DOMFO 05/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVII
FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2021
Nº 17.181
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 11.180, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a instituição do Projeto
Meu Bairro Empreendedor no âmbito
do Município de Fortaleza e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROJETO MEU BAIRRO
EMPREENDEDOR
Art. 1º - Fica instituído o Projeto Meu Bairro
Empreendedor,
vinculado
à
Secretaria
Municipal
do
Desenvolvimento Econômico (SDE), que visa a implantar ações
de desenvolvimento local, integrado e sustentável em bairros
do município de Fortaleza, que tenham perfil econômico
competitivo e que estejam localizados, preferencialmente, nas
áreas indicadas no ANEXO I – BAIXO ÍNDICE DE
DESENVOLVIMENTO HUMANO (IDH-b), elevando o capital
humano, social e empresarial, com foco em tornar dinâmicas
as vantagens comparativas e competitivas do território.
Art. 2º - As diretrizes específicas do projeto são:
I - desenvolver de forma sustentável a economia do
bairro;
II - reduzir a taxa de mortalidade de empresas no bairro
beneficiado pelo projeto;
III - ampliar o acesso de empresas locais às comprar
governamentais;
IV - promover a agricultura urbana;
V - melhorar o ambiente de negócios da cidade;
VI - permitir o acesso a crédito orientado para micro e
pequenos produtores;
VII - criar um espaço democrático que reúna pessoas
para o desenvolvimento de seus projetos;
VIII - elevar o nível de informações e de conhecimentos
dos empreendedores participantes;
IX - desenvolver a cultura digital;
X - melhorar a infraestrutura dos bairros;
XI - captar, gerar e disseminar o conhecimento
associado ao tema empreendedorismo;
XII - melhorar, por intermédio da capacitação, os
processos de gestão e de produção dos empreendimentos
participantes do projeto; e
XIII
-
ampliar
a
competitividade
das
empresas
acompanhadas pelo projeto.
Art. 3º - Poderá ser titular do benefício de que
trata a presente Lei o empreendedor individual, com idade igual
ou superior a 18 (dezoito) anos, que tenha instalado ou queira
instalar seu empreendimento em Fortaleza, prioritariamente,
em bairros com baixo Índice de Desenvolvimento Humano,
desde que atenda à regulamentação do projeto.
Art. 4º - A seleção do titular do benefício
ocorrerá por meio de edital de seleção, em quatro etapas:
I - análise documental;
II - análise da proposta de negócios;
III - assinatura do contrato; e
IV - acompanhamento do empreendimento, através de
consultorias técnicas.
Art. 5º - O Projeto Meu Bairro Empreendedor
inclui os seguintes benefícios:
I - crédito orientado;
II - capacitações; e
III - consultorias técnicas.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO ORIENTADO
Art. 6º - Os créditos serão concedidos às
atividades
listadas
no
ANEXO
II
–
ATIVIDADES
ECONÔMICAS.
§ 1º. O crédito orientado não poderá ser utilizado em
atividades ilícitas.
§ 2º. O crédito orientado não poderá ser utilizado para
subsidiar comércio de armas, motéis, saunas e termas, bares,
jogos de prognósticos e assemelhados, quaisquer despesas
que impliquem remessa de divisas, incluindo taxa de franquia
paga no exterior.
§ 3º. Apenas poderão ser subsidiados com o crédito
orientado máquinas, equipamentos e insumos com relação
direta com o objeto do plano de negócios apresentado.
§ 4º. O valor máximo do crédito orientado é de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através de parcela única
depositada após a assinatura do contrato, a apresentação da
comprovação
de
formalização
e
regularidade
do
empreendimento.
Art. 7º - A devolução do crédito orientado
corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor concedido.
§ 1º. A devolução se dará em 15 (quinze) parcelas,
mensais e consecutivas, sem juros;
§ 2º. O beneficiário contará com 6 (seis) meses de
carência, contados a partir do recebimento do crédito orientado;
§
3º.
As
parcelas
obedecerão
a
seguinte
proporcionalidade:
I - 10% (dez por cento) nos meses um a três;
II - 15% (quinze por cento) nos meses quatro a seis;
III - 20% (vinte por cento) nos meses sete a nove;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) nos meses dez a
doze; e
V - 30% (trinta por cento) nos meses treze a quinze.
§ 4º. A devolução será através de boleto bancário, que
será emitido pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico (FMDE).
§ 5º. As parcelas pagas em atraso serão corrigidas
monetariamente, sendo adotadas as medidas cabíveis para
cumprimento da obrigação.
Art. 8º - Em caso de desistência, após o
recebimento do crédito orientado, os beneficiários deverão
informar,
por
escrito,
a
Secretaria
Municipal
do
Desenvolvimento Econômico (SDE).
§ 1º. O valor concedido deverá ser devolvido, através de
boleto
bancário,
emitido
pelo
Fundo
Municipal
de
Desenvolvimento Econômico (FMDE), conforme os gastos
efetuados:
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