DOMFO 05/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice-Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
RENATO CARVALHO BORGES
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal do Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
FONE: (85) 3201.3773
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO
OFICIAL
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FORTALEZA-CEARÁ
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I - se até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor tiver
sido gasto, será devolvido 100% (cem por cento) do valor
recebido, em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, sem
juros;
II - se mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor
tiver sido gasto, será devolvido 60% (sessenta por cento) do
valor recebido.
§ 2º. Se não houver comprovação dos valores gastos
através da prestação de contas ou se esta for reprovada pelo
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), os
beneficiários deverão devolver 100% (cem por cento) do valor
recebido, em uma única parcela.
Art. 9º - A prestação de contas parcial e final dos
recursos
recebidos
e
despendidos
será
realizada
em
consonância com a Constituição Federal e a Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Se a prestação de contas for
reprovada
pelo
Fundo
Municipal
de
Desenvolvimento
Econômico (FMDE), deverá ocorrer a devolução integral do
valor recebido, em parcela única, por meio de boleto bancário
emitido pelo FMDE.
CAPÍTULO III
DAS CAPACITAÇÕES E DAS CONSULTORIAS TÉCNICAS
Art. 10 - Durante a execução do projeto deverão
ser aplicadas, no mínimo, duas capacitações, com os seguintes
temas:
I - elaboração dos planos de negócios; e
II - orientação para prestação de contas.
Parágrafo único. As capacitações deverão ser
ministradas por especialistas em cada área temática, com
carga horária definida em edital de credenciamento.
Art. 11 - As consultorias técnicas deverão ser
realizadas por especialistas, que deverão acompanhar os
empreendimentos por, no mínimo, 6 (seis) meses, com visitas
técnicas periódicas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o
pagamento do benefício e as despesas administrativas
associadas.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE).
Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 - Aplicam-se os termos desta Lei aos
contratos em andamento.
Parágrafo único. A obrigação de devolução do
crédito orientado concedido, na forma dos contratos em
andamento, cujo prazo tenha se iniciado após o início do esta-
do de calamidade pública em razão da pandemia por covid-19,
poderá, a critério órgão gestor do Programa, ser prorrogada.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 05
DE NOVEMBRO DE 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
ANEXO I – BAIXO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO (IDH-b)
BAIRRO IDH-b
Aerolândia 0,311
Aeroporto (Base Aérea) 0,177
Alagadiço (São Gerardo) 0,594
Aldeota 0,867
Alto da Balança 0,347
SEGOV
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