DOE 04/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 04 de novembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº248 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.745, de 04 de novembro de 2021.
ALTERA A LEI Nº13.496, DE 2 DE JULHO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterada a redação do caput e dos §§ 2.º, 3.º e 5.° do art.1°, do caput do inciso I e do § 2.º do art. 3.°, do caput do art. 8.º e do art. 10, 
do inciso II e do § 2.º do art. 18, do art. 26, do caput e dos incisos do art. 28, dos incisos IV, V e VI do art. 29, do parágrafo único do art. 33, assim como 
acrescidos os incisos XVI e XVII ao art. 3.°, todos da Lei n.º 13.496, de 2 de julho de 2004, nos seguintes termos:
“Art. 1.º Fica organizado o Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária 
– SUASA e dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal e de Insumos, de que trata a Lei Federal n.º 8.171, de 
17 de janeiro de 1991, e criada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, autarquia com personalidade jurídica de direito 
público, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará – Sedet.
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§ 2.º O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará é composto pelos órgãos e pelas entidades da administração estadual, bem como pelas 
entidades de classe e pelos demais agentes da área privada que direta e indiretamente componham os ciclos e as cadeias produtivas, os serviços e 
insumos agropecuários no Estado do Ceará.
§ 3.º O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará tem por finalidade integrar e coordenar as políticas públicas e as ações dos órgãos 
públicos para elevar a segurança e a competitividade dos produtos agropecuários cearenses.
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§ 5.º A Adagri tem por finalidade institucional garantir a saúde animal, vegetal e a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais do Ceará 
de forma sustentável, em atenção às normas vigentes.
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Art. 3.º À Adagri, entidade executiva do Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, compete:
I – exercer o poder de polícia sanitário e fitossanitário, dirigir, regular e fiscalizar as atividades agropecuárias, nos termos desta Lei e das demais 
normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes;
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XVI – elaborar e executar análises de risco para identificação de ameaças que possam, efetiva ou potencialmente, afetar negativamente o agrone-
gócio  e a agricultura familiar;
XVII – representar o Estado do Ceará nos fóruns competentes na área de defesa agropecuária.
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§ 2.º Para execução de sua finalidade, a Adagri poderá celebrar convênios, contratos, acordos e congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito 
privado ou público, nacionais, internacionais e estrangeiras, bem como credenciar agentes, órgãos e entidades, na forma da legislação.
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Art. 8.º A estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri é a seguinte:
I – DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Presidência;
II – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO;
1. Assessoria Jurídica;
2. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria;
3. Assessoria de Comunicação;
4. Assessorias Técnicas;
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA;
5. Diretoria de Sanidade Vegetal;
5.1. Gerência de Sanidade Vegetal e Certificação Fitossanitária;
5.2. Gerência de Fiscalização de Insumos Agrícolas e de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
6. Diretoria de Sanidade Animal;
6.1. Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
6.2. Gerência dos Programas Sanitários, Aquicultura e Pesca;
6.3. Gerência de Emergência e Informação Sanitária Animal;
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONAL;
7. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Cariri;
8. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Centro Sul;
9. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária da Grande Fortaleza;
10. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Leste ;
11. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Norte;
12. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Oeste/Vale do Curu;
13. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Maciço de Baturité;
14. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária da Serra da Ibiapaba;
15. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão Central;
16. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão de Canindé;
17. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão de Sobral;
18. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão dos Crateús;
19. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão dos Inhamuns;
20. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Vale do Jaguaribe;
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL;
21. Diretoria de Planejamento e Gestão Interna;
21.1. Gerência de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;
21.2. Gerência Administrativo-Financeira;
21.3. Gerência de Tecnologia da Informação;
VI – ÓRGÃOS COLEGIADOS;
1. Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único. Os núcleos locais existentes serão mantidos e vinculados aos núcleos regionais.
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Art.10. A Adagri será dirigida por um Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
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Art. 18 …....................................................................................................
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II – propor ao Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho as políticas e diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de 
seus objetivos;
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