FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVII FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 Nº 17.181 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.180, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a instituição do Projeto Meu Bairro Empreendedor no âmbito do Município de Fortaleza e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO PROJETO MEU BAIRRO EMPREENDEDOR Art. 1º - Fica instituído o Projeto Meu Bairro Empreendedor, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), que visa a implantar ações de desenvolvimento local, integrado e sustentável em bairros do município de Fortaleza, que tenham perfil econômico competitivo e que estejam localizados, preferencialmente, nas áreas indicadas no ANEXO I – BAIXO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO (IDH-b), elevando o capital humano, social e empresarial, com foco em tornar dinâmicas as vantagens comparativas e competitivas do território. Art. 2º - As diretrizes específicas do projeto são: I - desenvolver de forma sustentável a economia do bairro; II - reduzir a taxa de mortalidade de empresas no bairro beneficiado pelo projeto; III - ampliar o acesso de empresas locais às comprar governamentais; IV - promover a agricultura urbana; V - melhorar o ambiente de negócios da cidade; VI - permitir o acesso a crédito orientado para micro e pequenos produtores; VII - criar um espaço democrático que reúna pessoas para o desenvolvimento de seus projetos; VIII - elevar o nível de informações e de conhecimentos dos empreendedores participantes; IX - desenvolver a cultura digital; X - melhorar a infraestrutura dos bairros; XI - captar, gerar e disseminar o conhecimento associado ao tema empreendedorismo; XII - melhorar, por intermédio da capacitação, os processos de gestão e de produção dos empreendimentos participantes do projeto; e XIII - ampliar a competitividade das empresas acompanhadas pelo projeto. Art. 3º - Poderá ser titular do benefício de que trata a presente Lei o empreendedor individual, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, que tenha instalado ou queira instalar seu empreendimento em Fortaleza, prioritariamente, em bairros com baixo Índice de Desenvolvimento Humano, desde que atenda à regulamentação do projeto. Art. 4º - A seleção do titular do benefício ocorrerá por meio de edital de seleção, em quatro etapas: I - análise documental; II - análise da proposta de negócios; III - assinatura do contrato; e IV - acompanhamento do empreendimento, através de consultorias técnicas. Art. 5º - O Projeto Meu Bairro Empreendedor inclui os seguintes benefícios: I - crédito orientado; II - capacitações; e III - consultorias técnicas. CAPÍTULO II DO CRÉDITO ORIENTADO Art. 6º - Os créditos serão concedidos às atividades listadas no ANEXO II – ATIVIDADES ECONÔMICAS. § 1º. O crédito orientado não poderá ser utilizado em atividades ilícitas. § 2º. O crédito orientado não poderá ser utilizado para subsidiar comércio de armas, motéis, saunas e termas, bares, jogos de prognósticos e assemelhados, quaisquer despesas que impliquem remessa de divisas, incluindo taxa de franquia paga no exterior. § 3º. Apenas poderão ser subsidiados com o crédito orientado máquinas, equipamentos e insumos com relação direta com o objeto do plano de negócios apresentado. § 4º. O valor máximo do crédito orientado é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através de parcela única depositada após a assinatura do contrato, a apresentação da comprovação de formalização e regularidade do empreendimento. Art. 7º - A devolução do crédito orientado corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor concedido. § 1º. A devolução se dará em 15 (quinze) parcelas, mensais e consecutivas, sem juros; § 2º. O beneficiário contará com 6 (seis) meses de carência, contados a partir do recebimento do crédito orientado; § 3º. As parcelas obedecerão a seguinte proporcionalidade: I - 10% (dez por cento) nos meses um a três; II - 15% (quinze por cento) nos meses quatro a seis; III - 20% (vinte por cento) nos meses sete a nove; IV - 25% (vinte e cinco por cento) nos meses dez a doze; e V - 30% (trinta por cento) nos meses treze a quinze. § 4º. A devolução será através de boleto bancário, que será emitido pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE). § 5º. As parcelas pagas em atraso serão corrigidas monetariamente, sendo adotadas as medidas cabíveis para cumprimento da obrigação. Art. 8º - Em caso de desistência, após o recebimento do crédito orientado, os beneficiários deverão informar, por escrito, a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE). § 1º. O valor concedido deverá ser devolvido, através de boleto bancário, emitido pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), conforme os gastos efetuados:Fechar