DOE 05/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  | ANO XIII Nº249  | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2021
Art. 17 Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Geral de 2021, as Unidades Gestoras deverão regularizar a situação 
contábil dos bens móveis, imóveis e de material de consumo no Sistema de Gestão Governamental por Resultado (S2GPR), a fim de que seus saldos reflitam 
a real situação patrimonial do Governo do Estado com base no Art. 31 do Decreto nº 31.340 de 05 de novembro de 2013, e alterações posteriores, decorrentes 
das informações contidas em seus sistemas de gestão e controle patrimonial, até a data prevista para o item XXIX do Anexo I.
Art. 18 O titular do órgão ou dirigente máximo da Unidade Gestora deverá validar a “Declaração de Regularidade do Inventário dos Bens Móveis, 
Imóveis e Material de Consumo” no Sistema de Gestão Governamental por Resultado (S2GPR), com base no inventário realizado pelos membros da Comissão 
instituída com base no Art. 3º do Decreto nº 31.340 de 05 de novembro de 2013 e alterações posteriores.
§ 1º Se forem constatadas inconsistências ou irregularidades que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas 
deverão ser elencadas e justificadas em documento firmado pelo titular do órgão ou dirigente máximo da Unidade Gestora.
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE
Art. 19 Caberá à COPAC:
I – Verificar se foram realizados todos os lançamentos contábeis relativos à execução orçamentária e extraorçamentária, antes e após o processamento 
bancário do final do exercício até a data constante no item XXIX do Anexo I e exigir que as Unidades Gestoras o façam no caso de identificação de fatos 
não contabilizados;
II – Verificar se foram realizados os lançamentos contábeis necessários à regularização de pendências contábeis não compreendidas nas situações 
indicadas no inciso anterior, até a data prevista para o item XXIX do Anexo I e exigir que as Unidades Gestoras o façam no caso de identificação de fatos 
não contabilizados;
III – Realizar, após o encerramento do último prazo do exercício de 2021 para emissão do documento “Nota de Pagamento da Despesa”, previsto no 
item XVI do Anexo I, a apuração de todos indicadores e metas a serem alcançados pelo Estado do Ceará e apresentá-los ao COGERF, que deliberará sobre 
a necessidade de alteração dos prazos previstos no Anexo I desta Resolução;
IV – Executar o cancelamento de Documentos gerados a partir do S2GPR pelos Órgãos e Entidades, se determinados pelo COGERF, para atender 
ao ajustamento desta Resolução, visando atender ao interesse público;
V – Bloquear novos lançamentos contábeis após a data prevista para item XXIX do Anexo I, iniciando assim os procedimentos internos para a 
transposição dos saldos contábeis para o exercício seguinte ao que trata esta Resolução.
Art. 20 Os precatórios e os depósitos judiciais a serem reconhecidos como dívida fundada, seus valores pagos no exercício e sua atualização monetária 
e respectivos juros, deverão ser encaminhados à COPAC até a data prevista para o item XXV do Anexo I, a fim de permitir a atualização das informações 
relativas ao estoque da Dívida Pública com precatórios.
Art. 21 As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão enviar as demonstrações contábeis do exercício que trata esta Resolução, 
de acordo com a Lei Nº 6.404/76, à COPAC até a data prevista para o item XXX do Anexo I.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 22 No exercício de 2022, poderão ser pagas como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), em conformidade com o disposto no Art. 37 da Lei 
nº 4.320/64 as despesas devidamente reconhecidas pela autoridade competente, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, nos seguintes casos:
I – Despesas não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
II – Restos a Pagar com prescrição interrompida;
III – Compromissos em decorrência de lei reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
§ 1º Os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo formalizado 
na Unidade Gestora, contendo os seguintes elementos:
I – Reconhecimento expresso da dívida pela autoridade competente;
II – Solicitação, pelo dirigente máximo, de manifestação do setor jurídico da Unidade Gestora, sobre a possibilidade de efetuar-se o empenho e o 
pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da Administração 
Pública Estadual.
III – Autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
§ 2º Além dos elementos descritos no parágrafo 1º, o processo de empenho de Despesa de Exercícios Anteriores deve conter:
I – No caso do inciso I do caput, comprovação da existência de saldo orçamentário suficiente no exercício de origem da obrigação para suportar a 
despesa, caso ela tivesse sido processada em época própria;
II – No caso do inciso II do caput, comprovação do cancelamento da inscrição do resto a pagar e parecer jurídico de que ainda persiste a obrigação 
de pagamento em favor do credor;
III – No caso do inciso III do caput, o fundamento legal que respalda a execução da despesa de exercício anterior relacionada ao compromisso 
reconhecido após o encerramento do exercício de 2021.
§ 3º O processo de empenho e pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores executado em desacordo com o disposto nos §§ 1º e 2º é considerado 
ilegal e sujeitará o Ordenador de Despesa às cominações cabíveis.
§ 4º O processo de que tratam os §§1º e 2º deverá ficar arquivado no órgão ou entidade, à disposição dos Órgãos de Controle Interno e Externo.
§ 5º Na realização de empenhos para pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores, deverão ser observados, além das disponibilidades 
orçamentárias, os limites financeiros impostos pela programação financeira do governo gerenciada pelo COGERF.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Os Ordenadores de Despesas das Unidades Gestoras serão responsabilizados individualmente em caso de descumprimento dos prazos e 
normas estabelecidos nesta Resolução e a eles poderão ser aplicadas as sanções previstas em Lei.
Art. 24 As irregularidades constatadas no ato da execução da despesa serão imputadas aos responsáveis e terão a si aplicadas as sanções previstas em Lei.
Art. 25 Compete ao COGERF:
I – Deliberar acerca das exceções ou alterar prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício que trata esta Resolução, mediante 
apresentação de justificativa fundamentada pelo dirigente máximo do Órgão ou Entidade;
II – Deliberar sobre o cancelamento de documentos gerados a partir do S2GPR pelos Órgãos e Entidades necessários ao ajustamento desta Resolução 
e visando atender ao interesse público a qualquer momento, mediante ato deliberativo, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), no âmbito do Poder 
Executivo.
III – Editar normas complementares necessárias ao ajustamento desta Resolução, mediante ato deliberativo, publicado no Diário Oficial do Estado 
(DOE), no âmbito do Poder Executivo.
Art. 26 Os sistemas informatizados de execução orçamentária, financeira e contábil estarão em funcionamento das 2h às 23h, de domingo a domingo, 
ou até determinação de bloqueio por parte do COGERF para atender aos prazos e normas previstas nesta Resolução.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.
SALÃO DE REUNIÃO DO PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 18 de outubro de 2021.
Carlos Mauro Benevides Filho
COORDENADOR DO COGERF
Chagas Vieira
MEMBRO
Fernanda Pacobahyba
MEMBRO
Marconi Lemos
MEMBRO
Juvêncio Vasconcelos Viana
MEMBRO
ANEXO I
Integrante da Resolução COGERF nº12 de 18 de outubro de 2021 disciplinando os prazos limite definidos nesta Resolução
INCISO
DESCRIÇÃO
DOCUMENTOS/PROCESSOS
APLICAÇÃO
DATA LIMITE
I
Deliberações para Alteração dos Limites 
Financeiros de MAPP e Custeios.
Reunião COGERF para Deliberação 
de limites Financeiros
13/12/2021
II
Abertura de créditos adicionais nos Orçamentos 
Fiscal, da Seguridade Social e Investimentos
SIOF Créditos
15/12/2021
III
Anulação dos saldos orçamentários não utilizados
SIOF Créditos
15/12/2021

                            

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