longo do período referido no caput deste artigo, poderá ocasionar acréscimo ou redução nos valores repassados. Art. 7º - O recurso oriundo do Programa Previne Brasil destinado ao pagamento do incentivo instituído por esta Lei não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do repasse e levará em consideração o parâmetro e as metas anuais definidos pelo Ministério da Saúde. § 1º O montante a que se refere o caput deste artigo será distribuído para cada profissional que compõe a equipe, de acordo com os seguintes percentuais do valor por tipo de equipe: I - 7% (sete por cento) para os profissionais das equipes que atingirem mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do total de indicadores definidos anualmente pelo Ministério da Saúde; II - 4% (quatro por cento) para os profissionais das equipes que atingirem entre 50% (cinquenta por cento) e 84% (oitenta e quatro por cento) do total de indicadores definidos anualmente pelo Ministério da Saúde; III - 2% (dois por cento) para os profissionais das equipes que atingirem entre 20% (vinte por cento) e 49,9% (quarenta e nove inteiros e nove centésimos por cento) do total de indicadores definidos anualmente pelo Ministério da Saúde. § 2º. Caso a divisão percentual acima indicada ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos recursos previstos, o incentivo será adequado de forma a respeitar o percentual devido aos profissionais, reduzindo igualmente os percentuais referentes aos incisos I, II e III para o valor mais próximo ao limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do recurso. § 3º. As equipes que não atingirem o mínimo de 20% (vinte por cento) do total de indicadores definidos anualmente pelo Ministério da Saúde não receberão o recurso destinado para o tipo de equipe. § 4º. Enquanto perdurar o repasse equivalente a 100% das metas, concedido pelo Ministério da Saúde em decorrência da pandemia pela covid-19, os percentuais de repasse do incentivo de que trata o art. 7º serão na ordem de 4,5% (quatro e meio por cento) dos valores estipulados no art. 4º desta Lei. Art. 8º - O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelas equipes no quadrimestre anterior. Art. 9º - Conforme estabelecido pela Portaria nº 3.222, de dezembro de 2019, do Ministério da Saúde, os indicadores do pagamento por desempenho para os anos de 2021 e 2022 serão definidos após monitoramento, avaliação e pactuação tripartite durante o ano de 2020 e contemplarão as seguintes ações estratégicas:Fechar