DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2021 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3 VI - os profissionais de nível superior devem registrar adequadamente no PEP a estratificação de risco dos grupos prioritários, consulta puerperal e devem registrar corretamente o Código Internacional de Doenças (CID) ou a Classificação Internacional de Atenção Primária – Segunda Edição (CIAP2), sempre que necessário; VII - as equipes deverão estar com no mínimo 90% (noventa por cento) dos cadastros de usuários completos nas microáreas cobertas por Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no ano de 2021 e no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos cadastros de usuários completos nas microáreas cobertas por Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no ano de 2022 em diante; VIII - os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) deverão realizar o registro de sua produção no PEP, através da ficha de visitas domiciliares. Art. 12 - Não fará jus ao incentivo de que trata esta Lei o profissional que: I - praticar falta grave no exercício de suas atribuições, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa; II - estiver afastado, cedido ou à disposição, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade de administração dire- ta ou indireta, em nível municipal, estadual e federal; III - seja integrante do Programa de Provimento Médico do Ministério da Saúde ou Médico Família, conforme estabele- cido na legislação específica desses programas; IV - compõe equipes da estratégia saúde da família e que seja integrante do quadro funcional de organizações soci- ais responsáveis pela gestão plena ou compartilhada das uni- dades de saúde. Art. 13 - Não haverá acréscimo de carga horária aos profissionais da atenção primária à saúde em Fortaleza que fizerem jus ao incentivo financeiro previsto nesta Lei. Art. 14 - O valor relativo ao incentivo de que trata esta Lei não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou indenização, bem como não será incorporado aos vencimentos a qualquer título ou para quaisquer fins. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** *** LEI Nº 11.178, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a criação do Dia Municipal do Reggae, no Município de Fortaleza, na forma que indica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído, no Município de Fortaleza, o Dia Municipal do Reggae, a ser comemorado anualmente no dia 11 de maio. Parágrafo único. A data ora instituída será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** *** LEI Nº 11.179, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 Autoriza a transferência de recursos financeiros, por meio de regime de parceria, para a Organização Não Governamental São Lázaro – Apoio ao Animal Carente, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 14.986, de 16 de abril de 2021, na forma que indica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo municipal, através da Secretaria da Conservação e Serviços Públicos (SCSP), autorizado a promover a transferência de recursos, por meio de celebração de Termo de Fomento, observado o disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 14.986, de 16 de abril de 2021, para a Organização Não Governamental São Lázaro – Apoio ao Animal Carente, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.043.465/0001-71, para execução de ações relacionadas à manutenção e ao incremento da estrutura para cuidados com cães e gatos urbanos abandonados e vítimas de maus tratos e encaminhamento ao médico veterinário quando necessário, na cidade de Fortaleza, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a serem repassados em 12 (doze) parcelas mensais. Art. 2º - O previsto no art. 1º desta Lei visa reprimir impactos ambientais negativos decorrentes desse abandono, como a transmissão de doenças, o descontrole populacional e o desequilíbrio ecológico, além do cuidado com o animal em situação de abandono. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Conservação e Serviços Públicos (SCSP). Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos referentes ao Termo de Fomento firmado com a entidade relacionada no art. 1º, assinado entre o dia 21 de outubro e a data de publicação desta Lei. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** *** DECRETO Nº 15.165, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021. Abre aos Orçamentos do Município, em favor da Secretaria Municipal da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 12.371.406,00 para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.Fechar