DOMFO 03/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVII
FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2021
Nº 17.179
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 11.177, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a aplicação dos
recursos oriundos do Programa
Previne Brasil no âmbito do
Poder Executivo municipal e dá
outras providências.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O repasse dos recursos oriundos do
Programa Previne Brasil ao Poder Executivo municipal será
aplicado de acordo com os critérios e as formas de pagamento
dispostos nesta Lei.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo municipal
autorizado a conceder, através de parte dos recursos oriundos
do Programa Previne Brasil, pagamento de incentivo por
desempenho destinado às equipes de atenção primária, inde-
pendente da modalidade, e às equipes de saúde bucal creden-
ciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a ser distribuído aos
agentes públicos que as compõem, levando em consideração
os resultados dos indicadores alcançados pelas referidas
equipes.
Art. 3º - O recurso de que trata o art. 2º desta Lei
deve ser recebido em conta própria do Fundo Municipal de
Saúde de Fortaleza, devendo ser aplicado, no âmbito da
atenção primária à saúde, nas seguintes estratégias:
I - Programa de Saúde da Família;
II - agentes comunitários de saúde;
III - saúde bucal;
IV - gratificação de função de servidores diretamente
ligados ao Programa de Saúde da Atenção Primária,
obedecendo aos critérios de avaliação determinados por esta
Lei.
Art. 4º - Conforme estabelecido pela Portaria nº
2.713/ 2020 do Ministério da Saúde, o valor por tipo de equipe
do incentivo financeiro federal de custeio mensal do pagamento
por desempenho, referente a 100% (cem por cento) do
indicador sintético final, será o equivalente a:
I - R$ 3.225,00 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais)
para equipe de Saúde da Família;
II - R$ 2.418,75 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e
setenta e cinco centavos) para equipe de Atenção Primária
Modalidade II – 30h; e
III - R$ 1.612,50 (um mil, seiscentos e doze reais e
cinquenta centavos) para equipe de Atenção Primária
Modalidade I – 20h.
Art. 5º - O pagamento do incentivo de que trata o
art. 2º será concedido 3 (três) vezes durante o ano, conforme a
avaliação quadrimestral realizada pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º - Os valores do pagamento por
desempenho referidos no art. 4º desta Lei serão transferidos
mensalmente ao Município de Fortaleza e recalculados a cada
4 (quatro) meses pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O aumento ou a redução no
resultado do indicador sintético final, ao longo do período
referido no caput deste artigo, poderá ocasionar acréscimo ou
redução nos valores repassados.
Art. 7º - O recurso oriundo do Programa Previne
Brasil destinado ao pagamento do incentivo instituído por esta
Lei não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do repasse
e levará em consideração o parâmetro e as metas anuais
definidos pelo Ministério da Saúde.
§ 1º O montante a que se refere o caput deste artigo
será distribuído para cada profissional que compõe a equipe,
de acordo com os seguintes percentuais do valor por tipo de
equipe:
I - 7% (sete por cento) para os profissionais das equipes
que atingirem mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do total
de indicadores definidos anualmente pelo Ministério da Saúde;
II - 4% (quatro por cento) para os profissionais das
equipes que atingirem entre 50% (cinquenta por cento) e 84%
(oitenta e quatro por cento) do total de indicadores definidos
anualmente pelo Ministério da Saúde;
III - 2% (dois por cento) para os profissionais das
equipes que atingirem entre 20% (vinte por cento) e 49,9%
(quarenta e nove inteiros e nove centésimos por cento) do total
de indicadores definidos anualmente pelo Ministério da Saúde.
§ 2º. Caso a divisão percentual acima indicada
ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos recursos previstos, o
incentivo será adequado de forma a respeitar o percentual
devido aos profissionais, reduzindo igualmente os percentuais
referentes aos incisos I, II e III para o valor mais próximo ao
limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do recurso.
§ 3º. As equipes que não atingirem o mínimo de 20%
(vinte por cento) do total de indicadores definidos anualmente
pelo Ministério da Saúde não receberão o recurso destinado
para o tipo de equipe.
§ 4º. Enquanto perdurar o repasse equivalente a 100%
das metas, concedido pelo Ministério da Saúde em decorrência
da pandemia pela covid-19, os percentuais de repasse do
incentivo de que trata o art. 7º serão na ordem de 4,5% (quatro
e meio por cento) dos valores estipulados no art. 4º desta Lei.
Art. 8º - O pagamento mensal por desempenho
de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido
pelas equipes no quadrimestre anterior.
Art. 9º - Conforme estabelecido pela Portaria nº
3.222, de dezembro de 2019, do Ministério da Saúde, os
indicadores do pagamento por desempenho para os anos de
2021 e 2022 serão definidos após monitoramento, avaliação e
pactuação tripartite durante o ano de 2020 e contemplarão as
seguintes ações estratégicas:
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