3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº248 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2021 ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº17.745, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI QUADRO RESUMO SÍMBOLO QUANT. VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO ADAGRI-I 1 1.032,63 10.326,34 ADAGRI-II 3 929,37 9.293,71 ADAGRI-III 10 650,56 6.505,59 ADAGRI-IV 6 557,62 5.576,22 TOTAL 20 FUNÇÕES COMISSIONADAS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI QUADRO RESUMO SÍMBOLO QUANT. REPRESENTAÇÃO FCDA 14 1.350,00 TOTAL 14 ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº17.745º, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021 DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI NATUREZA SÍMBOLO DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES GERAIS Direção ADAGRI-I Presidente Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos delicitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contraservidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade. Chefia ADAGRI-II Diretor Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competênciada(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas. ADAGRI-III Gerente FCDA Supervisor Regional Assessoramento ADAGRI-IV Assessor Técnico Assessorar a chefia imediata em assuntos denatureza técnica, realizando a elaboração deestudos; emitir parecer técnico de assuntosrelacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº257, de 04 de novembro de 2021. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº98, DE 13 DE JUNHO DE 2011, QUE CRIOU A CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 10 .................................................................................................................... Parágrafo único. Os servidores cedidos na forma do caput deste artigo poderão ser designados para outras funções no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina. …...................................................................................................................... Art. 19-A. A Controladoria Geral de Disciplina, para efeito de promoção, será, nos termos da Lei, considerada Local de Difícil Provimento para militares estaduais que estejam em exercício no referido órgão. …...................................................................................................................... Art. 21. .............................................................................................. ....................................................................................................................... § 4.º Para fins do § 1.º deste artigo, os servidores civis ou militares, cedidos ou requisitados, que prestam serviços na Controladoria Geral de Disci- plina serão considerados lotados e em exercício nos respectivos setores da CGD onde exercem suas atividades. § 5.º Os servidores civis e militares que atuam na CGD e fazem jus à Gratificação por Atividade Disciplinar e Correição – GADC poderão ser escalados na forma do § 1.º deste artigo. § 6.º Os servidores civis e militares que forem acionados para atendimento de ocorrências de sobreaviso ou outras atividades da Controladoria Geral de Disciplina, fora da jornada normal do expediente, farão jus à compensação de horários, nos termos estabelecidos em ato do Controlador Geral de Disciplina. …............................................................................................................................... Art. 27-A. Não poderão atuar, para qualquer fim, em procedimentos disciplinares em curso na Controladoria Geral de Disciplina os servidores civis ou militares que ali estejam cedidos ou requisitados, inclusive exclusivamente comissionados ou de outras esferas da Federação, perdurando esse impedimento por 3 (três) anos, contados do encerramento do respectivo exercício ou vínculo.” (NR) Art. 2.º Ficam convalidados, para todos os efeitos, os atos já praticados anteriores a esta Lei em conformidade com suas disposições. Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará, em conformidade com o art. 8º combinado com o inciso III do art. 17 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e com o(a) Lei Complementar Nº LC 134, de 07 de Abril de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de Abril de 2014, RESOLVE NOMEAR GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO, para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário, integrante da estrutura organizacional da(o) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, a partir de de 04 de Novembro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 04 de novembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº116/2021 I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02, doravante denominada CONTRATANTE, representada por sua Secretária Executiva de Comunicação, Publicidade e Eventos, Carmen Silvia de Castro Cavalcante; III - ENDEREÇO: com sede no Palácio da Abolição, Situada na Av. Barão de Studart, nº 505, Meireles, Fortaleza - CE, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02; IV - CONTRATADA: GIBBOR BRASIL PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 08.329.433/0001-08, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pela Sra. Keli Alessandra Bandetini, inscrito no CPF sob o nº 252.001.028-20; V - ENDEREÇO: com sede na rua Barão de Teffé, nº 160, Conj. 505 A V13, Jardim Ana Maria, Jundiaí-SP, CEP 13.208-760; VI - FUNDA- MENTAÇÃO LEGAL: Na Lei Federal 8.666/93; VII- FORO: Sem alteração; VIII - OBJETO: Constitui objeto do presente termo aditivo, a alteração do endereço da Contratada, indicada na qualificação das partes do Contrato n. 116/2021, passando a vigorar nos seguintes termos: “GIBBOR BRASIL PUBLI- CIDADE E PROPAGANDA EIRELI, com sede na rua Barão de Teffé, nº 160, Conj. 505 A V13, Jardim Ana Maria, Jundiaí-SP, Cep: 13.208-760, inscrita no CNPJ sob o nº 08.329.433/0001-08, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pela Sra. Keli Alessandra Bandetini, inscrito no CPF sob o nº 252.001.028-20; IX - VALOR GLOBAL: Sem alteração; X - DA VIGÊNCIA: A partir de sua assinatura; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato que não foram expressamente modificadas por este termo aditivo; XII - DATA: 25 de outubro de 2021; XIII - SIGNATÁRIOS: Carmen Silvia de Castro Cavalcante, CONTRATANTE e Keli Alessandra Bandetini,CONTRATADA. Roberto de Alencar Mota Júnior COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICAFechar