DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 7 23 ÓTICA 4774-1/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA 24 PADEIRO 1091-1/01 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO 25 PROPRIETÁRIO(A) DE SALA DE ACESSO À INTERNET 8299-7/07 SALAS DE ACESSO À INTERNET 26 QUITANDEIRO(A) 4724-5/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS 27 QUITANDEIRO(A) AMBULANTE 5612-1/00 SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO 28 SERVIÇOS DE IMPRESSÃO 8219-9/01 FOTOCÓPIAS 29 SORVETEIRO(A) 4729-6/99 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 30 VASSOUREIRO(A) 3291-4/00 FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS PROJETO MEU BAIRRO EMPREENDEDOR – FINANCIAMENTO ORIENTADO – LISTA DE ATIVIDADES GRUPO 05 OCUPAÇÃO CNAE ATIVIDADE (CNAE) 1 AÇOUGUEIRO(A) 4722-9/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – AÇOUGUES 2 AGENTE DE VIAGENS 7911-2/00 AGÊNCIAS DE VIAGENS 3 COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO 4789-0/07 COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO 4 COMERCIANTE DE FERRAGENS E FERRAMENTAS 4744-0/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS 5 COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 4772-5/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL 6 COMERCIANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA 4789-0/05 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS 7 COMERCIANTE DE PRODUTOS RELIGIOSOS 4789-0/99 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 8 COMERCIANTE DE TECIDOS 4755-5/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS 9 COMERCIANTE DE VIDROS 4743-1/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS 10 DEPÓSITO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO 4744-0/99 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL 11 ENCADERNA- DOR(A)/PLASTIFICADOR(A) 1822-9/01 SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO 12 FABRICANTE DE JOGOS RECREATIVOS 3240-0/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 13 FERREIRO/FORJADOR 2543-8/00 FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS 14 MOVELEIRO(A) 3103-9/00 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL 15 PAPELEIRO 4761-0/03 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA *** *** *** LEI Nº 11.181, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a instituição do Programa Nossas Guerreiras no âmbito do Município de Fortaleza e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA NOSSAS GUERREIRAS Art. 1º - Fica instituído o Programa Nossas Guerreiras, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), que visa incentivar o empreendedorismo feminino através da concessão de crédito orientado, capacitações e consultorias técnicas. Art. 2º - As diretrizes específicas do programa são: I - fomentar o empreendedorismo feminino, de forma criativa e inovadora, com a oferta de crédito orientado, capacitações e consultorias técnicas; II - criar um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios; III - elevar a taxa de sobrevivência dos pequenos empreendimentos; e IV - induzir o surgimento de novas empresas, com destaque para os bairros de menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH-b). Art. 3º - Para ser titular do benefício de que trata a presente Lei, a pessoa interessada deverá se enquadrar nos seguintes requisitos: I - ser pessoa do gênero feminino; II - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; III - ser hipossuficiente em renda; IV - residir em Fortaleza; V - possuir empreendimento em Fortaleza, preferencialmente em bairros com baixo Índice de Desenvolvimento Humano; e VI - não ter sido beneficiada com recursos em programa e projetos similares da Prefeitura Municipal de Fortaleza. § 1º. Caso a beneficiária não possua empreendimento instalado, deverá apresentar, no plano de negócio, proposta de instalação de empreendimento, observado o disposto neste artigo. § 2º. A comprovação da hipossuficiência será através de autodeclaração, podendo ser verificada junto aos cadastros socioeconômicos ou à Receita Federal do Brasil. Art. 4º - A seleção da beneficiária ocorrerá por meio de edital, nas seguintes etapas: I - inscrição; II - análise documental; III - capacitação e análise do plano de negócios; IV - formalização e registro do empreendimento; V - assinatura do contrato; e VI - acompanhamento do empreendimento, através de consultorias técnicas. CAPÍTULO II DO CRÉDITO ORIENTADO Art. 5º - Os créditos serão concedidos para empreendimentos relacionados a qualquer atividade, desde que sejam atendidas as premissas deste artigo. § 1º. O crédito orientado não poderá ser utilizado em atividades ilícitas. § 2º. O crédito orientado não poderá ser utilizado para subsidiar aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou itens similares, nem para pagamento de contrato de aluguel, reforma e manutenção de imóveis, de aluguel ou compra de veículos automotores e de serviços em geral.Fechar