DOE 05/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 05 de novembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº249 |  Caderno 1/5  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.746, de 05 de novembro de 2021.
(Autoria: Davi de Raimundão coautoria Nelinho, Fernando Santana e  Fernanda Pessoa)
DENOMINA ARENA MAURO SAMPAIO – O ROMEIRÃO – O ESTÁDIO DE FUTEBOL LOCALIZADO NO 
MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Arena Mauro Sampaio – o Romeirão – o estádio de futebol localizado no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  05 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.747, de 05 de novembro de 2021.
(Autoria: Oriel Nunes)
DENOMINA DEPUTADO ORIEL GUIMARÃES NUNES A SEDE DO DETRAN NO MUNICÍPIO DE ICÓ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Deputado Oriel Guimarães Nunes a sede do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran, construída pelo Governo 
do Estado do Ceará, no Município de Icó.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.748, de 05 de novembro de 2021.
(Autoria: Bruno Pedrosa coautoria Fernanda Pessoa)
FICA INSTITUÍDA A CAMPANHA DEZEMBRO LARANJA, VISANDO À LUTA CONTRA O CÂNCER DE 
PELE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Campanha Dezembro Laranja, visando à luta contra o câncer de pele, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.749, de 05 de novembro de 2021.
(Autoria: Leonardo Araújo)
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº17.315, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei Estadual n.º 17.315, de 6 de outubro de 2020, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1.º A merenda e o almoço escolar fornecidos aos alunos da rede pública do Estado poderão, preferencialmente, incluir fornecimento de cardápio 
diferenciado para os alunos com diagnóstico de doença celíaca e intolerância à lactose nas escolas da rede pública do Estado” (NR).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.750, de 05 de novembro de 2021.
(Autoria: Marcos Sobreira)
DENOMINA PAULO IZÍDIO A ARENINHA CONSTRUÍDA NO BAIRRO ALTO DO CRUZEIRO, NO MUNICÍPIO 
DE SENADOR POMPEU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Paulo Izídio a Areninha construída no bairro Alto do Cruzeiro, no Município de Senador Pompeu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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