DOE 04/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº248 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2021
na Rua Alexandre Bonfim, nº 210, Centro, Independência/CE, destinando-se à instalação e funcionamento do Posto de Trânsito de Independência-CE, por 
12 (doze) meses, a contar de 25/10/2021; IX - VALOR GLOBAL: R$ 14.772,00 (quatorze mil, setecentos e setenta e dois reais); X - DA VIGÊNCIA: 12 
(doze) meses, a contar de 25/10/2021; XI - DA RATIFICAÇÃO: ; XII - DATA: Fortaleza, 11 de outubro de 2021; XIII - SIGNATÁRIOS: MAXIMILIANO 
CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS - Superintendente DETRAN/CE; ELÍCIO GONÇALVES DA SILVA FILHO Proprietário do imóvel de 
Independência-CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedod
DIRETOR JURÍDICO.
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 026/2021
PROCESSO Nº: 10079325 / 2021  OBJETO: contratação direta de instituições ou entidades públicas ou privadas, advinda do credenciamento perante 
o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN/CE, sendo autorizadas a ministrarem Cursos de Formação Teórico-Técnico e Prática 
de Direção Veicular, visando a formação e capacitação de candidatos à obtenção de primeira habilitação. O contrato deverá ser firmado pelo prazo de 12 
(doze) meses, cuja estimativa mensal do corresponde ao valor de R$ 1.666.666,67 (um milhão, seiscentos e sessenta e seis mil reais, seiscentos e sessenta e 
seis reais e sessenta e sete centavos) e o valor global estimado importa em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)  JUSTIFICATIVA: A contratação direta 
com os Centros de Formação de Condutores pelo DETRAN/CE, tem por base também a RECOMENDAÇÃO expedida pelo Ministério Público de Contas 
do TCE, que concluiu ser o Credenciamento dos CFC’s a melhor forma de contratação para prestação do serviço. Assim, a natureza peculiar do presente 
credenciamento dá-se justamente pelo fato de que os cursos teóricos de legislação de trânsito, bem como as aulas práticas de direção veicular só podem ser 
ministradas por autoescolas devidamente credenciadas junto ao DETRAN/CE para tal fim e que, por sua vez, possuem limitação territorial. Tudo isso em 
consonância com o art. 25, caput, da Lei 8.666/93, senão vejamos: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: 
(Grifos nossos) Portanto, a lei autoriza o DETRAN/CE a celebrar contrato com os Centros de Formação de Condutores. A natureza do objeto contratado, 
qual seja, a prestação de serviços pela rede estadual de CFCs, torna o objeto contratado peculiar, com características específicas, não contratáveis/disponíveis 
com multiplicidade de opções no mercado  VALOR GLOBAL: 20.000.000,00 ( vinte milhões de reais )  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0820000306181
34310647153390390027000140644  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O art. 25, Caput da Lei nº 8.666/93 – É inexigível a licitação quando houver inviabi-
lidade de licitação; Lei nº 14.288-A, de 06/01/2008 – DOE 27/01/2009, Institui, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria 
de Infraestrutura, por intermédio do DETRAN/CE, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de 
Veículos Automotores; Decreto Estadual nº 29.684, de 18/03/2009 – DOE 23/03/2009, Regulamenta a Lei nº 14.288-A de 06 de janeiro de 2009, que institui 
o Programa Popular de formação, educação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores; Decreto Estadual nº 32.436, de 
06/12/2017 – DOE 08/12/2017, Modifica o Decreto nº 29.684, de 18 de março de 2009, regulamentando a participação dos alunos da rede estadual de ensino 
no programa popular de formação, educação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores, estabelecido pela Lei nº 14.288-A, 
de 06 de janeiro de 2009, e dá outras providências; Resoluções nos 789/20 e 849/21 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, Portaria CONTRAN 
nº 195/2020 e Portaria DETRAN/CE nº 304/2018  CONTRATADA: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTOR - CFCS.  DECLARAÇÃO DE 
INEXIGIBILIDADE: MICHEL MOURÃO MATOS - DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DETRAN/CE  RATIFICAÇÃO: MAXIMILIANO 
CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS- Superintendente DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ 
EXTRATO DA ATA DA 114ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA 
COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS
1. Data: 24 de junho de 2021. Hora: 09:00 horas. Local - Sede da Companhia, localizada na Av. Washington Soares, 6475, bairro José de Alencar, cidade 
de Fortaleza, estado do Ceará, realizada de forma digital, nos termos do artigo 121, parágrafo único e do artigo 124, § 2°-A, ambos da Lei n° 6.404/76, bem 
como o disposto na Instrução Normativa DREI n° 81 de 10.06.2020. 2. QUORUM - Acionistas representando a totalidade do capital da Companhia, conforme 
se verifica nas assinaturas constantes do Livro de Presença de Acionistas, sendo: Estado do Ceará, representado por seu procurador, José Flávio Barbosa 
Jucá de Araújo; Petrobras Gás S/A – GASPETRO, representada por seu procurador, Sr. Bruno Sérgio Almada Soares; e Mitsui Gás e Energia do Brasil 
Ltda, representada por seu procurador, Sr. Diogo de Morais e Silva. 3. COMPOSIÇÃO DA MESA - Presidente – Sr. José Flávio Barbosa Jucá de Araújo; 
Secretário – Sr. Diogo de Morais e Silva. 4. AVISO DE CONVOCAÇÃO - Considerada sanada a falta de publicação do Edital de Convocação, conforme 
permissivo constante no Art. 124, § 4º, da Lei nº 6404/76. 5. ORDEM DO DIA - 5.1. Assinatura, com a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento 
Científico e Tecnológico – FUNCAP, do 3º aditivo ao Termo de Colaboração para pesquisa voltada ao desenvolvimento de tecnologia; 5.2 Assinatura, 
com a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, nome fantasia: Refinaria Lubrificantes e Derivados de Petróleo do Nordeste – LUBNOR, do 
Aditivo nº 01 ao Contrato de Prestação de Serviço de Movimentação de Gás Natural por via Dutoviária nº.1550.0115537.20.2. 6. DELIBERAÇÕES - As 
matérias constantes da Ordem do Dia foram postas em discussão e votação, por unanimidade de votos dos acionistas, foram tomadas as seguintes decisões: 
6.1 Autorizar, com base no inciso XI do art. 7º do Estatuto Social da CEGÁS, no Parecer Jurídico exarado pela Gerência jurídica, em 31/05/2021, e na 
Proposição do Conselho de Administração nº 009/2021, a Diretoria Executiva a assinar, com a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico 
e Tecnológico – FUNCAP, o 3º Aditivo ao Termo de Colaboração para Pesquisa voltada ao Desenvolvimento de Tecnologia, cujo objeto é prorrogação do 
prazo de vigência do termo por mais 9 (nove) meses, passando de agosto/21 para 18 de junho de 2022, ato contínuo, atualizar o Anexo I – Plano de Trabalho, 
item 2 e 3, do termo supracitado. 6.2 Autorizar, com base no inciso XI do art. 7º do Estatuto Social da CEGÁS, no Parecer Jurídico emitido pela Gerência 
Jurídica, em 28/05/2021, e na Proposição do Conselho de Administração  nº 010/2021, a Diretoria Executiva a assinar, com a PETRÓLEO BRASILEIRO 
S.A. – PETROBRAS (Refinaria Lubrificantes e Derivados de Petróleo do Nordeste – LUBNOR), o Aditivo nº 01 ao Contrato de Prestação de Serviço de 
Movimentação de Gás Natural por via Dutoviária, que contempla: i) a prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais 365 dias, ficando o prazo de 
vigência com 730 dias contados a partir da sua assinatura; ii) acréscimo do valor do contrato a importância de R$ 6.206.825,00 (seis milhões duzentos e 
seis mil oitocentos e vinte e cinco reais), ficando o seu atual valor na importância de R$ 12.413.650,00 (doze milhões quatrocentos e treze mil, seiscentos e 
cinquenta reais); iii) a formalização de que o valor referente à prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, será calculado sem ARREDONDAMENTO 
em 04 (quatro) casas decimais; iv) Alteração do termo “CONTRATADA” para “DISTRIBUIDORA” das cláusulas 16 e 17.8 do contrato; e, v) além disso, 
foi detectado um erro na “descrição” do valor da Capacidade Diária Contratada, onde consta no item 3.1 do contrato “...noventa e sete mil...”, sendo corrigida 
a sua redação para “...noventa e cinco mil...”.  Todas as demais condições estão sendo mantidas. 7. ENCERRAMENTO - Nada mais havendo a tratar, foi 
oferecida a palavra a quem dela quisesse fazer uso e, como ninguém se manifestou, a presente ata foi lavrada na forma de sumário, conforme faculta o  § 
1º do art. 130 da Lei Federal nº 6.404/76, a qual, após lida e aprovada, foi assinada por todos os presentes: José Flávio Barbosa Jucá de Araújo, Presidente, 
Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais da Casa Civil, como Representante do acionista Estado do Ceará; Bruno Sérgio Almada 
Soares, Advogado (OAB/RJ 150.845), como Procurador do acionista Petrobras Gás S/A – GASPETRO; Diogo de Morais e Silva, Secretário, Advogado 
(OAB/RJ 142.511), como Procurador do acionista MITSUI GÁS E ENERGIA DO BRASIL LTDA. Esta ata foi arquivada na Junta Comercial do Estado do 
Ceará - JUCEC, que certificou o registro sob o número 5642154 em 16/09/2021, Protocolo: 211342262 - 15/09/2021. Empresa: 23300019431. COMPANHIA 
DE GÁS DO CEARÁ- CEGÁS.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 18/2021
CONTRATANTE: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE CONTRATADA: SINDICATO DAS EMPRESAS DE 
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ – SINDIÔNIBUS. OBJETO: O presente contrato tem por objeto o fornecimento de 
“Vale-Transporte Eletrônico (VTE) Metropolitano de Fortaleza, tipo “1º Anel” (antigo vale E) para utilização no Sistema de Transporte Coletivo Metro-
politano de Fortaleza/CE, nos termos da Lei Federal nº 7.418/85 e alterações, Decreto nº 95.247/87 e Decreto Municipal nº 9.142/93. FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: . Fundamenta-se, o presente contrato, no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, c/c art. 26 do mesmo diploma legal, Lei Federal 7.418/1985, 
Decreto Federal 95.247/1987, Lei Estadual 11.601/1989 e Decreto Estadual n° 23.673/1995, bem como ato administrativo devidamente justificado no 
processo de inexigibilidade de licitação nº 10404895/2020 - SEMACE, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial do Estado em 13/08/2021 FORO: As 
partes elegem o foro da Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, como competente para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente contrato, 

                            

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