DOMFO 05/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVII 
FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 
Nº 17.181
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
LEI Nº 11.180, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.  
 
Dispõe sobre a instituição do Projeto 
Meu Bairro Empreendedor no âmbito 
do Município de Fortaleza e dá     
outras providências. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
CAPÍTULO I  
DA INSTITUIÇÃO DO PROJETO MEU BAIRRO  
EMPREENDEDOR 
 
Art. 1º - Fica instituído o Projeto Meu Bairro     
Empreendedor, 
vinculado 
à 
Secretaria 
Municipal 
do                     
Desenvolvimento Econômico (SDE), que visa a implantar ações 
de desenvolvimento local, integrado e sustentável em bairros 
do município de Fortaleza, que tenham perfil econômico      
competitivo e que estejam localizados, preferencialmente, nas 
áreas indicadas no ANEXO I – BAIXO ÍNDICE DE                        
DESENVOLVIMENTO HUMANO (IDH-b), elevando o capital 
humano, social e empresarial, com foco em tornar dinâmicas 
as vantagens comparativas e competitivas do território. 
 
Art.  2º - As diretrizes específicas do projeto são: 
I - desenvolver de forma sustentável a economia do 
bairro; 
II - reduzir a taxa de mortalidade de empresas no bairro 
beneficiado pelo projeto; 
III - ampliar o acesso de empresas locais às comprar 
governamentais; 
IV - promover a agricultura urbana; 
V - melhorar o ambiente de negócios da cidade; 
VI - permitir o acesso a crédito orientado para micro e 
pequenos produtores; 
VII - criar um espaço democrático que reúna pessoas 
para o desenvolvimento de seus projetos; 
VIII - elevar o nível de informações e de conhecimentos 
dos empreendedores participantes; 
IX - desenvolver a cultura digital; 
X - melhorar a infraestrutura dos bairros; 
XI - captar, gerar e disseminar o conhecimento                     
associado ao tema empreendedorismo; 
XII - melhorar, por intermédio da capacitação, os       
processos de gestão e de produção dos empreendimentos 
participantes do projeto; e 
XIII 
- 
ampliar 
a 
competitividade 
das 
empresas                       
acompanhadas pelo projeto. 
 
Art. 3º - Poderá ser titular do benefício de que 
trata a presente Lei o empreendedor individual, com idade igual 
ou superior a 18 (dezoito) anos, que tenha instalado ou queira 
instalar seu empreendimento em Fortaleza, prioritariamente, 
em bairros com baixo Índice de Desenvolvimento Humano, 
desde que atenda à regulamentação do projeto. 
Art. 4º - A seleção do titular do benefício               
ocorrerá por meio de edital de seleção, em quatro etapas: 
I - análise documental; 
II - análise da proposta de negócios; 
III - assinatura do contrato; e  
IV - acompanhamento do empreendimento, através de 
consultorias técnicas.  
 
Art. 5º - O Projeto Meu Bairro Empreendedor    
inclui os seguintes benefícios: 
I - crédito orientado;  
II - capacitações; e  
III - consultorias técnicas. 
 
CAPÍTULO II 
DO CRÉDITO ORIENTADO 
 
Art. 6º - Os créditos serão concedidos às                
atividades 
listadas 
no 
ANEXO 
II 
– 
ATIVIDADES                        
ECONÔMICAS. 
§ 1º. O crédito orientado não poderá ser utilizado em     
atividades ilícitas. 
§ 2º. O crédito orientado não poderá ser utilizado para 
subsidiar comércio de armas, motéis, saunas e termas, bares, 
jogos de prognósticos e assemelhados, quaisquer despesas 
que impliquem remessa de divisas, incluindo taxa de franquia 
paga no exterior. 
§ 3º. Apenas poderão ser subsidiados com o crédito     
orientado máquinas, equipamentos e insumos com relação 
direta com o objeto do plano de negócios apresentado. 
§ 4º. O valor máximo do crédito orientado é de                   
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através de parcela única 
depositada após a assinatura do contrato, a apresentação da 
comprovação 
de 
formalização 
e 
regularidade 
do 
empreendimento. 
 
Art. 7º - A devolução do crédito orientado           
corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor concedido. 
§ 1º. A devolução se dará em 15 (quinze) parcelas, 
mensais e consecutivas, sem juros; 
§ 2º. O beneficiário contará com 6 (seis) meses de       
carência, contados a partir do recebimento do crédito orientado; 
§ 
3º. 
As 
parcelas 
obedecerão 
a 
seguinte               
proporcionalidade: 
I - 10% (dez por cento) nos meses um a três; 
II - 15% (quinze por cento) nos meses quatro a seis; 
III - 20% (vinte por cento) nos meses sete a nove; 
IV - 25% (vinte e cinco por cento) nos meses dez a      
doze; e 
V - 30% (trinta por cento) nos meses treze a quinze. 
§ 4º. A devolução será através de boleto bancário, que 
será emitido pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento        
Econômico (FMDE).  
§ 5º. As parcelas pagas em atraso serão corrigidas    
monetariamente, sendo adotadas as medidas cabíveis para 
cumprimento da obrigação.  
Art. 8º - Em caso de desistência, após o               
recebimento do crédito orientado, os beneficiários deverão 
informar, 
por 
escrito, 
a 
Secretaria 
Municipal 
do                     
Desenvolvimento Econômico (SDE).  
§ 1º. O valor concedido deverá ser devolvido, através de 
boleto 
bancário, 
emitido 
pelo 
Fundo 
Municipal 
de                   
Desenvolvimento Econômico (FMDE), conforme os gastos 
efetuados: 

                            

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