DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2 S S JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA Prefeito de Fortaleza JOSÉ ÉLCIO BATISTA Vice-Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO RENATO CARVALHO BORGES Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA Secretário Municipal de Governo FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA Procurador Geral do Município MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA Secretário Municipal da Segurança Cidadã FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA Secretária Municipal das Finanças MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação ANA ESTELA FERNANDES LEITE Secretária Municipal da Saúde SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS Secretário Municipal da Infraestrutura FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos OZIRES ANDRADE PONTES Secretário Municipal de Esporte e Lazer RODRIGO NOGUEIRA DIOGO DE SIQUEIRA Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico LUCIANA MENDES LOBO Secretária Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA SILVA Secretário Municipal do Turismo FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário Municipal de Desenvolvimento Habitacional ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA Secretário Municipal da Cultura JOAO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Gestão Regional SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS FONE: (85) 3201.3773 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL FONES: (85) 3452.1746 (85) 3101.5324 RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FORTALEZA-CEARÁ CEP: 60060-170 I - se até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor tiver sido gasto, será devolvido 100% (cem por cento) do valor recebido, em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, sem juros; II - se mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor tiver sido gasto, será devolvido 60% (sessenta por cento) do valor recebido. § 2º. Se não houver comprovação dos valores gastos através da prestação de contas ou se esta for reprovada pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), os beneficiários deverão devolver 100% (cem por cento) do valor recebido, em uma única parcela. Art. 9º - A prestação de contas parcial e final dos recursos recebidos e despendidos será realizada em consonância com a Constituição Federal e a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Se a prestação de contas for reprovada pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), deverá ocorrer a devolução integral do valor recebido, em parcela única, por meio de boleto bancário emitido pelo FMDE. CAPÍTULO III DAS CAPACITAÇÕES E DAS CONSULTORIAS TÉCNICAS Art. 10 - Durante a execução do projeto deverão ser aplicadas, no mínimo, duas capacitações, com os seguintes temas: I - elaboração dos planos de negócios; e II - orientação para prestação de contas. Parágrafo único. As capacitações deverão ser ministradas por especialistas em cada área temática, com carga horária definida em edital de credenciamento. Art. 11 - As consultorias técnicas deverão ser realizadas por especialistas, que deverão acompanhar os empreendimentos por, no mínimo, 6 (seis) meses, com visitas técnicas periódicas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o pagamento do benefício e as despesas administrativas associadas. Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE). Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 15 - Aplicam-se os termos desta Lei aos contratos em andamento. Parágrafo único. A obrigação de devolução do crédito orientado concedido, na forma dos contratos em andamento, cujo prazo tenha se iniciado após o início do esta- do de calamidade pública em razão da pandemia por covid-19, poderá, a critério órgão gestor do Programa, ser prorrogada. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA ANEXO I – BAIXO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO (IDH-b) BAIRRO IDH-b Aerolândia 0,311 Aeroporto (Base Aérea) 0,177 Alagadiço (São Gerardo) 0,594 Aldeota 0,867 Alto da Balança 0,347 SEGOVFechar