DOMFO 03/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2021
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3
VI - os profissionais de nível superior devem registrar
adequadamente no PEP a estratificação de risco dos grupos
prioritários, consulta puerperal e devem registrar corretamente
o Código Internacional de Doenças (CID) ou a Classificação
Internacional de Atenção Primária – Segunda Edição (CIAP2),
sempre que necessário;
VII - as equipes deverão estar com no mínimo 90%
(noventa por cento) dos cadastros de usuários completos nas
microáreas cobertas por Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) no ano de 2021 e no mínimo 95% (noventa e cinco por
cento) dos cadastros de usuários completos nas microáreas
cobertas por Agentes Comunitários de Saúde (ACS) no ano de
2022 em diante;
VIII - os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) deverão
realizar o registro de sua produção no PEP, através da ficha de
visitas domiciliares.
Art. 12 - Não fará jus ao incentivo de que trata
esta Lei o profissional que:
I - praticar falta grave no exercício de suas atribuições,
sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa;
II - estiver afastado, cedido ou à disposição, com ou
sem ônus, para outro órgão ou entidade de administração dire-
ta ou indireta, em nível municipal, estadual e federal;
III - seja integrante do Programa de Provimento Médico
do Ministério da Saúde ou Médico Família, conforme estabele-
cido na legislação específica desses programas;
IV - compõe equipes da estratégia saúde da família e
que seja integrante do quadro funcional de organizações soci-
ais responsáveis pela gestão plena ou compartilhada das uni-
dades de saúde.
Art. 13 - Não haverá acréscimo de carga horária
aos profissionais da atenção primária à saúde em Fortaleza
que fizerem jus ao incentivo financeiro previsto nesta Lei.
Art. 14 - O valor relativo ao incentivo de que trata
esta Lei não servirá de base de cálculo para quaisquer outras
vantagens ou indenização, bem como não será incorporado
aos vencimentos a qualquer título ou para quaisquer fins.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM
03 DE NOVEMBRO DE 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
*** *** ***
LEI Nº 11.178, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Dia
Municipal
do
Reggae,
no
Município de Fortaleza,
na
forma que indica.
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Fortaleza, o Dia
Municipal do Reggae, a ser comemorado anualmente no dia 11
de maio.
Parágrafo único. A data ora instituída será incluída no
Calendário Oficial de Eventos do Município de Fortaleza.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM
03 DE NOVEMBRO DE 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
*** *** ***
LEI Nº 11.179, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoriza
a
transferência
de
recursos financeiros, por meio de
regime
de
parceria,
para
a
Organização Não Governamental
São Lázaro – Apoio ao Animal
Carente, nos termos da Lei
federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, e do Decreto nº 14.986,
de 16 de abril de 2021, na forma
que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo municipal,
através da Secretaria da Conservação e Serviços Públicos
(SCSP), autorizado a promover a transferência de recursos, por
meio de celebração de Termo de Fomento, observado o
disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no
Decreto nº 14.986, de 16 de abril de 2021, para a Organização
Não Governamental São Lázaro – Apoio ao Animal Carente,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.043.465/0001-71, para
execução de ações relacionadas à manutenção e ao
incremento da estrutura para cuidados com cães e gatos
urbanos
abandonados
e
vítimas
de
maus
tratos
e
encaminhamento ao médico veterinário quando necessário, na
cidade de Fortaleza, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), a serem repassados em 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 2º - O previsto no art. 1º desta Lei visa
reprimir impactos ambientais negativos decorrentes desse
abandono, como a transmissão de doenças, o descontrole
populacional e o desequilíbrio ecológico, além do cuidado com
o animal em situação de abandono.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da
Conservação e Serviços Públicos (SCSP).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, convalidados os atos referentes ao Termo de
Fomento firmado com a entidade relacionada no art. 1º,
assinado entre o dia 21 de outubro e a data de publicação
desta Lei.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM
03 DE NOVEMBRO DE 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
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DECRETO Nº 15.165, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
Abre aos Orçamentos do Município, em favor da Secretaria
Municipal da Saúde, crédito suplementar no valor de
R$ 12.371.406,00 para reforço de dotações orçamentárias
consignadas no vigente orçamento.
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