DOE 04/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
163
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº248 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2021
PORTARIA Nº1478/2021 – DETRAN/CE. - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das
atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata sobre a regulamen-
tação do credenciamento de entidades, peritos médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
PONDERANDO que o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os exames destinados à habilitação, poderão ser realizados por entidades
públicas ou privadas credenciadas pelos órgãos executivos Estaduais de trânsito, nos termos da Resolução nº 425, de 27 de Novembro de 2012, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, e dos respectivos Conselhos de Medicina e de Psicologia; AVALIANDO que a Resolução nº 425, de 27 de Novembro
de 2012 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, também estabelece os requisitos exigíveis e critérios de fiscalização e controle para a realização
dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; SOPESANDO a necessidade de garantir a realização dos exames de aptidão física e mental
e de avaliação psicológica no âmbito deste DETRAN-CE, para o desenvolvimento das ações do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei Estadual nº 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009 (Publicação realizada
no Diário Oficial do Estado em 27/01/2009), e regulamentando pelo Decreto Estadual nº. 32.436, de 06 de dezembro de 2017 - DOE 08/12/2017, o qual
modifica o Decreto nº. 29.684, de 18 de março de 2009; CONSIDERANDO o disposto no §1º do artigo 18 da Portaria nº. 182, de 14 de fevereiro de 2019
do DETRAN/CE, que determinou que as entidades credenciadas deverão reservar cota de até 10% (dez por cento) do número de atendimentos realizados
pagos para, sem custos para o Detran-CE ou usuário, atender os candidatos dos programas como CNH Popular, CNH Popular Estudantil e CNH Rural.
AVALIANDO o disposto na Portaria 1.139/2021- DETRAN/CE, a qual alterou a Portaria nº 182, de 14 de Fevereiro de 2019 do Departamento Estadual
de Trânsito do Estado do Ceará, incluindo regras relacionadas ao credenciamento das entidades e profissionais médicos e psicólogos. CONSIDERANDO o
parecer nº 698/2021-DIJUR/DETRAN-CE. CONSIDERANDO a documentação disposta nos PROCESSOS Nº 09200060/2021, RESOLVE: Art. 1º Creden-
ciar, de forma precária, por 01 (um) ano, a contar da presente data, para participarem em um percentual superior ao previsto no §1º do art. 18 da Portaria nº.
182/2019 DETRAN/CE, a(s) entidade(s) de: I-) Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito, elencada abaixo: 1. Nome Da Entidade: VASCONCELOS
SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA – CARTRAN – CENTRO DE APTIDÃO E REABILITAÇÃO NO TRNSITO, Cnpj: 33.296.445/0002-09, Endereço
da Entidade: Avenida Presbitero Ovidio Pessoa, 001, Santo Antônio, Tianguá/Ce - Cep: 62.320-000, Nº. do Processo: 0920060/2021. Art. 2º A realização dos
exames médicos e de avaliação psicológica ocorrerão de acordo com a necessidade, ou seja, por demanda. No entanto, todos os quantitativos a serem indicados
no contrato a ser celebrado com as entidades credenciadas através da presente Portaria, configurarão demandas meramente estimativas, não se obrigando
o DETRAN-CE a necessitar do objeto credenciado em sua totalidade. Assim sendo, a solicitação se dará em conformidade com a demanda diária/ mensal
necessária e de livre escolha do DETRAN-CE. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂN-
SITO, em Fortaleza-CE, 27 de outubro de 2021. MAXIMILIANO CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
*** *** ***
PORTARIA Nº1479/2021– DETRAN/CE. - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das
atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata sobre a regulamen-
tação do credenciamento de entidades, peritos médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
PONDERANDO que o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os exames destinados à habilitação, poderão ser realizados por entidades
públicas ou privadas credenciadas pelos órgãos executivos Estaduais de trânsito, nos termos da Resolução nº 425, de 27 de Novembro de 2012, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, e dos respectivos Conselhos de Medicina e de Psicologia; AVALIANDO que a Resolução nº 425, de 27 de Novembro
de 2012 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, também estabelece os requisitos exigíveis e critérios de fiscalização e controle para a realização
dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; SOPESANDO a necessidade de garantir a realização dos exames de aptidão física e mental
e de avaliação psicológica no âmbito deste DETRAN-CE, para o desenvolvimento das ações do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei Estadual nº 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009 (Publicação realizada
no Diário Oficial do Estado em 27/01/2009), e regulamentando pelo Decreto Estadual nº. 32.436, de 06 de dezembro de 2017- DOE 08/12/2017, o qual
modifica o Decreto nº. 29.684, de 18 de março de 2009; CONSIDERANDO o disposto no §1º do artigo 18 da Portaria nº. 182, de 14 de fevereiro de 2019
do DETRAN/CE, que determinou que as entidades credenciadas deverão reservar cota de até 10% (dez por cento) do número de atendimentos realizados
pagos para, sem custos para o Detran-CE ou usuário, atender os candidatos dos programas como CNH Popular, CNH Popular Estudantil e CNH Rural.
AVALIANDO o disposto na Portaria 1.139/2021- DETRAN/CE, a qual alterou a Portaria nº 182, de 14 de Fevereiro de 2019 do Departamento Estadual
de Trânsito do Estado do Ceará, incluindo regras relacionadas ao credenciamento das entidades e profissionais médicos e psicólogos. CONSIDERANDO
o Parecer nº 695/2021-DIJUR/DETRAN-CE. CONSIDERANDO a documentação disposta nos PROCESSOS Nº 09031861/2021. RESOLVE: Art. 1º
Credenciar, de forma precária, por 01 (um) ano, a contar da presente data, para participarem em um percentual superior ao previsto no §1º do art. 18 da
Portaria nº. 182/2019 DETRAN/CE, a entidade de: I-) Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito, 01 MARANGUAPE CLINICA DE MEDICINA DE
TRÁFEGO E PSICOLOGIA DO TRÂNSITO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 37.392.615/0001-10, estabelecida à Av. Maria Efigênia Campos Teles,
65B, Pq. Iracema, Município de Maranguape. Art. 2º A realização dos exames médicos e de avaliação psicológica ocorrerão de acordo com a necessidade,
ou seja, por demanda. No entanto, todos os quantitativos a serem indicados no contrato a ser celebrado com as entidades credenciadas através da presente
Portaria, configurarão demandas meramente estimativas, não se obrigando o DETRAN-CE a necessitar do objeto credenciado em sua totalidade. Assim
sendo, a solicitação se dará em conformidade com a demanda diária/ mensal necessária e de livre escolha do DETRAN-CE. Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data da sua publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza-CE, 27 de outubro de 2021. MAXIMILIANO CÉSAR
PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
*** *** ***
PORTARIA Nº1480/2021– DETRAN/CE. - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das
atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata sobre a regulamen-
tação do credenciamento de entidades, peritos médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
PONDERANDO que o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os exames destinados à habilitação, poderão ser realizados por entidades
públicas ou privadas credenciadas pelos órgãos executivos Estaduais de trânsito, nos termos da Resolução nº 425, de 27 de Novembro de 2012, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, e dos respectivos Conselhos de Medicina e de Psicologia; AVALIANDO que a Resolução nº 425, de 27 de Novembro
de 2012 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, também estabelece os requisitos exigíveis e critérios de fiscalização e controle para a realização
dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; SOPESANDO a necessidade de garantir a realização dos exames de aptidão física e mental
e de avaliação psicológica no âmbito deste DETRAN-CE, para o desenvolvimento das ações do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei Estadual nº 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009 (Publicação realizada
no Diário Oficial do Estado em 27/01/2009), e regulamentando pelo Decreto Estadual nº. 32.436, de 06 de dezembro de 2017- DOE 08/12/2017, o qual
modifica o Decreto nº. 29.684, de 18 de março de 2009; CONSIDERANDO o disposto no §1º do artigo 18 da Portaria nº. 182, de 14 de fevereiro de 2019
do DETRAN/CE, que determinou que as entidades credenciadas deverão reservar cota de até 10% (dez por cento) do número de atendimentos realizados
pagos para, sem custos para o Detran-CE ou usuário, atender os candidatos dos programas como CNH Popular, CNH Popular Estudantil e CNH Rural.
AVALIANDO o disposto na Portaria 1.139/2021- DETRAN/CE, a qual alterou a Portaria nº 182, de 14 de Fevereiro de 2019 do Departamento Estadual
de Trânsito do Estado do Ceará, incluindo regras relacionadas ao credenciamento das entidades e profissionais médicos e psicólogos. CONSIDERANDO
o Parecer nº 696/2021-DIJUR/DETRAN-CE. CONSIDERANDO a documentação disposta nos PROCESSOS Nº 10116042/2021. RESOLVE: Art. 1º
Credenciar, de forma precária, por 01 (um) ano, a contar da presente data, para participarem em um percentual superior ao previsto no §1º do art. 18 da
Portaria nº. 182/2019 DETRAN/CE, a entidade de: I-) Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito, indicada a seguir: CLÍNICA MÉDICA IRMÃOS
MARCELLO E LEONARDO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 24.510.335/0002-07, estabelecida à Av. Alberico Cavalcante Mendonça, 1298, Areias II,
Município de Iguatu, Estado do Ceará. Art. 2º A realização dos exames médicos e de avaliação psicológica ocorrerão de acordo com a necessidade, ou seja,
por demanda. No entanto, todos os quantitativos a serem indicados no contrato a ser celebrado com as entidades credenciadas através da presente Portaria,
configurarão demandas meramente estimativas, não se obrigando o DETRAN-CE a necessitar do objeto credenciado em sua totalidade. Assim sendo, a
solicitação se dará em conformidade com a demanda diária/ mensal necessária e de livre escolha do DETRAN-CE. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na
data da sua publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza-CE, 27 de outubro de 2021. MAXIMILIANO CÉSAR PEDROSA
QUINTINO DE MEDEIROS SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
*** *** ***
Fechar