DOMFO 03/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
VI - os profissionais de nível superior devem registrar 
adequadamente no PEP a estratificação de risco dos grupos 
prioritários, consulta puerperal e devem registrar corretamente 
o Código Internacional de Doenças (CID) ou a Classificação 
Internacional de Atenção Primária – Segunda Edição (CIAP2), 
sempre que necessário; 
 
VII - as equipes deverão estar com no mínimo 90%    
(noventa por cento) dos cadastros de usuários completos nas 
microáreas cobertas por Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) no ano de 2021 e no mínimo 95% (noventa e cinco por 
cento) dos cadastros de usuários completos nas microáreas 
cobertas por Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no ano de 
2022 em diante; 
 
VIII - os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) deverão 
realizar o registro de sua produção no PEP, através da ficha de 
visitas domiciliares. 
 
Art. 12 - Não fará jus ao incentivo de que trata 
esta Lei o profissional que: 
 
I - praticar falta grave no exercício de suas atribuições, 
sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa; 
II - estiver afastado, cedido ou à disposição, com ou 
sem ônus, para outro órgão ou entidade de administração dire-
ta ou indireta, em nível municipal, estadual e federal; 
III - seja integrante do Programa de Provimento Médico 
do Ministério da Saúde ou Médico Família, conforme estabele-
cido na legislação específica desses programas; 
IV - compõe equipes da estratégia saúde da família e 
que seja integrante do quadro funcional de organizações soci-
ais responsáveis pela gestão plena ou compartilhada das uni-
dades de saúde. 
 
Art. 13 - Não haverá acréscimo de carga horária 
aos profissionais da atenção primária à saúde em Fortaleza 
que fizerem jus ao incentivo financeiro previsto nesta Lei. 
 
Art. 14 - O valor relativo ao incentivo de que trata 
esta Lei não servirá de base de cálculo para quaisquer outras     
vantagens ou indenização, bem como não será incorporado 
aos vencimentos a qualquer título ou para quaisquer fins. 
 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua                 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 
03 DE NOVEMBRO DE 2021. 
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.178, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 
 
Dispõe sobre a criação do Dia 
Municipal 
do 
Reggae, 
no              
Município de Fortaleza, 
na    
forma que indica. 
 
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE                          
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Fortaleza, o Dia 
Municipal do Reggae, a ser comemorado anualmente no dia 11 
de maio. 
Parágrafo único. A data ora instituída será incluída no 
Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza. 
 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua                     
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 
03 DE NOVEMBRO DE 2021. 
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.179, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 
  
Autoriza 
a 
transferência 
de                
recursos financeiros, por meio de 
regime 
de 
parceria, 
para 
a              
Organização Não Governamental 
São Lázaro – Apoio ao Animal 
Carente, nos termos da Lei                    
federal nº 13.019, de 31 de julho 
de 2014, e do Decreto nº 14.986, 
de 16 de abril de 2021, na forma 
que indica. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo municipal, 
através da Secretaria da Conservação e Serviços Públicos 
(SCSP), autorizado a promover a transferência de recursos, por 
meio de celebração de Termo de Fomento, observado o 
disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no 
Decreto nº 14.986, de 16 de abril de 2021, para a Organização 
Não Governamental São Lázaro – Apoio ao Animal Carente, 
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.043.465/0001-71, para 
execução de ações relacionadas à manutenção e ao 
incremento da estrutura para cuidados com cães e gatos 
urbanos 
abandonados 
e 
vítimas 
de 
maus 
tratos 
e 
encaminhamento ao médico veterinário quando necessário, na 
cidade de Fortaleza, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil 
reais), a serem repassados em 12 (doze) parcelas mensais. 
Art. 2º - O previsto no art. 1º desta Lei visa 
reprimir impactos ambientais negativos decorrentes desse 
abandono, como a transmissão de doenças, o descontrole 
populacional e o desequilíbrio ecológico, além do cuidado com 
o animal em situação de abandono. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da 
Conservação e Serviços Públicos (SCSP). 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, convalidados os atos referentes ao Termo de 
Fomento firmado com a entidade relacionada no art. 1º, 
assinado entre o dia 21 de outubro e a data de publicação 
desta Lei. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM  
03 DE NOVEMBRO DE 2021. 
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** ***  
 
DECRETO Nº 15.165, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021. 
 
Abre aos Orçamentos do Município, em favor da Secretaria 
Municipal da Saúde, crédito suplementar no valor de                       
R$ 12.371.406,00 para reforço de dotações orçamentárias 
consignadas no vigente orçamento. 

                            

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