2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº248 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO § 2.º Ressalvados os casos previstos em legislação específica, dos atos praticados pelos demais órgãos da Agência caberá recurso passível de efeito suspensivo à Presidência, como última instância administrativa. ............................................................................................................................. Art. 26. Ressalvados os casos previstos em legislação específica, das decisões da Adagri caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação ou publicação no Diário Oficial do Estado. .................................................................................................................. Art. 28. O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária será formado por 16 (dezesseis) membros, titulares e suplentes, tendo a seguinte composição: I – Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, que o presidirá; II – Secretaria da Saúde – Sesa; III – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA; IV – Secretaria do Meio Ambiente – Sema; V – Superintendência Federal da Agricultura no Estado do Ceará – SFA; VI – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri; VII – Federação da Agricultura do Estado do Ceará – Faec; VIII – Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará – Aprece; IX – Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará – Fetraece; X – Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. …........................................................................................................................... Art. 29. Compete ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária: …................................................................................................................ IV – examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nessas informações, fazer proposições à presidência da Adagri; V – requerer informações relativas às decisões dapresidência da Adagri; VI – produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Adagri, encaminhando-as à presidência da Adagri, à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado. …............................................................................................................ Art. 33. ................................................................................................... …............................................................................ Parágrafo único. Os bens, direitos e valores da Adagri serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Presidência, a utilização desses bens para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.” (NR) Art. 2.º Ficam extintas do quadro da Adagri 8 (oito) funções comissionadas, símbolo Adagri-V. Art. 3.º Ficam criadas, no quadro da Adagri, 8 (oito) funções comissionadas, símbolo FCDA. § 1.º As funções comissionadas criadas no caput deste artigo serão distribuídas, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, e ocupadas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Adagri. § 2.º Observado o disposto no art. 7.º desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2022, ficam criadas mais 6 (seis) funções referidas no caput deste artigo. Art. 4.º Os quadros de cargos de provimento em comissão e funções comissionadas da Adagri, com os respectivos quantitativos e os valores de representação, passam a ser os constantes no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. As denominações e atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções comissionadas a que se refere o caput deste artigo são as constantes no Anexo II desta Lei. Art. 5.º O servidor ou empregado público ocupante de Cargo de Direção e Assessoramento Superior na Adagri perceberá integralmente o valor de retribuição pelo exercício do referido cargo, sem prejuízo da remuneração de origem. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à previsão do § 2.º do art. 3.º e do art. 5.º, cuja vigência dar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2022. Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 4.º do art. 1.°, os arts. 6.º, 31, 32 e 41 da Lei n.º 13.496, de 2 de julho de 2004, e o art. 9.° da Lei nº 14.481, de 8 de outubro de 2009. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADOFechar