DOE 05/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº249 | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2021
CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
Do Fechamento Orçamentário e Financeiro
Art. 3º Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2021, ficam estabelecidas, no Anexo I desta Resolução, as datas limites para realização
das ações necessárias pelas Unidades Gestoras Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para todas as fontes de recursos.
Art. 4º Os créditos adicionais serão abertos somente até a data prevista no item II do Anexo I.
Art. 5º Os saldos de créditos orçamentários não comprometidos por despesa pendente de empenho no exercício corrente serão anulados para viabilizar
o atendimento de outras despesas determinadas pelo Comitê de Gestão por Resultados e de Gestão Fiscal (COGERF), até a data prevista no item III do Anexo I.
Art. 6º Os limites adicionais para custeios e MAPP do mês de dezembro de 2021 somente serão autorizados até a data prevista no item I do Anexo I.
Art. 7º O processamento da folha de pagamento do mês de dezembro de 2021 deverá ser antecipado, a fim de que os órgãos e entidades da administração
pública estadual tenham tempo suficiente para proceder ao processo de liquidação das despesas referentes a Pessoal e Encargos Sociais.
§ 1º As Unidades Gestoras deverão encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG) as informações necessárias para a elaboração da
folha de pagamento do mês de dezembro de 2021 até a data prevista no item IV do Anexo I.
§ 2º O prazo limite para processamento da folha de pagamento do mês de dezembro de 2021 deverá obedecer à data prevista no item X do Anexo I.
Art. 8º O pagamento da folha de pagamento e dos contratos de terceirização referentes ao mês de dezembro e da 2ª parcela do 13º salário de 2021,
e suas referidas consignações, deverão ser efetuados até as datas previstas no Anexo I desta Resolução.
§ 1º O prazo limite para pagamento da folha de pessoal do mês de dezembro e suas consignações deverá obedecer à data prevista no item XV do Anexo I.
§ 2º O prazo limite para pagamento dos contratos de terceirização referentes ao mês de dezembro deverá obedecer à data prevista no item XV do
Anexo I, desde que atendida a condição disposta no §5º do art. 9º.
§ 3º O prazo limite para pagamento da patronal do SUPSEC deverá obedecer a data prevista no item XXII do Anexo I.
§ 4º O prazo limite para pagamento da patronal do INSS, relativas à folha de pagamento do mês de dezembro, deverá obedecer à data prevista no
item XXVI do Anexo I.
§ 5º O prazo limite para pagamento da 2ª parcela do 13º salário de 2021 e suas respectivas consignações deverá obedecer à data prevista no item
VII do Anexo I.
Art. 9º O empenho, a liquidação e o pagamento das despesas de todos os grupos de natureza da despesa obedecerão às datas estabelecidas nos itens
V, VI, VII, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XX, XXI, XXII e XXVI do Anexo I.
§ 1º A liquidação de despesas relativas a Restos a Pagar de exercícios anteriores deverá ocorrer até a data prevista no item V do Anexo I.
§ 2º O empenho e a liquidação das despesas relativas aos grupos de natureza 33 – Outras Despesas Correntes, 44 – Investimentos e 45 – Inversões
Financeiras deverão ocorrer até a data limite definida no item VI do Anexo I.
§ 3º O empenho e a liquidação das despesas relativas aos grupos de natureza 31 – Pessoal e Encargos Sociais, referente à folha de pagamento do
mês de dezembro/2021, deverá ocorrer até a data limite definida no item XIII do Anexo I
§ 4º O empenho e a liquidação de despesas decorrentes de determinação judicial poderão ser realizados até a data fixada no item XVI do Anexo I.
§ 5º As despesas com contratos de terceirização de mão de obra relativas à competência de dezembro/2021 deverão ser empenhadas por estimativa
até a data prevista no item VI do Anexo I.
§ 6º Para que seja realizada a liquidação da despesa com contratos de terceirização de mão-de-obra dentro do exercício de 2021, será necessário solicitar
às empresas prestadoras do serviço a emissão das respectivas notas fiscais geradoras da despesa, caso contrário os empenhos por estimativa realizados deverão
ser inscritos em restos a pagar não processados e liquidados/pagos no início do exercício de 2022, assim que os documentos da despesa sejam recebidos.
§ 7º As despesas com água, energia elétrica e comunicações (telefonia e internet) relativas à competência de dezembro/2021, sem os devidos
documentos comprobatórios da despesa, devem ser empenhadas por estimativa até a data prevista para o item VI do Anexo I, devendo ser inscritas como
restos a pagar não processados e pagas no início do exercício de 2022.
§ 8º O pagamento das despesas relativas aos grupos de natureza 33 – Outras despesas correntes, 44 – Investimentos e 45 – Inversões financeiras será
realizado até a data limite prevista para o item XI do Anexo I.
SEÇÃO II
Dos Restos a Pagar
Art. 10 A inscrição de despesas orçamentárias não pagas como Restos a Pagar do exercício de 2021 depende da observância das condições estabelecidas
neste artigo, considerando-se como:
I – Restos a Pagar Processados: compromisso relativo a serviço ou material contratado que foi entregue e aceito pelo contratante (despesa empenhada
e liquidada);
II – Restos a Pagar Não Processados: compromisso que não foi liquidado até 31 de dezembro porque o serviço ou material contratado não foi entregue
e sua inscrição está condicionada à indicação pelo Ordenador de Despesa da Unidade Gestora, dentro das condições listadas nos §§ 5º e 6º do caput deste artigo.
§ 1º Em observância ao Princípio da Anualidade Orçamentári, devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e
convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro de 2021, conforme as datas limites definidas nos itens VI, XIII, XIV e XVI do Anexo I.
§ 2º Os compromissos a pagar indicados no inciso I do caput serão inscritos em Restos a Pagar na data prevista para o item XVIII do Anexo I.
§ 3º As despesas não pagas relativas a transferências voluntárias a municípios, entidades privadas e pessoas físicas não poderão ser inscritas em Restos
a Pagar, ressalvados os casos de impedimento de repasse do recurso devido a fato impeditivo sob responsabilidade de município, razão pela qual os referidos
empenhos podem ser inscritos em Restos a Pagar Não Processados, mediante justificativa fundamentada pela Unidade Gestora responsável pela inscrição.
§ 4º As despesas não pagas relativas a diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos não poderão ser inscritas em Restos a Pagar, ressalvadas as
diárias empenhadas pelos Órgãos de Segurança Pública do Estado relativas às operações de final de ano, podendo os referidos empenhos, caso não pagos
em 2021, serem inscritos em Restos a Pagar Não Processados.
§ 5º A indicação pelo Ordenador de Despesa dos empenhos não liquidados que serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados será efetuada
diretamente no S2GPR até a data limite prevista no item VIII do Anexo I.
§ 6º Até a data prevista para o item IX do Anexo I, as Unidades Gestoras deverão cancelar no sistema S2GPR os empenhos que não serão inscritos
em Restos a Pagar.
Art. 11 Os saldos de Restos a Pagar Não Processados inscritos relativos ao exercício de 2019, os quais a liquidação não tenha sido efetivamente
consolidada até a data prevista para o item XX do Anexo I, serão cancelados por força do disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei Estadual Nº 11.714/90.
Art. 12 Os saldos de Restos a Pagar Processados inscritos relativos ao exercício de 2019, os quais o pagamento não tenha sido efetivamente realizado
até a data prevista para o item XXI do Anexo I, serão cancelados por força do disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei Estadual Nº 11.714/90.
SEÇÃO III
Da Conciliação Bancária
Art. 13 A conciliação bancária do exercício de 2021 deve ser finalizada e enviada pelas Unidades Gestoras à Coordenadoria de Gestão da Execução
Orçamentária, Patrimonial e Contábil (COPAC) da Secretaria da Fazenda até a data limite estabelecida no item XXIII do Anexo I.
Parágrafo Único Até a data prevista no caput, todas as regularizações contábeis relativas a ingressos e desembolsos das contas bancárias do Governo
do Estado deverão ser realizadas, pois, a partir desta data, haverá bloqueio do S2GPR para realização de lançamentos pelas Unidades Gestoras, sendo liberados
apenas ajustes pela COPAC para fins de encerramento do Balanço Geral de 2021.
Art. 14 Para fins de fechamento da conciliação bancária, não serão permitidos registros contábeis em contas patrimoniais transitórias, exceto nas
seguintes situações:
I – Sequestros Judiciais ainda não regularizados orçamentariamente;
II – Tarifas bancárias indevidamente debitadas do extrato bancário a serem ressarcidas no exercício de 2022.
§ 1º A listagem detalhada dos registros contábeis em contas patrimoniais transitórias, bem como suas respectivas justificativas, devem ser enviadas
à COPAC nos anexos III, IV e V até a data prevista para o item XXIV do Anexo I, sendo vedado o registro contábil em contas transitórias sem a devida
justificativa.
§ 2º É vedada a existência de pendências contábeis relativas à regularização escritural de devolução de recursos de convênios federais já efetivada
na plataforma “Mais Brasil”, sendo que a data limite para realização dessas regularizações consta no item XXIV do Anexo I.
Art. 15 As Unidades Gestoras deverão proceder à devolução de saldos remanescentes de recursos das fontes do Tesouro Estadual existentes em suas
contas bancárias, assim como realizar os respectivos lançamentos contábeis, até a data prevista para o item XIX do Anexo I.
SEÇÃO IV
Do Patrimônio
Art. 16 A baixa de material de consumo e a transferência de bens adquiridos com recursos de Fundos para as Secretarias aos quais estão vinculados
devem ser realizadas até a data limite fixada no item XXVIII do Anexo I.
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