Fortaleza, 04 de novembro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº248 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.745, de 04 de novembro de 2021. ALTERA A LEI Nº13.496, DE 2 DE JULHO DE 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica alterada a redação do caput e dos §§ 2.º, 3.º e 5.° do art.1°, do caput do inciso I e do § 2.º do art. 3.°, do caput do art. 8.º e do art. 10, do inciso II e do § 2.º do art. 18, do art. 26, do caput e dos incisos do art. 28, dos incisos IV, V e VI do art. 29, do parágrafo único do art. 33, assim como acrescidos os incisos XVI e XVII ao art. 3.°, todos da Lei n.º 13.496, de 2 de julho de 2004, nos seguintes termos: “Art. 1.º Fica organizado o Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal e de Insumos, de que trata a Lei Federal n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e criada a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, autarquia com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará – Sedet. ............................................................................................................... § 2.º O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará é composto pelos órgãos e pelas entidades da administração estadual, bem como pelas entidades de classe e pelos demais agentes da área privada que direta e indiretamente componham os ciclos e as cadeias produtivas, os serviços e insumos agropecuários no Estado do Ceará. § 3.º O Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará tem por finalidade integrar e coordenar as políticas públicas e as ações dos órgãos públicos para elevar a segurança e a competitividade dos produtos agropecuários cearenses. .................................................................................................................. § 5.º A Adagri tem por finalidade institucional garantir a saúde animal, vegetal e a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais do Ceará de forma sustentável, em atenção às normas vigentes. ................................................................................................................ Art. 3.º À Adagri, entidade executiva do Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, compete: I – exercer o poder de polícia sanitário e fitossanitário, dirigir, regular e fiscalizar as atividades agropecuárias, nos termos desta Lei e das demais normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes; …............................................................................................................... XVI – elaborar e executar análises de risco para identificação de ameaças que possam, efetiva ou potencialmente, afetar negativamente o agrone- gócio e a agricultura familiar; XVII – representar o Estado do Ceará nos fóruns competentes na área de defesa agropecuária. ................................................................................................................... § 2.º Para execução de sua finalidade, a Adagri poderá celebrar convênios, contratos, acordos e congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, internacionais e estrangeiras, bem como credenciar agentes, órgãos e entidades, na forma da legislação. ............................................................................................................................... Art. 8.º A estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri é a seguinte: I – DIREÇÃO SUPERIOR: 1. Presidência; II – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO; 1. Assessoria Jurídica; 2. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria; 3. Assessoria de Comunicação; 4. Assessorias Técnicas; III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA; 5. Diretoria de Sanidade Vegetal; 5.1. Gerência de Sanidade Vegetal e Certificação Fitossanitária; 5.2. Gerência de Fiscalização de Insumos Agrícolas e de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; 6. Diretoria de Sanidade Animal; 6.1. Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal; 6.2. Gerência dos Programas Sanitários, Aquicultura e Pesca; 6.3. Gerência de Emergência e Informação Sanitária Animal; IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONAL; 7. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Cariri; 8. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Centro Sul; 9. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária da Grande Fortaleza; 10. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Leste ; 11. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Norte; 12. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Litoral Oeste/Vale do Curu; 13. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Maciço de Baturité; 14. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária da Serra da Ibiapaba; 15. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão Central; 16. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão de Canindé; 17. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão de Sobral; 18. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão dos Crateús; 19. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Sertão dos Inhamuns; 20. Núcleo Regional de Defesa Agropecuária do Vale do Jaguaribe; V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL; 21. Diretoria de Planejamento e Gestão Interna; 21.1. Gerência de Desenvolvimento Institucional e Planejamento; 21.2. Gerência Administrativo-Financeira; 21.3. Gerência de Tecnologia da Informação; VI – ÓRGÃOS COLEGIADOS; 1. Conselho Estadual de Defesa Agropecuária. Parágrafo único. Os núcleos locais existentes serão mantidos e vinculados aos núcleos regionais. ................................................................................................................. Art.10. A Adagri será dirigida por um Presidente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo. …............................................................................................. Art. 18 ….................................................................................................... ........................................................................................ II – propor ao Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho as políticas e diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos; .......................................................................................................... ......................................................................................................................Fechar