DOE 04/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº248 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
§ 2.º Ressalvados os casos previstos em legislação específica, dos atos praticados pelos demais órgãos da Agência caberá recurso passível de efeito 
suspensivo à Presidência, como última instância administrativa.
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Art. 26. Ressalvados os casos previstos em legislação específica, das decisões da Adagri caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, contados da intimação ou publicação no Diário Oficial do Estado.
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Art. 28. O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será formado por 16 (dezesseis) membros, titulares e suplentes, tendo a seguinte composição:
I – Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, que o presidirá;
II – Secretaria da Saúde – Sesa;
III – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
IV – Secretaria do Meio Ambiente – Sema;
V – Superintendência Federal da Agricultura no Estado do Ceará – SFA;
VI – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri;
VII – Federação da Agricultura do Estado do Ceará – Faec;
VIII – Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará – Aprece;
IX – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará – Fetraece;
X – Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
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Art. 29. Compete ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária:
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IV – examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nessas informações, fazer proposições à presidência da Adagri;
V – requerer informações relativas às decisões dapresidência da Adagri;
VI – produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Adagri, encaminhando-as à presidência da Adagri, à 
Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado.
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Art. 33. ...................................................................................................
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Parágrafo único. Os bens, direitos e valores da Adagri serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da 
Presidência, a utilização desses bens para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.” (NR)
Art. 2.º Ficam extintas do quadro da Adagri 8 (oito) funções comissionadas, símbolo Adagri-V.
Art. 3.º Ficam criadas, no quadro da Adagri, 8 (oito) funções comissionadas, símbolo FCDA.
§ 1.º As funções comissionadas criadas no caput deste artigo serão distribuídas, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, e ocupadas 
exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Adagri.
§ 2.º Observado o disposto no art. 7.º desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2022, ficam criadas mais 6 (seis) funções referidas no caput deste artigo.
Art. 4.º Os quadros de cargos de provimento em comissão e funções comissionadas da Adagri, com os respectivos quantitativos e os valores de 
representação, passam a ser os constantes no Anexo I  desta Lei.
Parágrafo único. As denominações e atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções comissionadas a que se refere o caput deste 
artigo são as constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 5.º O servidor ou empregado público ocupante de Cargo de Direção e Assessoramento Superior na Adagri perceberá integralmente o valor de 
retribuição pelo exercício do referido cargo, sem prejuízo da remuneração de origem.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à previsão do § 2.º do art. 3.º e do art. 5.º, cuja vigência dar-se-á a partir de 
1.º de janeiro de 2022.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 4.º do art. 1.°, os arts. 6.º, 31, 32 e 41 da Lei n.º 13.496, de 2 de julho de 2004, 
e o art. 9.° da Lei nº 14.481, de 8 de outubro de 2009.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

                            

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